TRF1 - 0011393-76.2009.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0011393-76.2009.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586, JOSE BRANDAO FACIOLA DE SOUZA - PA011853, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232, EUDIRACY ALVES DA SILVA - PA580, ARETHA NOBRE COSTA - PA13304, NATALIA VIEIRA LOURENCO - PA015256, GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA008008 e ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847 SENTENÇA - "Tipo A" 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO, ADAUTO CERQUEIRA SANTOS FILHO, OLIMPIO YUGO OHNISHI, SAHID XERFAN, PAULO ELCIDIO CHAVES NOGUEIRA e ESTACON ENGENHARIA SA, os quais teriam praticado atos de improbidade administrativa que ensejariam a condenação destes nas penas previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92.
Em apertada síntese, narra o Ministério Público Federal que os requeridos teriam praticado atos de improbidade administrativa na condução do Contrato 022/2002, celebrado entre a SEDURB e a empresa ESTACON ENGENHARIA, no âmbito do Convênio 1462/2002, cujo objeto era a construção do Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência de Ananindeua, constatados no Relatório de Inspeção TC 012.750.
Ainda segundo a inicial, a conduta dos requeridos constituiria ato ímprobos que atentam contra princípios da administração pública (art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 - redação então vigente), além de terem supostamente causado lesão aos cofres públicos (art. 10, incisos IX e XII, da Lei nº 8.429/92 - redação então vigente).
Juntou documentos, dentre os quais o Procedimento Administrativo - PA n. 1.23.000.002021/2007-94.
Despacho de id. n. 742259971, p. 157, determinando a emenda da inicial quanto ao valor da causa, a notificação dos requeridos e a intimação da UNIÃO para dizer sobre eventual interesse no feito.
O MPF promoveu a emenda da inicial, conforme petição de id. n. 742259971, p. 159.
O requerido SAHID XERFAN apresentou manifestação prévia e documentos (id. n. 742259971, p. 174-198), OLIMPIO YUGO OHNISHI (p. 742259971,234-258), PAULO ELCÍDIO CHAVES NOGUEIRA (id. n. 742259975, p. 10, e id. n. 742275455, p. 2-3), A UNIÃO requereu o ingresso na demanda como assistente litisconsorcial (id. n. 742275455).
Manifestação prévia de ESTACON ENGENHARIA (id. n. 742275455, p. 29-65) e ADAUTO CERQUEIRA SANTOS FILHO (id. n. 742275455, p. 87-111), FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO (id. n. 742275455, p. 113-132).
A inicial foi recebida conforme decisão de id. n. 742275486, p. 62-70.
O MPF pugnou pela juntada do Acórdão TCU n. 4772/2011 (id. n. 742275486).
Contestações apresentadas pelos requeridos PAULO ELCÍDIO CHAVES NOGUEIRA, ESTACON ENGENHARIA (id. n. 742275486, p.134-166), ADAUTO CERQUEIRA SANTOS FILHO (id. n. 742275486) e SAHID XERFAN (id. n. 742275486).
Certificada em 05/10/2021 a migração dos autos (físicos) do processo para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (id. n. 762009986).
Por meio da decisão de id. n. 1473591892 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca das alterações promovidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021.
O MPF se manifestou conforme petição de id. n. 1481827871, pugnando pela prolação de decisão parcial de mérito em relação às condutas tipificadas como culposas e prosseguimento do feito no tocante ás dolosas.
A UNIÃO se manifestou ratificando os termos apresentados pelo MPF (id. n. 1485777347).
Manifestação de FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO e ADAUTO CERQUEIRA SANTOS FILHO no id. n. 1516369361.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Não obstante a conclusão dos autos para prolação de decisão, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento consoante os termos do art. 17, § 11, da Lei n. 8.429/92. 2.1.
Prejudicial de prescrição intercorrente Na manifestação acerca das mudanças operadas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, os requeridos FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO e ADAUTO CERQUEIRA SANTOS FILHO pleitearam a declaração de prescrição com base no art. 23, §5º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Não assiste razão aos réus.
