TRF1 - 1002235-97.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1002235-97.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELOIDE CANUTO GOMES JUNIOR TRANSPORTES E SERVICOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CARVALHO PINHEIRO - RO11308 POLO PASSIVO:Delegado Receita Federal Porto Velho e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELOIDE CANUTO GOMES JUNIOR TRANSPORTES E SERVICOS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO - RO, objetivando a concessão de liminar para que seja determinada a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em seu favor.
A impetrante alega, em síntese, que: a) solicitou o parcelamento de seus débitos tributários em dezembro de 2024, mas até o momento não obteve resposta da Receita Federal; b) a demora na análise do pedido de parcelamento não pode obstar a emissão da CPEN, especialmente considerando que necessita do documento para participar de pregão eletrônico com data final em 11 de fevereiro de 2025, o qual representa seu único contrato e fonte de renda. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em tela, o fumus boni iuris está evidenciado pela jurisprudência consolidada que reconhece o direito à expedição de CPEN quando há pedido de parcelamento pendente de análise, somado à demora injustificada da Administração em apreciar tal pedido.
Neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADESÃO A PARCELAMENTO E REQUERIMENTO PENDENTE DE ANÁLISE.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir a obtenção pela impetrante de CPEN - Certidão Positiva com Efeito de Negativa, quanto aos débitos inseridos nos PA's 10410.720294/2018-59, 10410.721174/2018-79 e 19647.005315/2005-99, referentes ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014 e com manifestação de inconformidade ainda pendente de análise.
Sem honorários advocatícios. 2.
A impetrante relata que é empresa sediada em Recife, voltada à industrialização de alimentos, bebidas itens de higiene e limpeza, sendo obrigada a recolher diversos tributos federais.
Alega que observou que débitos supostamente exigíveis no seu relatório fiscal impediram a emissão automática da CPD-EN, razão pela qual peticionou a Receita Federal, demonstrando que os débitos estavam com exigibilidade suspensa, por medida judicial, parcelamento ou pendência de discussão administrativa. 3.
A contribuinte afirma que permanecem exigíveis os débitos inseridos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/14 (REFIS da Copa) e o regime de quitação antecipada (RQA), aderido nos termos da MP nº 651/14, embora a própria autoridade coatora reconheça que tal parcelamento encontra-se "com manifestação de inconformidade ainda em análise".
Assim, pugna pela obtenção da suspensão da exigibilidade dos débitos inseridos no Parcelamento da Lei 12.996/2014, enquanto pendente de julgamento a manifestação de inconformidade e não encerrado o processo administrativo, com todos os recursos que lhe são inerentes, com a consequente emissão da CPD-EN e não inscrição do CADIN, se porventura não houverem outros débitos no nome da impetrante. 4.
Nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. 5.
No caso, a manifestação de inconformidade ainda não foi apreciada pelo Fisco.
Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, a impetrante possui direito à obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 6.
Remessa necessária improvida. (TRF-5 - ReeNec: 08141998020194058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª TURMA) [INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO DO PRECEDENTE] O precedente acima corrobora o entendimento de que, havendo adesão a parcelamento e inexistindo outras pendências, é cabível a expedição da certidão de regularidade fiscal.
O periculum in mora, por sua vez, resta configurado pelo risco iminente de a impetrante ficar impedida de participar do pregão eletrônico 90425/2024/SUPEL/RO, com data final em 11 de fevereiro de 2025, o que poderia resultar em graves prejuízos à sua atividade empresarial e aos 123 empregados que dela dependem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada expeça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da impetrante, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de posterior revogação caso se verifique, após a devida análise do pedido de parcelamento, que a impetrante não faz jus ao benefício.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato desta decisão, bem como para que preste as informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Após, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO Respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
08/02/2025 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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