TRF1 - 0018216-91.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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03/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018216-91.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018216-91.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRALVA CONCEICAO PINTO SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CRISTINA SANTANA DOS SANTOS - BA15781-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018216-91.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7 ªVara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de MIRALVA CONCEIÇÃO PINTO SAMPAIO, objetivando o recebimento do montante R$ 21.526,94 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) — valor atualizado até 19/03/2007, em razão de inadimplência no Contrato de Crédito Rotativo em Conta Corrente celebrado entre as partes.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade, devendo incidir no cálculo da dívida, de forma exclusiva, a comissão de permanência sem capitalização.
Fica, assim, constituído, nestes termos, título EXECUTIVO JUDICIAL, no valor que resultar do cálculo ora determinado (art. 1.102c, §3°, do CPC), devendo a CEF, de acordo com os novos parâmetros, apresentar planilha atualizada do débito.
Em suas razões recursais, a parte devedora requer, em síntese, que a sentença seja reformada para que seja fixado o montante efetivamente devido pelos réus, bem como, seja apresentada manifestação acerca do questionamento acerca da inclusão do montante de R$6.322,04, no valor devido inicial e da diferença de R$2.352,98, a maior, quando da elaboração do laudo pericial.
Reitera o pedido de assistência judiciária gratuita.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018216-91.2007.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7 ªVara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de MIRALVA CONCEIÇÃO PINTO SAMPAIO, objetivando o recebimento do montante R$ 21.526,94 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) — valor atualizado até 19/03/2007.
A questão recursal cinge-se ao pedido de reforma da sentença para seja fixado o montante efetivamente devido pelos réus, bem como, seja apresentada manifestação acerca do questionamento acerca da inclusão do montante de R$6.322,04, no valor devido inicial e da diferença de R$2.352,98, a maior, quando da elaboração do laudo pericial.
O dispositivo da r. sentença ficou assim redigido: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade, devendo incidir no cálculo da dívida, de forma exclusiva, a comissão de permanência sem capitalização.
Fica, assim, constituído, nestes termos, título EXECUTIVO JUDICIAL, no valor que resultar do cálculo ora determinado (art. 1.102c, §3°, do CPC), devendo a CEF, de acordo com os novos parâmetros, apresentar planilha atualizada do débito. ”.
Já entendeu essa Corte que “o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial.” Assim também, que “os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem – salvo reconhecido abuso de cláusula contratual – os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.” (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Adriana Pitanga dos Santos em face de de sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal CEF, referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - FIES, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, afastando a capitalização mensal dos juros e determinando a atualização do débito, desde a propositura da ação, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial".
Assim, também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato". ( AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, e-DJF1 p.52 de 28.06.2010) 3.
Não há respaldo legal para substituir os critérios de atualização e remuneração do valor da dívida segundo as regras do contrato, reformando-se a sentença no ponto em que estipulou a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção da dívida após a citação.
Precedentes desta Corte. 4.
Honorários advocatícios em favor da apelante (dispositivo - item 3 letra a) majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) 5.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00212061120144013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG) – grifo nosso.
No que tange à capitalização dos juros, de fato a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933.
Sendo que as instituições financeiras também estavam proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do STJ.
Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Assim, aplicando o art. 5º da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada.
Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo.
Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Neste mesmo sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. ( AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2.
Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ( REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 4.
Hipótese em que o contrato estipulando a cobrança de juros capitalizados foi firmado após a MP 1.963-17/2000, o que também afasta a alegação de abusividade da cobrança em razão de suposta ausência de previsão contratual. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 93.350,78), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF-1 - AC: 10092420820184013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG) – grifo nosso.
Na espécie, o contrato original foi celebrado após a edição da aludida medida provisória, no ano de 2007, sendo admitida a capitalização mensal de juros.
Acrescente-se que a alegação da prática de anatocismo de forma geral não se sustenta.
Desde o advento da Medida Provisória n. 1963/2000, reeditada sob o número n. 2.170/2001, é válida a existência de juros sobre juros desde que haja pactuação expressa.
No que se refere à cobrança de Comissão de Permanência, nos termos da jurisprudência pátria, é considerada legal, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual).
Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento esse também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Neste mesmo sentido, o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM TR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
LEGALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, rejeitando os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$34.442,14 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), atualizado até junho de 2013. 2.
