TRF1 - 1015081-09.2020.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015081-09.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JARI FERNANDES DE SOUZA FILHO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JARI FERNANDES DE SOUZA FILHO, pleiteando a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, III da Lei nº 8.429/92.
A parte autora argumenta, inicialmente, que a ação não está prescrita, com base no artigo 23 da Lei n. 8.429/92 e no artigo 142 da Lei n. 8.112/90, considerando que os fatos que levaram à demissão do réu foram objeto de investigações policiais e ações penais.
Alega que, em relação ao Fato 1 (falsificação de documento público), o prazo prescricional é de 12 anos, e em relação ao Fato 2 (corrupção passiva), o prazo é de 16 anos, a partir do conhecimento dos fatos pela Corregedoria do Ibama em 08.04.2009, interrompido pela instauração do PAD em 05.10.2011 e retomado em 25.03.2012.
Em síntese fática, aduz que a ação se baseia em irregularidades apuradas no Processo Administrativo Disciplinar n. 02000.020129/2018-05, instaurado pela Portaria n. 359 de 8 de fevereiro de 2018.
Os fatos imputados ao réu são divididos em dois: · Fato 1: Fraude em documentos públicos e falsificação de assinaturas em Declarações de Venda dos Produtos Florestais (DVPF's), objeto da Ação Penal n. 2008.32.00.008745-5.
O réu foi condenado por falsificação de documento público e falsidade ideológica. · Fato 2: Recebimento de vantagens indevidas para promover a remoção de lacres em estabelecimentos interditados na região de Uatumã, além da falsificação de assinatura em documento apresentado ao IBAMA, objeto da Ação Penal n. 11365-30.2016.4.01.3200.
O réu foi condenado por corrupção passiva e uso de documento falso.
Relata, em continuidade, detalhamentos das investigações, anexando depoimentos e laudos periciais que comprovam a atuação ilícita do réu, demonstrando o dolo e o ânimo fraudatório em suas ações.
Sustenta o IBAMA que o réu violou normas legais e regulamentares, praticando atos gravíssimos contra a Administração Pública, configurando improbidade administrativa.
Alega que o réu agiu com dolo, em afronta aos princípios da Administração Pública, utilizando-se das prerrogativas do cargo para fins ilícitos.
Defende, por conseguinte, que a conduta do réu se enquadra no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Com fundamento no artigo 7° da Lei n. 8.429/1992, o IBAMA requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do réu.
Despacho inicial, no ID 323242388.
Decisão no ID 369764910, indeferindo a indisponibilidade de bens e valores dos requeridos e determinando sua notificação.
Recebimento da inicial no ID 807833722.
Contestação apresentada no ID 917804647.
Decisão ID 2172287053, que julgou improcedentes os embargos de declaração.
Não houve requerimento de produção de provas, além das já apresentadas em juízo. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, passo a tecer considerações acerca da aplicação das alterações da Lei de improbidade administrativa.
Conforme afirma o doutrinador Gabriel Garcia Medina, (e eu acompanho a sua doutrina), tratando-se, como efetivamente se trata, de parte do direito sancionador, tal como a lei penal (art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Diz Medina e eu adiro, “tome-se, por exemplo, os atos que, de acordo com o novo sistema, não são considerados ímprobos.
Aquilo que, paradoxalmente, chamava-se de “improbidade culposa” (a expressão é contraditória pois, se improbidade é ato praticado com desonestidade, não se compreende “desonestidade culposa”), se não mais é considerado ato de improbidade pela nova lei, não mais serão penalizados”.
Portanto, conclui o Juízo Federal que a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 8.492/92 (na redação da Lei nº 14.230/2021), aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se for para beneficiar o réu.
Assim, as modificações na Lei de improbidade administrativa, promovidas pela Lei 14.230/2021, serão aplicadas no caso em tela, haja vista que o legislador optou, dentre outras benesses, pela aplicação expressa do Direito Administrativo Sancionador, devendo-se observar os preceitos do garantismo punitivo, dentre eles a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica.
