TRF1 - 1005165-79.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:48
Juntada de termo
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11/04/2025 14:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/04/2025 13:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/03/2025 16:52
Decorrido prazo de FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:52
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE ALFREDO NASSER - UNIFAN em 05/03/2025 23:59.
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01/03/2025 21:42
Decorrido prazo de GRAZZIELLE RODRIGUES BATISTA ALVES em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:07
Publicado Sentença Tipo B em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1005165-79.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAZZIELLE RODRIGUES BATISTA ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: POLIANA VIEIRA DA CRUZ RODRIGUES - GO49775 IMPETRADO: FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA - ME, REITOR DA FACULDADE ALFREDO NASSER - UNIFAN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por GRAZZIELLE RODRIGUES BATISTA ALVES contra ato do REITOR DA FACULDADE ALFREDO NASSER - UNIFAN objetivando o aproveitamento/equivalência das disciplinas especificadas na inicial.
Alegou a Impetrante, em síntese, que: a) participou do Vestibular do Edital nº 9-VRM, de 1º/07/2023, realizado pela Instituição ora Ré, como portadora de diploma, sendo a mesma aprovada e convocada para realizar a matrícula; b) realizou a matrícula no 2º período e, de acordo com as regras do Edital, aguardou ser chamada para apresentação do aproveitamento de disciplina realizada pela Coordenação; c) é formada em Enfermagem pela Faculdade Universo de Goiânia; d) cursou um (1) semestre do curso de Medicina pela Faculdade IMEPAC, de agosto à dezembro de 2021; e) conforme dispõe o edital, a impetrante cursou o (2º) segundo período do curso de medicina, por força da obrigatoriedade do edital, até que Comissão de especialistas realizassem a análise da documentação curricular: histórico e planos de ensino escolares, sem a sua presença; f) não recebeu o retorno do aproveitamento de disciplinas, e somente em novembro procurou a Coordenação para receber a resposta da sua análise, porém para sua surpresa todos os documentos entregues tinham sido extraviados; g) para não ficar prejudicada, enviou e-mail para a Coordenação no dia 19/12/2023 a noite, com todos os documentos anexados, e no dia 20/12 a Coordenação respondeu que o aproveitamento já estava pronto e que a mesma poderia ir na Coordenação retirar o resultado; h) verificou que o houve muitos erros no Aproveitamento de disciplinas, provavelmente devido ao pouco tempo para análise, pois são mais de 300 folhas os programas de disciplinas, ementários e outros; i) inconformada com o resultado de aproveitamento das disciplinas, e por entender que houve erros na análise realizada pela suposta “comissão especializada”, isso porque, outros alunos em situações semelhantes tiveram as mesmas disciplinas aproveitadas, a impetrante procurou a Coordenação do curso objetivando obter esclarecimentos quantos aos critérios utilizados para a avaliação e acomodação de grade, contudo a coordenação lhe informou que não tinha o que fazer visto que as matérias eram obrigatórias na grade do 2º período e que a mesma tinha que cumprir os requisitos do Edital; j) o aproveitamento de disciplinas não foi correto, deixou de aproveitar disciplinas já cursadas em duas faculdades distintas com a mesma carga horária e programa e planos de ensino e ementários das disciplinas; k) o coordenador do curso de medicina informou que três das disciplinas cursadas e aprovadas teriam sido incluídas no 2º período, e por serem obrigatórias a estudante não pode retirar anteriormente, pelo que teve que cursar, porém obteve reprovação; l) mesmo sabendo que as matérias já foram cursadas em duas faculdades distintas e foram devidamente aprovadas, a Faculdade se negou a realizar a matrícula se as matérias em questão não fossem incluídas na grade; m) ao tentar realizar a matrícula nesse semestre (2024/01), a Instituição informou que não tem como fazer a matrícula se a mesma não incluir as disciplinas que obteve reprovação, e tem exigido que a Impetrante curse as disciplinas e outras já aprovadas e que não foram aproveitadas, ou seja, está se negando a realizar a matrícula; n) a análise curricular realizada pela Requerida ignorou praticamente todas as matérias cursadas, apenas aproveitando 8 disciplinas; o) para outros alunos foram aproveitados mais de 23 disciplinas usando a mesma grade de enfermagem da Faculdade Universo, ou seja, a forma de aproveitamento não é igualitária para todos os ingressantes.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar ficou de ser apreciado após a apresentação de informações.
