TRF1 - 1000051-43.2024.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da Sjpi Na Tru
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO: 1000051-43.2024.4.01.9197 (PROCESSO REFERÊNCIA: 1001619-95.2024.4.01.3506) CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA SUSCITADO: JUÍZO DA 23ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO SUSCITADO NO PROCESSO DE REFERÊNCIA QUE CONFIRME O DISSENSO.
INVIABILIDADE DO APROVEITAMENTO DE SENTENÇA EXTINTIVA EM PROCESSO ANTERIOR COM RAZÕES CONTRÁRIAS ÀS ARTICULADAS PELO SUSCITANTE.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
O conflito de competência é destinado a resolver o impasse entre juízos distintos que se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar uma causa.
O incidente só tem viabilidade quando as declarações de (in)competência se dão no mesmo processo ou em processos distintos inter-relacionados por conexão ou continência e estejam em tramitação. 2.
Na espécie, o juízo suscitado não se declarou incompetente no processo de referência, mas extinguiu processo anterior, sem resolução do mérito, “nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001”.
E não há notícia de recurso interposto contra a sentença extintiva; diferentemente, tudo converge no sentido de que o(a) demandante se conformou com o encerramento precoce da respectiva relação processual e optou pela repropositura da ação perante o juízo suscitante. 3.
Não há, portanto, conflito de competência efetivamente configurado, uma vez que a motivação da sentença extintiva, ainda que encerre compreensão inequivocamente contrária à manifestada pelo suscitante, não supre a ausência de pronunciamento do juízo suscitado no processo de referência. 4.
Consideradas as circunstâncias do caso, o suscitante deveria, em vez de precipitar a promoção do conflito, dar-se por incompetente e determinar o envio do processo de referência ao juízo suscitado; só depois de eventual confirmação do entendimento expresso na sentença extintiva, é que o conflito resultaria caracterizado, com possibilidade de resolução por este Colegiado. 5.
Uma vez que esse procedimento não foi observado, é inevitável a inadmissão do incidente. 6.
Conflito de competência não conhecido.
A C Ó R D Ã O A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do Conflito de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO, nos termos do voto-ementa do relator.
Brasília, 21 de março de 2025. (assinado eletronicamente) LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO SUSCITADO: 23ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (SJDF) O processo nº 1000051-43.2024.4.01.9197 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-03-2025 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU - Observação: Ficam as partes informadas que só serão aceitos os pedidos de sustentação oral realizados em até 24h (vinte e quatro horas) antes da sessão, pelo e-mail: [email protected] -
21/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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