TRF1 - 1000047-06.2024.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao das Turmas Recursais da Sjma Na Tru
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Regional de Uniformização PROCESSO: 1000047-06.2024.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000950-42.2024.4.01.3506 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO POLO PASSIVO:23ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SECÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 1ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO CC Civ: 1000047-06.2024.4.01.9197 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE FORMOSA/GO SUSCITADO: 23ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SECÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO e o Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no contexto de ação previdenciária movida contra o INSS, com pedido de concessão de pensão por morte.
A controvérsia decorre de decisão anterior que extinguiu a ação inicialmente ajuizada no Distrito Federal por incompetência territorial absoluta, com trânsito em julgado, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Após o encerramento do primeiro processo, a parte autora propôs nova ação, com o mesmo objeto, no Juizado Especial Federal de Formosa/GO.
Contudo, o novo juízo, em vez de decidir sobre a competência ou declinar expressamente ao juízo anterior, optou por suscitar conflito negativo de competência, entendendo que caberia à 23ª Vara Federal do Distrito Federal apreciar a demanda.
Em resposta, o juízo suscitado alegou que a ação originária foi definitivamente extinta e arquivada, sem redistribuição processual ou qualquer decisão formal de remessa.
A controvérsia, portanto, centra-se na viabilidade jurídica do incidente instaurado, considerando que as manifestações de incompetência ocorreram em processos autônomos.
Brasília/DF, sessão de julgamento realizada em 21 de março de 2025.
RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 1ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO CC Civ: 1000047-06.2024.4.01.9197 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO SUSCITADO: 23ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SECÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO E JUÍZO DA 23ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO SEM DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA E REMESSA FORMAL DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE COMPETÊNCIA NO MESMO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO e o Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O processo envolve ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se objetiva a concessão de pensão por morte. 2.
O conflito surgiu após a extinção de ação previdenciária proposta inicialmente perante a 23ª Vara Federal do Distrito Federal (processo nº 1099869.30.2023.4.01.3400), em razão de incompetência territorial absoluta, com fundamento no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que regula a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Referido processo transitou em julgado e foi arquivado definitivamente, conforme informações prestadas pelo Juízo suscitado.
Posteriormente, a parte autora ingressou com nova ação sobre o mesmo tema no Juízo Federal de Formosa/GO. 3.
A controvérsia centra-se na correta interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, dispositivo que assegura ao autor, em ações propostas contra a União e suas autarquias, o direito de escolha do foro competente.
Discute-se se a previsão legal que permite ajuizamento de ações previdenciárias nas subseções judiciárias do interior impede ou não que o autor escolha livremente outra jurisdição, como a capital ou o Distrito Federal.
II - ADMISSIBILIDADE: 4.
Muito embora tenha havido manifestações expressas dos dois juízos envolvidos, que se declararam incompetentes, tais manifestações ocorreram em processos distintos.
Como será melhor detalhado a seguir, essa circunstância impossibilita o conhecimento do presente conflito, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
III – DA COMPETÊNCIA: 5.
A competência para apreciação da questão está prevista no art. 94, inciso II, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização, conforme a Resolução PRESI 33/2021 do TRF1.
IV - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6.
O cerne da discussão é a definição da competência territorial para processar e julgar a referida ação previdenciária. 7.
Cabe ressaltar um aspecto processual relevante no presente caso: o primeiro processo foi ajuizado no Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo sido posteriormente extinto definitivamente e arquivado.
Em vez de ajuizar nova ação no mesmo foro, a parte autora optou por propor a demanda diretamente no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO. 8.
Diante dessa opção, o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, ao invés de analisar sua competência e, se necessário, decliná-la ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitou diretamente o conflito negativo de competência, sem que houvesse prévia manifestação do juízo originário sobre eventual prevenção ou necessidade de redistribuição.
Dessa forma, a tramitação processual ocorreu sem a análise inicial pelo juízo onde a ação foi originalmente ajuizada.
V - RAZÕES DE DECIDIR: 9.
O conflito negativo de competência ocorre quando dois ou mais juízos se declaram incompetentes, no mesmo processo, para processar e julgar determinada demanda, imputando reciprocamente a competência um ao outro.
Esse impasse processual exige solução jurisdicional própria. 10.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do conflito negativo pressupõe a manifestação expressa e recíproca de incompetência por pelo menos dois juízos relativamente ao mesmo processo.
Nesse sentido, prevê expressamente o art. 66 do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo já interpretado e pacificado pelo referido tribunal superior (vide, a título exemplificativo, AgInt no CC nº 177.499/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 07/03/2022; e AgRg no CC nº 140.917/CE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 03/04/2020). 11.
No caso concreto, não se configura a hipótese de conflito negativo de competência em sua forma típica, pois não houve negativa de competência dentro do mesmo processo, mas sim manifestações de incompetência em ações distintas e autônomas. 12.
O primeiro processo, ajuizado perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi definitivamente extinto por incompetência territorial absoluta, com trânsito em julgado e consequente arquivamento.
Posteriormente, a parte autora ajuizou nova ação autônoma perante o Juízo da Subseção Judiciária de Formosa/GO.
Nesse contexto, ao invés de declinar a competência, o Juízo de Formosa/GO suscitou diretamente o conflito negativo de competência, embora não houvesse uma recusa simultânea de competência dentro de um mesmo processo. 13.
O cerne da controvérsia, portanto, não reside em um conflito material de competência sobre um único feito, mas sim em um aspecto formal, decorrente da inexistência de remessa dos autos ao juízo inicialmente acionado e da instauração indevida do incidente.
Dessa forma, resta evidente a inadequação procedimental do conflito instaurado.
VI - CONCLUSÃO: 14.
Em face dos fundamentos expostos, resta claro que o conflito negativo de competência instaurado é inadequado, por não preencher requisito essencial exigido pela jurisprudência, qual seja, declaração recíproca de incompetência pelos juízos no mesmo processo.
A irregularidade procedimental inviabiliza o conhecimento do incidente.
VII - DISPOSITIVO: 15.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do presente conflito negativo de competência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do CONFLITO, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.
Brasília/DF, sessão de julgamento realizada em 21 de março de 2025.
RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERALDA 1ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO CC Civ: 1000047-06.2024.4.01.9197 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE FORMOSA/GO SUSCITADO: 23ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SECÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA Ementa sob a forma de Voto-Ementa, inserido na aba Voto.
RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO SUSCITADO: 23ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SECÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000047-06.2024.4.01.9197 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-03-2025 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU - Observação: Ficam as partes informadas que só serão aceitos os pedidos de sustentação oral realizados em até 24h (vinte e quatro horas) antes da sessão, pelo e-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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