Ademais, em recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o STF já se posicionou sobre a aplicação das alterações da LIA, fixando o entendimento de que como o texto anterior, que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade, foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos.
A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, ingresso diretamente no mérito da lide.
Conforme decisão de ID 1566017379, a conduta do requerido foi tipificada como ato de improbidade enquadrado no art. 11, caput da LIA, tipificação que norteará a presente análise.
Nos exatos termos da Lei de Improbidade administrativa: (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Os atos de improbidade administrativa, por conseguinte, são relativos a falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica, corrupção passiva, uso de documento falso e falsificação de documento particular, quando ocupava o requerido Jari Fernandes de Souza Filho cargo público junto ao IBAMA.
Nesta senda, elucida o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA que os atos praticados pelo requerido foram objeto de investigação policial, de processo administrativo disciplinar e de ações penais propostas pelo Ministério Público Federal, culminando em sua demissão do cargo antes ocupado em razão do cometimento dos crimes previstos nos arts. 297, §1º, 299, parágrafo único, 317, caput, todos do Código Penal.
Vejo que, como prova dos atos ímprobos alegados, constam nos autos cópia do PAD n. 02000.020129/2018-05, instaurado nos termos da PORTARIA/IBAMA/PRESI/N° 1408, de 5 de outubro de 2011, por força de comunicação feita pelo Ministério Público Federal, com o fim de apurar as possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da SUPES/AMAZONAS, constantes no processo n° 02005.000487/2009-52 (processo n° 02005.001052/2011-40).
Identifico, ainda, que a comunicação feita pelo Ministério Público Federal acerca dos atos ímprobos, havendo sido o PAD instruído com provas emprestadas extraídas de dois processos penais distintos, mediante autorização judicial.
Outrossim, embora independentes as esferas cível, penal e administrativa, verifico, dentre os documentos juntados, a comprovação da condenação do requerido em primeira e segunda instâncias, na esfera penal, cujas provas serviram de embasamento para a configuração de crime de corrupção passiva e uso de documento falso, delitos estes que se configuraram pelo mal exercício da atividade pública, na infração direta de normas administrativas que impunham a fiscalização e o resguardo do meio ambiente.
No ponto, recebeu o requerido, voluntariamente, vantagem indevida para remover lacres em estabelecimentos interditados, além de falsificar documentos públicos, inserindo assinaturas não autênticas em Declarações de Venda dos Produtos Florestais.
Os documentos falsificados, por sua vez, os quais eram utilizados para fraudar os procedimentos administrativos fiscalizatórios, foram devidamente periciados pelo Departamento da Polícia Federal, conforme faz prova o Laudo de Exame Documentoscópico, ID 316479859, que expressamente reconhece que as assinaturas de parte dos documentos periciados partiram do punho de Jari Fernandes de Souza.
Tal circunstância, por si só, ainda que o requerido não houvesse recebido qualquer vantagem indevida, já caracterizaria ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
Percebe-se, por conseguinte, que a função de prestar suporte e apoio técnico especializado às atividades dos gestores ambientais, no intuito de proteger, preservar, monitorar o meio ambiente, visando a garantia de um desenvolvimento sustentável que garanta a qualidade de vida das atuais e futuras gerações da humanidade era voluntária e inequivocamente desvirtuada pelo requerido.
Por outro lado, não obstante tenha ocorrido a apresentação de defesa pelo requerido nos presentes autos, a mesma não veio acompanhada de documentos comprobatórios que pudessem infirmar a conclusão desta decisão, máxime quando, em sede de produção de provas, nada requereu, sequer regularizando sua representação processual.
Outrossim, em relação ao dolo, a sua presença na conduta do agente é condição sine qua non para a configuração do ato de improbidade, conforme estabelece a nova redação do § 1º do art. 1º da Lei de improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Quanto ao dolo, que é essencial para a caracterização da conduta, ele também ficou evidente por ser inconteste haver de próprio punho falsificado documentação que deveria, em tese, servir para o resguardo do patrimônio ambiental.
