TRF1 - 1007515-80.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007515-80.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINALVA SANTOS SOUSAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARINALVA SANTOS SOUSA impetrou mandado de segurança com pedido liminar pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse a imediata reativação do seu benefício e a manutenção do pagamento até a data marcada para a perícia médica conclusiva.
Informações prestadas (ID 2165705305).
Em petição anexada no ID 2171664805, a impetrante informa que a segurança requerida neste mandado já foi prestada, razão pela qual pediu o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
13/02/2025 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 21:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 21:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:09
Juntada de manifestação
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05/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2025 10:59
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA SANTOS SOUSA - CPF: *82.***.*36-20 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 14:03
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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10/12/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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