Notificada, a Autoridade manteve-se silente.
Indeferida a liminar.
A Impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento.
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Ao analisar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: " (...) Decido.
Pretende a Impetrante obter o aproveitamento das disciplinas especificadas na inicial, com a consequente isenção da obrigatoriedade de cursá-las novamente na IES para a qual obtivera a transferência.
Extrai-se dos históricos acadêmicos colacionados que a Impetrante concluiu, em 10/07/2010, o curso de enfermagem, pela Universidade Salgado de Oliveira, bem como cursou um semestre do curso de medicina, na Faculdade Imepac, no segundo semestre de 2021. É certo que o Conselho Federal de Educação permite o aproveitamento de disciplinas já cursadas em outra instituição de ensino superior.
Porém, tal possibilidade está condicionada à compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, segundo o regimento de cada IES.
Quanto à equivalência curricular para as disciplinas do curso de Medicina, a Resolução PRO-AC/UNIFAN nº. 39, de 02 de maio de 2021, dispõe que: "(...) Art. 1º.
Os discentes do curso de Medicina da UNIFAN, que solicitarem aproveitamento de estudos, estabelecem a abertura de Processo de Equivalência Curricular (PEC) para as disciplinas teóricas e teórico-práticas.
Parágrafo Único.
Não serão admitidos aproveitamentos das disciplinas: Estágios, Ambulatório I ao IV, Habilidades de Interpretação Clínica I e II, Habilidades Profissionais de Urgência e Emergência e o Internato do nono ao décimo segundo períodos, que deverão ser cursados pelo estudante.
Art. 2º.
A solicitação de aproveitamento de estudos ficará restrita às disciplinas cursadas na matriz curricular de origem do estudante e será concedido às disciplinas teóricas e teórico-práticas, com exceção de Estágios, Ambulatórios I ao IV, Habilidades de Interpretação Clínica I e II, Habilidades Profissionais de Urgência e Emergência e, o Internato do nono ao décimo segundo períodos. § 1º.
O Aproveitamento de Estudos será concedido: I. somente para estudante que entregue documentação e realize abertura do Processo de Equivalência Curricular (PEC) via vestibular, matriculado no primeiro período, e via Transferência ou Portador de Diploma, matriculado no segundo período do curso de Medicina; e, II. para as disciplinas teóricas e teórico-práticas, com exceção de Estágios, Ambulatórios de I ao IV, Habilidades de Interpretação Clínica I e II, Habilidades Profissionais de Urgência e Emergência e, o Internato do nono ao décimo segundo períodos. § 2º.
A equivalência de disciplinas Unidades Curriculares (UC) de 01 a 24 poderá ser concedida a estudante oriundo de Curso de Graduação da área da Saúde, que deverá cursar todas as disciplinas do Conteúdo Programático do curso de Medicina. § 3º.
Estudante oriundo de outra IES, que tenha protocolado PEC, deverá cursar, obrigatoriamente, as relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). § 4º.
Estudante oriundo de outra IES proveniente de curso da área de Saúde poderá pedir aproveitamento para Medicina, exceto para Habilidades Profissionais Clínicas I a IV e Habilidades Cirúrgicas II e, as listadas no § 1º, inciso II. (...) Art. 3º. (...) § 4º.
O estudante transferido ou portador de diploma deverá ser matriculado no segundo período do curso de Medicina, conforme condições descritas nesta Resolução, até que o Processo de Equivalência de Disciplinas seja finalizado, não sendo permitida a eliminação ou inclusão de qualquer outra disciplina, senão as definidas por essa Resolução.
Vê-se que, no exercício da sua autonomia didática, a Universidade optou opor eleger determinadas matérias para as quais não é admitido o aproveitamento.
Com relação ao aproveitamento obtidos por outros alunos, não há nos autos parâmetros ou informações suficientes para afirmar se tratar de situação idêntica a da Impetrante.
Afinal, diversos fatores podem influenciar nessa avaliação.