A Lei n. 14.230/2021 alterou substancialmente o regime prescricional da Lei 8.429/92, unificando o prazo de 8 (oito) anos para todos os agentes, dispondo ainda, de forma detalhada, acerca dos marcos suspensivos e interruptivos, suprindo lacuna que existia na redação anterior, além de prever expressamente o instituto da prescrição intercorrente.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 843989 (Tema 1199), fixou tese segundo a qual o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021.
Nesse cenário, verifico que, considerando o marco temporal a partir da publicação da Lei 14.230/2021, ainda não transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos, apto a ensejar a declaração de prescrição intercorrente, motivo pelo qual afasto a referida alegação. 2.2.
Mérito A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrentes de condutas administrativas imoralmente qualificadas.
O conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 representam o estabelecimento de um novo regime jurídico da improbidade administrativa, merecendo destaque, além de modificações do rito procedimental, a extinção da então existente modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Quanto às referidas modificações da LIA, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843989, fixou a seguinte tese (Tema n. 1199): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3)A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) No presente caso, os fundamentos da petição inicial se apoiaram no Relatório de Inspeção TC 012.750, que analisou as contas e documentos relativas ao contrato n. 022/2002, objeto da presente ação, firmado pela SEURB com a ESTACON ENGENHARIA, no âmbito do Convênio n. 1462/2002.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL listou na petição inicial, em forma de tópicos (id. n. 741933479), as irregularidades que teriam sido apuradas pelo Tribunal de Contas da União relacionadas ao Contrato n. 022/2002, imputando aos requeridos condutas negligentes, como as descritas nos tópicos 3.2, 3.3, 3.4, 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.19 e 3.22.
Conforme mencionado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), decidiu que as alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 não têm efeito retroativo em relação à coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
No entanto, foi ressalvada a possibilidade de retroatividade nos casos em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade, caso dos autos.
Nesse cenário, considerando a aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade alegados como culposos pelo MPF na inicial, praticados sob a vigência do texto anterior da Lei nº 8.429/92, os pedidos condenatórios relacionados a esses tópicos devem ser julgados improcedentes.
Isso porque, de acordo com a nova lei, os atos ímprobos só podem ser punidos a título de dolo.
A pretensão autoral também não encontra esteio para condenação no que toca às condutas atribuídas como dolosas aos requeridos (itens 3.1, 3.5, 3.11, 3.16, 3.17, 3.18, 3.20, 3.21 e 3.22).
Quanto a estas condutas, o MPF, capitulando-as no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92, assim as descreveu na petição inicial: 3.1.
Ausência de menção, no contrato 022/2002, à fonte orçamentaria do Convênio 1462/2002, firmado com a União: Conforme se verifica na cláusula décima quarta, parágrafo primeiro (folhas 15 do Anexo V), foram indicadas como fonte dos recursos do contrato o já mencionado contrato de empréstimo 1404/OC-BR celebrado como BID e a contrapartida local, sem qualquer referência a verba recebida da União por meio do Convênio acima referido.
Trata-se de conduta que afronta-o princípio administrativo da publiidade, consistinto, portanto, em ato .de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública, previsto no art 11, caput, da Lei 8.429/92.
Deve ser imputado ao demandado PAULO NOGUEIRA, subscritor, pelo Estado do Pará,, do referido contrato, já que, na época, ocupava a titularidade da SEDURB. (...) 3.5.
Alterações no objeto do contrato sem a realização de qualquer formalidade legal: constatou-se que o Estado do Pará, por meio da denominada "Planilha de Supressões e Acréscimos de Serviços 01" (folhas 73/74 do Anexo V), por meio da qual foram excluídos alguns itens do objeto do contrato e incluídos outros, do mesmo valor, em seu lugar, operação esta, que envolveu o montante de R$ 264.311,16; conforme se verifica na planilha-mencionada.
