TRF1 - 1001141-56.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:16
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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16/06/2025 11:39
Juntada de réplica
-
15/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 10:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 10:18
Juntada de contestação
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001141-56.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAIANY VIEIRA SILVA DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO - BA52236 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por DAIANY VIEIRA SILVA DE CASTRO e LEONARDO BOMFIM DE CASTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo provimento liminar deste Juízo para que “B.1) seja suspenso o 1º leilão do dia 10/03/2025, às 10h e o 2º leilão, do dia 17 de março de 2025, também às 10:00h, excluindo o imóvel dos autores na hasta pública, diante da ausência de intimação da parte ré, tendo em vista o desrespeito ao artigo 27, parágrafo 2º-A, da Lei 9.514/1997, sob pena de multa; B.2) os Requerentes permaneçam na posse do bem objeto do contrato de financiamento, já descrito e caracterizado, uma vez estarem caracterizados os pressupostos de admissibilidade da antecipação tutelar, o fumus boni juris e o periculum in mora, haja vista de o bem se encontrar alienado ao mesmo, B.3) seja acolhido o depósito judicial via consignação em pagamento no valor de R$ 1.544,69, conforme o artigo 541 do CPC, sendo ele incontroverso, a ser depositado mensalmente até o trânsito em julgado”.
Procuração e documentos acostados.
Brevemente relatados.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a conexão entre as demandas, determino a distribuição por dependência deste feito ao processo de nº. 1000689-46.2025.4.01.3311 extinto sem julgamento do mérito.
In casu, impende registrar que o provimento cautelar, preparatório ou incidental, reclama para sua concessão a ocorrência dos pressupostos autorizativos, composto pelo binômio fumus boni iuris e periculum in mora, que estando presentes, impõem ao órgão judicial a concessão da medida acautelatória de bens ou de direitos, visando com isso garantir a produção de efeitos úteis ao provimento judicial final.
Como relatado, a requerente pleiteia, em caráter liminar, a suspensão dos leilões e a consignação de valores que entende por devidos, relacionada ao pagamento de parcelas de contrato financiamento de bem imóvel celebrado frente à CEF.
No tocante ao fumus boni iuris, tenho que o mesmo não restou demonstrado nos autos.
A parte autora reconhece o inadimplemento de suas obrigações desde a prestação de nº 170, com vencimento em 22/04/2024, conforme id. 2171261038, com leilão agendado para 10/03/2025, não sendo possível aferir, nesse momento processual, em sede de cognição sumária, a procedência das suas alegações acerca da existência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial do contrato habitacional, ante a necessidade, inclusive, da análise dos documentos referentes às comunicações/notificações expedidas no curso do procedimento.
Ademais, de acordo com a orientação do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1" Região, "se o mutuário está em débito e não providencia o depósito em juízo dos valores dos encargos mensais vencidos e vincendos, não há aparência do bom direito" (AGRAC 200434000288136, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 10/12/2008 PAGINA: 356.).
Outrossim: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
MÚTUO.
AÇÃO CAUTELAR.
SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. 01.
A ação cautelar objetiva resguardar a utilidade e a eficácia do processo principal até a superveniência do provimento jurisdicional definitivo.
A análise, nesse tipo de demanda, limita-se à verificação da presença simultânea dos requisitos atinentes ao fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da tutela acautelatória. 02.
Encontrando-se a mutuária em débito desde oububro de 2008, sem providenciar o depósito judicial dos valores incontroversos, o pedido de suspensão do leilão extrajudicial e dos procedimentos daí decorrentes não demonstram a aparência do bom direito nem a necessária adequação aos entendimentos jurisprudenciais que admitem o afastamento dos efeitos da inadimplência, quando há efetiva discussão judicial sobre a existência ou o efetivo valor da dívida. 03.
O risco de sofrer a execução judicial ou extrajudicial do contrato é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na iminente conduta do credor; sobretudo quando o STF, no julgamento do RE 223.075-DF, reconheceu a constitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66. 04.
Apelação da CEF provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (APELAÇÃO 00000055720104013702, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2013 PAGINA:944.) Dentro dessa seara, descabe simplesmente deferir a liminar, na forma pretendida, especialmente porque a autora tinha ciência de que existiam prestações em aberto, o que poderia motivar o processo de execução extrajudicial, como de fato ocorreu, havendo-se por consignar apenas o valor da parcela que entender por devida a partir do ajuizamento da primeira demanda frente ao JEF adjunto a este Juízo, desconsiderando seu saldo devedor.
Além disso, no caso dos autos, não restou, em juízo de prelibação, suficientemente delineado o periculum in mora, mormente considerando a demora no ajuizamento da presente demanda desde que a parte autora tornou-se inadimplente as parcelas do financiamento imobiliário até a data da marcada para ocorrência do leilão.
Nota-se que a urgência do autor se dá somente no momento em que se aproxima a hasta pública, referente ao procedimento de alienação extrajudicial do imóvel pela CEF, que teve seu edital datado de 29/01/2024 ( Id. 2171261376-pág. 21), mantendo-se o autor inerte e sem pagar as parcelas do seu financiamento ou consignar os valores incontroversos desde então, ajuizando a demanda somente em 11/02/2025, dando causa à situação de emergência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar, nesse momento processual, podendo a mesma ser revista com a complementação do depósito realizado a título de consignação de valores incontroversos ou, ainda, após a formação do contraditório.
Intime-se com urgência.
Cite-se(art. 679 do NCPC), momento em que deve a CEF acostar aos autos a devida notificação emitida à parte autora em relação à emissão do edital do LEILÃO PÚBLICO Nº 0107/0224 CPA/RE.
Havendo contestação, se a parte ré alegar quaisquer das matérias constantes do art. 337 do NCPC, ou opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 e 351 ambos do NCPC).
As partes deverão, nos respectivos prazos, especificar as provas que pretendem produzir.
Em seguida, novamente conclusos.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria da Vara.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/02/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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11/02/2025 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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