A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. 3.
Nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual).
Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, deve ser afastada a cumulação ilegal com a Taxa de Rentabilidade, aplicando a comissão de permanência isoladamente. 4.
Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada.
Precedente. 5.
Dada a sucumbência mínima sofrida pela CEF, já que apenas provida parcialmente a apelação para aplicar a comissão de permanência sem a ilegal cumulação, mantém-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sob a égide do CPC/73. 6.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00193853620094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG) – grifo nosso.
Dessa forma, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.
Na espécie, não obstante os argumentos recursais desenvolvidos pela parte apelante, constato que a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que o magistrado sentenciante fundamentou a decisão de forma circunstanciada, analisando os elementos probatórios e a situação de forma adequada, assim como a parte recorrente não apresentou elementos novos ou circunstância com força de desconstituir o que já foi decidido pelo juízo sentenciante.
Ademais, consoante a jurisprudência e o direito aplicável ao caso concreto, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A parte devedora apelante não logrou demonstrar justificativa que a escusasse de cumprir o contrato ao qual aderiu de forma consciente e sem vício de consentimento ou ilegalidade.
O credor faz jus ao recebimento do seu crédito.
A força obrigatória do contrato deve ser observada, uma vez que não há demonstração de motivo legal ou força maior que justifique o não cumprimento do pacto entabulado entre as partes.
O pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Destarte, acerca da força obrigatória dos contratos e do princípio do pacta sunt servanda colaciono jurisprudência emanada deste juízo recursal, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
ENCARGOS NÃO COBRADOS.
PENA CONVENCIONAL.
AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS PACTUADAS EM CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa na ação monitória que objetiva o pagamento da quantia de R$ 120.192,84 referente ao saldo devedor do Contrato de Cédula de Crédito Bancário. 2.
As provas são destinadas ao convencimento do magistrado, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (Art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais.
Preliminar rejeitada. 3.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297).
Todavia, em razão da ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), não há que se falar em afastamento das regras contratuais. 4.
Nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual).
Aplicabilidade das Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso, de acordo com os documentos carreados aos autos, verifica-se que não houve cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios, remuneratórios e multa contratual, uma vez que a comissão de permanência não foi cobrada. 6.
Não é possível a aplicação de pena convencional, tampouco a cumulação de multa e de honorários advocatícios contratuais em caso de necessidade de deflagração de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança da dívida.
Precedente. 7.
No caso, embora exista previsão expressa no contrato para a cobrança de comissão de permanência, de pena convencional e de honorários advocatícios na esfera administrativa, os demonstrativos do débito mostram que a autora efetuou cobrança apenas de multa contratual de 2% sobre o valor do débito, não tendo sido acrescidos ao valor da dívida outros encargos. 8.
Em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 9.
Apelação desprovida. 10.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 11% sobre o valor do débito atualizado deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. (TRF-1 - AC: 1000303-03.2018.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 15/10/2024 PAG) – grifo nosso.
Dessa forma, os termos contratuais reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem, salvo reconhecido abuso de cláusula contratual, os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.
Portanto não merece reparo a sentença. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018216-91.2007.4.01.3300 Processo de origem: 0018216-91.2007.4.01.3300 APELANTE: MIRALVA CONCEICAO PINTO SAMPAIO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7 ªVara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de MIRALVA CONCEIÇÃO PINTO SAMPAIO, objetivando o recebimento do montante R$ 21.526,94 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) — valor atualizado até 19/03/2007, em razão de inadimplência no Contrato de Crédito Rotativo em Conta Corrente celebrado entre as partes. 2.
O ajuizamento de ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Não havendo motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial.
Assim, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. (TRF-1 - AC: 1000303-03.2018.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 15/10/2024). 4.
Na espécie, a parte devedora apelante não logrou demonstrar justificativa que a escusasse de cumprir o contrato ao qual aderiu de forma consciente e sem vício de consentimento ou ilegalidade. 5.
Apelação desprovida. 6.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
14/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MIRALVA CONCEICAO PINTO SAMPAIO, Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA SANTANA DOS SANTOS - BA15781-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0018216-91.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
28/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
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04/12/2019 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 22:41
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 22:40
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 22:40
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 17:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/09/2016 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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14/09/2016 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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14/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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