Ocorre que nos processos administrativos existentes na SESPA e na SEOP relativos ao Contrato 022/2002 não constava qualquer referência a tais alterações, e nem sequer foi celebrado termo aditivo ao contrato para contemplá-las.
Tais alterações apenas. poderiam ser feitas com prévia concordância da União, conforme dispõe o art. 15 da IN/STN 01/97, bem como com a celebração do respectivo termo aditivo, de acordo com o previsto no art. 60 da Lei 8.666/93.
Trata-se de conduta que afronta o princípio administrativo da publicidade, consistindo, portanto, em ato de improbidade administrativa que atenta :contra princípios da Administração Pública, previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
Deve ser imputado aos demandados PAULO NOGUEIRA e FERNANDO DOURADO, titulares, por ocasião da celebração do contrato, das Secretarias de Urbanismo e Saúde, sendo a primeira a subscritora do contrato e a segundo a beneficiária das obras, além do demandado ADAUTO FILHO, servidor designado como fiscal da obra, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93 (folhas 104/144 do Anexo V). (...) 3.11 Alterações no objeto do contrato sem a reaIização de qualquer formalidade IégaI: constatou-se que o Estado do Pará, por meio da denominada "Planilha de Supressões e Acréscimo de Serviços 02" (folhas 75/80 do Anexo V), por meio da qual foram excluídos alguns itens do objeto do contrato e incluídos outros, do mesmo valor, em seu lugar, operação esta que envolveu o montante de R$ 1.357436,44, conforme se verifica na planilha mencionada.
Ocorre que nos processos administrativos existentes na SESPA e na SEOP relativos ao Contrato 022/2002 não constava qualquer referência a tais alterações, e nem-sequer foi celebrado termo aditivo ao contrato para contemplá-Ias.
Tais alterações apenas poderiam ser feitas com prévia concordância da União, conforme dispõe o art. 15 da 111/STN 01/97, bem como com a celebraçãodo respectivo termo aditivo, de acordo com o previsto no art. 60 da Lei 8.66/93.
Trata-se de conduta que- afronta o princípio administrativo da publicidade, consistindo, portanto, em ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92: Deve ser imputado aos demandados PAULO NOGUEIRA e FERNANDO DOURADO, titulares, por ocasião da celebração do contrato, das Secretarias de Urbanismo e Saúde, sendo a primeira a subscritora do contrato .e a segundo a beneficiária das obras, além do demandado ADAUTO FILHO, servidor designado como fiscal da obra, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93-(folhas 104/144 do Anexo V). (...) 3.16.
Pagamento realizado após o término da vigência do contrato: o Termo Aditivo 02 prorrogou a vigência-do Contrato 022/2002 até o dia 31 de dezembro de 2004 (folhas 54/55 do Anexo V), sem que tenha ocorrido outra prorrogação posterior.
Ocorre que, em 5 de fevereiro de 2005, foi assinado o Boletim de Medição 27/2005, abrangendo serviços executados até 28 de janeiro de 2005, no valor de R$ 147.30946 (folhas 143 do Anexo V), sendo que o pagamento foi efetivamente realizado em 30 de maio de 2005 (folhas 279/280 do Anexo VI).
Trata-se de conduta que afronta o princípio administrativo da eficiência, consistinto, portanto, em ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública previsto no art. 11, caput, da Lei .429/92.
Deve ser imputado aos demandados OLIMPIO ONISHI e FERNANDO DOURADO, titulares, por ocasião do pagamento em questão, das Secretarias de Obras Públicas e Saúde, sendo a primeira a responsável pelo pagamento e a segunda a beneficiária das obras, além do demandado ADAUTO FILHO, servidor designado como fiscal da obra, nos termos do art. 67 da Lei 8.666193 (folhas 104/144 do Anexo V). 3.17.