Nada impede, por exemplo, que no exercício da sua autonomia didática, a Universidade tenha alterado o conteúdo programático das disciplinas ou chegado à conclusão de que as disciplinas não mais guardam a equivalência de outrora.
Ademais, apesar de não haver limitação legal quanto ao tempo em que cursada a matéria a ser aproveitada, no caso, o decurso de cerca de 15 anos sugere provável alteração do plano de ensino no decorrer desse tempo.
Não bastasse, conforme informado na inicial, a Impetrante fora reprovada em matéria integrante do 2º período do curso de Medicina, matéria essa que a instituição considera de realização obrigatória, não cabendo a este Juízo dispensar a Impetrante do cumprimento da respectiva matéria.
Além disso, ainda que se verifique alguma semelhança entre as disciplinas, não cabe ao Judiciário a avaliação técnica acerca das disciplinas que guardem realmente a equivalência mínima de conteúdo exigida pelas normas da IES.
A matéria insere-se na autonomia universitária.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA GRADUAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1015299-70.2021.4.01.3307, denegou a segurança vindicada, a qual objetivava o aproveitamento de disciplinas do curso de Enfermagem e Nutrição para o curso de Medicina. 2.
As instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos das universidades, não podendo substituí-las para avaliar os critérios estabelecidos para a definição do aproveitamento de disciplinas já cursadas na própria ou em outra instituição de ensino superior, uma vez que se trata de mérito do ato administrativo.
Precedentes colacionados no voto. 4.
No caso dos autos, a impetrante pleiteia o aproveitamento das disciplinas “SOI I, SOI II, SOI III, IESC I, IESC II, IESC III, IESC IV e MEP I, Português e Humanística” concluídas nos cursos de Enfermagem da Universidade Estadual de Montes Claros e de Nutrição da Universidade Federal de Sergipe, para o curso de Medicina do Instituto Educacional Santo Agostinho LTDA, ora impetrado. 5.
Não há falar em direito ao aproveitamento das disciplinas cursadas em outras graduações, uma vez que o aproveitamento dos estudos se trata de matéria afeta à discricionariedade da instituição de ensino que, após análise minuciosa da ementa e do conteúdo programático das matérias do curso de origem em cada caso concreto, conclui pela compatibilidade ou não com a ementa do curso que o discente pretende cursar, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo e afastar legislação que expressamente veda o aproveitamento no caso concreto. 6.
O indeferimento foi devidamente embasado em dispositivos previamente estabelecidos na resolução da instituição, a qual estava vigente à época.
Deve-se frisar que eventual informação equivocada por funcionário da biblioteca não tem o condão de afastar a aplicação da resolução devidamente publicada e vigente. 7.
O aproveitamento de estudos é feito a partir de análise individual de cada caso apresentado, de modo que o deferimento de aproveitamento do pedido de outros alunos que fizeram cursos diferentes e em instituições diversas não implica necessariamente o aproveitamento das disciplinas da impetrante. 8.
Apelação desprovida. (TRF1, Apelação Cível nº. 1015299-70.2021.4.01.3307, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, julgado em 29/05/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.".
Não tendo havido alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a decisão que indeferiu a liminar, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas "ex lege".
Sem honorários (Súmulas n. 105 do STJ e 512 do STF).
Comunique-se a prolação da presente sentença ao(à) ilustre Relator(a) do Agravo de Instrumento interposto.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
06/02/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 17:11
Denegada a Segurança a GRAZZIELLE RODRIGUES BATISTA ALVES - CPF: *08.***.*99-90 (IMPETRANTE)
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18/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GRAZZIELLE RODRIGUES BATISTA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:15
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE ALFREDO NASSER - UNIFAN em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 21:22
Juntada de manifestação
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22/04/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 00:50
Decorrido prazo de GRAZZIELLE RODRIGUES BATISTA ALVES em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de REITOR DA FACULDADE ALFREDO NASSER - UNIFAN em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 22:07
Juntada de outras peças
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16/02/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZZIELLE RODRIGUES BATISTA ALVES - CPF: *08.***.*99-90 (IMPETRANTE)
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15/02/2024 19:41
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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08/02/2024 23:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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