Cabe, portanto, a aplicação das penas previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92.
Diante das razões acima expostas, outro caminho não há que não o acolhimento do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido inicial, e resolvo o mérito do processo, conforme artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para aplicar ao Requerido JARI FERNANDES DE SOUZA FILHO as penas do artigo 12, III, da lei 8.429/92, determinando: 1) a aplicação da multa civil de 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido; 2) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócios majoritários, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Comunique-se o teor desta sentença à Junta Comercial do Estado do Amazonas, às Secretarias de Fazenda do Estado do Amazonas e Município de Manaus, para ciência e cumprimento da presente sentença, após seu trânsito em julgado ou confirmação pelo e.
TRF1.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ainda à inscrição dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
Custas pelo Requerido.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao competente julgador.
Após o trânsito em julgado e executadas as penas, arquive-se a presente ação.
Intimações necessárias. assinado eletronicamente THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Substituto em auxílio -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1015081-09.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JARI FERNANDES DE SOUZA FILHO DECISÃO Embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, devidamente ratificados pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de omissão existente na decisão ID 369764910.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Conclusos, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis em casos de obscuridade, contradição ou omissão, bem como correção de erro material contra qualquer decisão judicial, conforme preleciona o Código de Processo Civil em seu art. 1022, incisos I, II e III.
Os embargantes, por sua vez, apontam a existência de omissão.
Verifico, contudo, que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, na medida em traduzem, em verdade, mero inconformismo com o posicionamento adotado por este juízo, com o objetivo de rediscutir a decisão.
Isso porque a fundamentação precípua consiste na possibilidade de controlo da constrição objetivada por parte deste Juízo.
Identifico, desta forma, que não há fundamento plausível para os embargos de declaração, os quais, em verdade, rediscutem o posicionamento adotado por este Juízo, pontualmente indicados na decisão embargada.
Por conseguinte, considerando os termos da lei processual civil, que negam aos aclaratórios a possibilidade de servirem como sucedâneo recursal para o fim de obtenção da modificação do julgado, não identifico plausibilidade nas alegações constantes da petição ID 450047373, motivo pelo qual eventual irresignação da parte autora deverá ser formalizada por meio da via processual competente, com a interposição de recurso para a instância revisora.
Ante o exposto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado atacado, conheço dos embargos de declaração interpostos pelas partes para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo os termos do provimento jurisdicional embargado.
Por fim, vejo que assiste razão ao MPF, quando assevera que não pertine a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que já houve contestação, tendo sido, inclusive, apresentadas as contrarrazões aos embargos.
Em razão da contestação apresentada, entretanto, não cabe a decretação da revelia, mas tão somente o prosseguimento do feito com intimação por intermédio de publicação no diário eletrônico, máxime por ter sido a parte requerida expressamente notificada da renúncia de seu anterior patrono.
Mantidos os termos da decisão embargada, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se acerca de provas que pretendem produzir.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Comunicações necessárias.
MANAUS, 17 de fevereiro de 2025.
ASSINATURA DIGITAL -
23/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/12/2022 01:37
Decorrido prazo de JARI FERNANDES DE SOUZA FILHO em 19/12/2022 23:59.
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11/11/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 12:23
Outras Decisões
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05/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:17
Juntada de contestação
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21/01/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 12:29
Juntada de manifestação
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01/12/2021 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
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09/11/2021 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 12:13
Outras Decisões
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03/11/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 17:58
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:31
Decorrido prazo de JARI FERNANDES DE SOUZA FILHO em 20/07/2021 23:59.
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23/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
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01/03/2021 17:13
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2021 17:32
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2021 22:32
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 11:00
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2021 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 16:28
Conclusos para decisão
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05/11/2020 15:55
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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28/09/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 15:19
Determinada Requisição de Informações
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04/09/2020 13:31
Conclusos para decisão
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28/08/2020 15:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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28/08/2020 15:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/08/2020 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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