Realização de subcontratações não autorizadas pela contratada: O Edital da Concorrência Pública Internacional 01/2002, em seu item 6.10.3 (folhas 118, do Anexo IV), bem como o Contrato Administrativo 022/2002, em sua cláusula décima primeira, parágrafo terceiro (folhas 12 do Anexo V) dispunham de maneira expressa que qualquer subcontratação precisava de prévia aprovação por parte da SEDURB / SEOP.
Ocorre que, pelas diligências empreendidas pelo TCU, não havia qualquer autorização concedida e, não obstante, encontrou-se documentação que comprova a subcontratação em favor da empresa Thermar Tecnologia Ltda. (folhas 285 do Anexo VI).
Trata-se da conduta que afronta o princípio administrativo da moralidade, consistinto, portanto, em ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública, previsto no art.
II; caput, da Lei 8.429/92.
Deve ser imputado à demandada ESTACON ENGENHARIA, pessoa jurídica que foi contratada para execução das obras. 3.18.
Falsidade ideológica nas duas versões do Termo Aditivo 06, ao Contrado 022/2002: conforme tabela constante às folhas 07 desta petição inicial, constata-se a presença de dois termos aditivos de número 06 (folhas 65/66 e 69/70 do Anexo V), ambos datados de 03 de janeiro de 2005, que acrescentam valores ao contrato, a título de realinharnento, o primeiro no montante de.R$ 726.493,27 (setecentos e vinte e seis mil e quatrocentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) e o segundo no montante de R$ 4.000000,00 (quatro milhões de reais), fato este que, por si só, já provoca estranheza.
Ambos foram publicados duas vezes no DOE, já que, nos dois casos, a primeira publicação apresentou falha no tocante ao valor total do contrato; o primeiro foi publicado nos dias 10/02/65 e 14/02/05 (folhas 67/68 do Anexo V), enquanto que o segundo o foi nos dias 11/07/05 e 12/07/05 (folhas 71/72 do Anexo V).
Ocorre, no entanto, que a própria SESPA, ao analisar a prestação de contas do contrato em 14/03/05, reconhece a existência apenas da primeira versão do sexto termo aditivo, no valor de R$ 726.493,27 (folhas 59 do Anexo VII), donde se conclui que, naquela data, a segunda versão, no valor de R$ 4.000.000,00, não estava assinada, ao contrário do .que indica a informação nela constante.
Ainda com relação à segunda versão do Termo Aditivo; verifica-se que o mesmo foi subscrito pelo Sr.
Sahid Xerfan, embora o mesmo apenas tivesse assumido a SEOP em 12/04/05.
No entanto, mesmo esta primeira versão do Termo Aditivo 06 não foi assinada na data subscrita, já que existem despachos da própria SEOP, de 27/01/05 e 02102105, encaminhando a elaboração do termo aditivo em questão (folhas 02 do Anexo VII).
Do exposto, conclui-se que, embora ambos os Termos Aditivos 06 tenham a informação de terem sido assinados em 03/01/05, a primeira versão, no valor de R$ 726.493,27 foi efetivamente assinada em data entre 02/02/05 e 10/02/05, enquanto que a segunda versão, no valor de R$ 4.000.000100, foi efetivamente assinada em data entre12/04/2005 e 11/07/05.
Trata-se de conduta que afronta o princípio administrativo da moralidade, consistindo, portanto, em ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública, previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
Deve ser imputado as demandados OLIMPIO OGNISHI e SAHlD XERFAN, que foram os titulares da SEOP nas ocasiões em que ambas as versões do termo aditivo foram de fato celebradas. (...) 3.20.
Ausência de menção nos documentos comprobatórios de despesas do contrato 022/2002, ao Convênio 1462/2002 conforme se constata nos boletins de medição 01/2002 a 04/2003, 07/2003, 10/2004 a 12/2004.e 16/2004 a 7/2005 (folhas 104/107, 110,113/115 e 119f143 do Anexo V), bem como nas notas fiscais 1739, 21621, 2163, 2213, 2214, 2242, 2243, 2254, 2255, 2283, 2284, 2308, 2309, 2327, 2329, 2390, 2391, 2392, 2393, 2436, 2435, 2476, 2477, 2501, 2502, 2600, 2604, 2757, 2624 e 2715 (folhas 147 e 170/202 do Anexo V) e em diversos recibos (folhas 203/232 do Anexo VI), não consta em tais instrumentos qualqueir referência ao Convênio 1462/2002.
O procedimento contraria frontalmente o disposto no art. 30, caput da IN/STN 01/97.
Trata-se de conduta que afronta o princípio administrativo da publicidadeconsistindo, portanto, em ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração PúbIica, previsto no ar. 11, caput, da Lei 8.429/92.
Deve ser imputado ao demandado ADAUTO FILHO, servidor designado como fiscal da obra, nos termos do art. 67 da Lei 8.666193 (folhas 104/144 do Anexo, 3.21.
Medições indevidas e. pagamentos antecipados nos boletins de medição 13/2004 a 24/2004 (folhas 116/134 do Anexo V), comparando-se com a “Planilha Consolidada de Medições e Pagamentos" (folhas 146/149 do Anexo II), constata-se a realização de pagamento antecipado dos itens "Elevadores de maca" (19.1) e "EIevadores para passageiros —10 pessoas” (19.2).
De acordo os referidos boletins de ajuste, tais itens, em outubro de 2004, ainda se encontravam executados em pouco mais de 20%.
Ocorre que, conforme se verifica em correspondência enviada Atlas Schindler à contratada, em 16 de fevereiro 'de 2004, em que solicita o pagamento da primeira parcela, para dar inicio ao processo de fabricação do equipamento (folhas 283 do Anexo VI).
O procedimento afronta o art. 62 da Lei 4.320/65, segundo o qual o pagamento da despesa apenas .pode ser feito após sua regular liquidação.
Trata-se de conduta que afronta o princípio administrativo da moralidade, consistinto portanto, em ato de improbidade administrativa que.atenta contra princípios da.
Administração Pública, previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
Deve ser imputado aos demandados PAULO NOGUEIRA, FERNANDO DOURADO e ESTACON, (sic) 3.22.
Medição e pagamento finais em desacordo com as normas previstas: tanto o Edital da Concorrência Pública 01/2002; em seu item 146 (folhas 142 do Anexo IV), quanto o Contrato 022/2002, em sua cláusula quinta, parágrafo quinto (folhas 04 do Anexo V) previam que a medição final corresponderia a pelo menos 10% do valor do contrato e só seria liberada após a aceitação provisória global.
Ocorre que a medição. final, de número, 27, e seu pagamento, ocorridos em 25/02/02 e 30/02/05 (folhas 143 e 200 do Anexo V) se deu no montante de R$ 147.309,46, o que correspodia a apena 0,85% do valor total do Contrato 022/2002, de R$ 17.408.633,91.
Observa-se, portanto, que o valor da última medição deveria ser de R$ 1.740.863,39, donde se conclui que foram pagos antecipadamente R$ 1.593.553,93.
Trata-se de conduta que afronta o princípio administrativo da moralidade, consistinto, portanto, em ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública, previsto no art.11, caput, da Lei 8.429/2.
Deve ser imputada aos demandados PAULO NOGUEIRA, OLIMPIO OGNISHI, SAHID XERFAN, FERNANDO DOURADO e ESTACON, já que os três primeiros foram titulares das Secretarias responsáveis pelo Contrato (SEDURB/SEOP) e quarto foi titular da Secretaria beneficiária da obra SESPA, enquanto a última foi a beneficiária dos adiantamentos indevidos. (original sem sublinhado) De acordo com as modificações operadas pela Lei n. 14.230/2021, a conduta praticada pelo agente deve dirigir-se a finalidade específica de praticar atos ímprobos (dolo específico), não bastando a imputação genérica com base apenas na voluntariedade do agente, sob pena de incorrer-se em responsabilização objetiva.
Com efeito, a petição inicial permite apenas inferir que os demandados teriam praticado ato de improbidade administrativa tão somente em razão de as irregularidades narradas terem ocorrido no período em que estes ocupavam o cargo de Secretário Municipal (PAULO NOGUEIRA, OLIMPIO OGNISHI, SAHID XERFAN E FERNANDO DOURADO), ser servidor fiscal de obra (ADAUTO FILHO) ou ser empresa beneficiária (ESTACON).
Contudo, é cediço que o mero fato de ser ocupante de cargo público, assim como ser pessoa jurídica apontada genericamente como beneficiária de contrato administrativo, não se mostra suficiente para pressupor a autoria de ato de improbidade administrativa.
Nesse diapasão, conquanto o MPF tenha alegado durante as manifestações nos presentes autos que os réus teriam praticado as condutas de forma dolosa, a narrativa se insere, na verdade, em atribuição de dolo genérico, o que afasta a má fé dos requeridos com o fim específico de praticar atos de improbidade administrativa.
Tecidas essas considerações, o art. 17, parágrafo 11, da Lei nº 8.429/92 preconiza que "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".
Assim, tendo em vista a manifesta inexistência de ato de improbidade, considerando a imputação de dolo genérico, urge reconhecer como improcedentes os pedidos do MPF, com supedâneo no art. 17, §11, da Lei n. 8429/92. 3.Dispositivo Ante o exposto, a) julgo improcedentes os pedidos formulados em face de FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO, ADAUTO CERQUEIRA SANTOS FILHO, OLIMPIO YUGO OHNISHI, SAHID XERFAN, PAULO ELCIDIO CHAVES NOGUEIRA e ESTACON ENGENHARIA SA, com supedâneo no art. 17, parágrafo 11, da Lei nº 8.429/92, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) afasto condenação em custas e honorários advocatícios; Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:35
Decorrido prazo de ESTACON ENGENHARIA SA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:32
Decorrido prazo de ADAUTO CERQUEIRA SANTOS FILHO em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:28
Decorrido prazo de FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:27
Decorrido prazo de PAULO ELCIDIO CHAVES NOGUEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 20:41
Decorrido prazo de OLIMPIO YUGO OHNISHI em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 20:41
Decorrido prazo de SAHID XERFAN em 01/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:13
Juntada de volume
-
14/10/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/10/2021 14:29
Juntada de arquivo de vídeo
-
01/10/2021 17:37
Juntada de arquivo de vídeo
-
23/09/2021 16:11
Juntada de volume
-
20/09/2021 17:01
Juntada de volume
-
15/09/2020 11:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/03/2020 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2020 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/01/2020 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 006-2020
-
20/01/2020 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL. 251
-
17/01/2020 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 4º
-
03/07/2019 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/06/2019 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 056-2019
-
26/06/2019 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/06/2019 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2º
-
25/06/2019 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 3420 FLS
-
31/05/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/05/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/05/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 3419 FLS
-
29/03/2019 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/03/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/03/2019 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 010665 - 01/03/2019
-
07/03/2019 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 3414 FLS
-
18/01/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/12/2018 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ATO (FL. 3.407)
-
07/12/2018 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 066603
-
23/11/2018 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 3408 FLS
-
16/11/2018 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/11/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/11/2018 14:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) C/ PROPOSTA DE HONORÁRIOS
-
31/10/2018 13:33
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSULTA AO PERITO
-
30/10/2018 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 054425
-
25/09/2018 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 3396 FLS
-
17/09/2018 12:00
CARGA: RETIRADOS PERITO - CINCO VOLUMES
-
12/09/2018 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AO OFÍCIO N. 068/2018
-
12/09/2018 08:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSULTA PERITOS SE ACEITA O ENCARGO
-
25/07/2018 09:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - NOMEAR PERITO
-
25/07/2018 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2018 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2018 11:42
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
26/06/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2018 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 3349 FLS
-
15/06/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/06/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/06/2018 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 3348 FLS
-
01/06/2018 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/05/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/05/2018 10:37
OFICIO EXPEDIDO
-
10/05/2018 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/05/2018 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 044/2018
-
04/05/2018 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/05/2018 11:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/05/2018 11:28
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
27/04/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - APRECIAÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS
-
13/04/2018 15:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2017 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 3334 FLS
-
07/07/2017 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/06/2017 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - FL. 3269040-5
-
13/06/2017 18:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/06/2017 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2017 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/04/2017 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 32/2017
-
14/03/2017 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/03/2017 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 14:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/10/2016 14:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICA PRAZO IN ALBIS PARA O REQUERIDO ADAUTO CERQUEIRA SANTOS FILHO
-
20/06/2016 09:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/06/2016 09:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2016 14:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2016 08:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/02/2016 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 16/16
-
18/11/2015 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/08/2015 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição n. 040483
-
14/08/2015 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/07/2015 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 3271 FLS
-
05/06/2015 11:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/06/2015 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2015 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/05/2015 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2015 18:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2015 10:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2015 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES (01º, 10º AO 13º) E 3261 FLS
-
13/03/2015 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/03/2015 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2015 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/02/2015 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/02/2015 12:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/01/2015 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 09/2015
-
05/11/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/11/2014 14:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - ITEM 1 DO DESP. FL. 3258
-
05/11/2014 14:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ITEM 1 DO DESP. FL.3258
-
31/10/2014 16:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2014 14:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 16:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Adauto Cerqueira Filho, Sahid Xerfan, Olimpio Ohnishi
-
23/10/2014 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2014 14:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
01/09/2014 14:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/09/2014 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2014 12:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/07/2014 12:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/07/2014 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2014 11:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/04/2014 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2014 08:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2014 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 3119 FLS
-
28/03/2014 10:55
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL-01,10,11,12-
-
28/03/2014 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2014 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/03/2014 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2014 10:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2013 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2013 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2013 11:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
12/11/2013 11:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2013 10:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
05/09/2013 10:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/09/2013 10:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2013 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/07/2013 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/07/2013 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2013 11:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/01/2013 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2013 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/08/2012 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 3075 FLS
-
03/08/2012 13:19
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL(1,10,11,12)
-
03/08/2012 11:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2012 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDA INICIAL
-
25/04/2012 15:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2011 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2011 09:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2011 10:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAR FERNANDO A. CRUZ DOURADO
-
31/08/2011 10:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2011 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ADAUTO CERQUEIRA SANTOS FILHO
-
04/08/2011 16:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/08/2011 16:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/04/2011 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/04/2011 13:38
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
11/04/2011 13:38
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
23/03/2011 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2011 15:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2010 17:35
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ESTACON ENGENHARIA S.A.
-
11/11/2010 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/10/2010 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES (1º, 10º E 11º) E 2771 FLS
-
06/10/2010 14:49
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL 2771 FLS
-
05/10/2010 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/10/2010 13:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2010 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
24/09/2010 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NOTIFICAÇÃO
-
24/09/2010 09:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/08/2010 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/08/2010 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2010 09:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2010 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/06/2010 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2010 11:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/06/2010 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES (1º, 10º E 11º) E 2757
-
01/06/2010 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL.1.10.11.
-
13/05/2010 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/05/2010 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2010 15:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2010 09:07
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) PAULO ELCIDIO CHAVES
-
12/05/2010 09:06
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELOS REQUERIDOS SAHID XERFAN E OLIMPIO YUGO
-
23/04/2010 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - O ADAUTO CERQUEIRA NÃO FOI LOCALIZADO PARA CITAÇÃO
-
23/04/2010 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
16/04/2010 13:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/03/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 06 MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO E 1 DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/03/2010 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - FL. 2611
-
14/12/2009 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/12/2009 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 2611 FLS
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18/11/2009 16:11
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL. 1, 10.
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18/11/2009 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/11/2009 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2009 10:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DA INICIAL
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13/11/2009 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2009 16:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/11/2009 16:09
INICIAL AUTUADA
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05/11/2009 14:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2009
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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