TRF1 - 1004880-42.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004880-42.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPOLIO DE JOSE ODUQUE TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE GOMES DE BRITTO NETO - SE2664 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário cumulada com Repetição de Indébito ajudada por ESPÓLIO DE JOSÉ ODUQUE TEIXEIRA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual objetiva a anulação do crédito consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa – CDA’s n° 50 1 16 013896-57, 50 1 18 011423-96 e 50 1 21 005945-15, em cobro nas Execuções Fiscais n° 0003515-77.2016.4.01.331, 0005226-49.2018.4.01.3311 e 1003705-47.2021.4.01.3311, respectivamente, em trâmite nesta 1ª Vara Federal.
Na petição inicial, o autor aponta três principais questões controversas: (i) nulidade dos subsídios suplementares de IRPF, multas e encargos relativos aos anos-calendários de 2012-2016 por ausência de notificação válida, em relação às três inscrições; (ii) não incidência de IRPF sobre indenização recebida em desapropriação para reforma agrária no ano-calendário 2015 (CDA de n.º 50 1 21 005945-15); e (iii) isenção de IRPF sobre rendimento de aplicações VGBL no ano-calendário 2019, em razão de ser portador de cardiopatia grave desde 1995.
Em sua contestação, a Fazenda Nacional argumenta, inicialmente, que a notificação dos lançamentos ocorreu de forma válida, tendo sido realizadas expedições infrutíferas de intimação postal antes da notificação por edital, conforme informação fiscal prestada pela Receita Federal através do dossiê administrativo nº 12221.106970/2022-16.
Quanto à indenização por desapropriação referente ao ano-calendário de 2015, a Fazenda Nacional informa que os valores foram declarados na DIRF como tributáveis em nome do dependente do autor (Sra.
Amenaide Bonfim Teixeira) e que não houve atendimento à intimação fiscal para apresentação da documentação comprobatória do processo de desapropriação, impossibilitando a identificação da origem dos rendimentos.
Por fim, em relação ao VGBL do ano-calendário 2019, a Fazenda Nacional sustenta que a Administração Tributária não tinha conhecimento da condição de portador de moléstia grave do autor, já que não foi apresentado laudo comprobatório.
Argumenta ainda que o VGBL não constitui previdência privada como o PGBL, mas mero seguro de vida, defendendo a incidência do imposto sobre a rentabilidade do fundo.
Em réplica, id. 1549097360, o autor rebate os argumentos da Fazenda Nacional, reafirmando que não houve notificação regular dos lançamentos tributários, já que a Ré não comprovou o esgotamento das tentativas de notificação pessoal antes da notificação por edital.
Quanto ao mérito, contesta a alegação da Fazenda de que os rendimentos da desapropriação foram declarados como tributáveis por seu dependente, demonstrando que o valor de R$ 1.538.775,99 corresponde à indenização por desapropriação para reforma agrária, que possui isenção tributária.
Por fim, reafirma seu direito à isenção do IRPF sobre os rendimentos de aplicações VGBL por ser portador de cardiopatia grave desde 1995, argumentando que, nesse caso, não há distinção entre planos PGBL e VGBL para fins da isenção prevista em lei.
Por meio de informações trazidas aos autos pela Fazenda Nacional sobreveio as informações de que: a) O crédito tributário inscrito no CDA nº 50 1 18 011423-96, relacionado à execução fiscal nº 0005226-49.2018.4.01.3311, encontra-se com exigibilidade suspensa por força de parcelamento da concessão em 30/06/2023, conforme id. 2144858229; e b) O crédito tributário inscrito no CDA nº 50 1 21 005945-15, relacionado à execução fiscal nº 1003705-74.2021.4.01.3311, foi excluído pelo Fisco em 15/12/2023, com reconhecimento do pedido de isenção referente à verba proveniente de indenização por desapropriação, conforme Informação 3643/2022 (id. 1964836682).
Por fim, requereu, em relação ao crédito tributário inscrito no CDA de nº 50 1 16 013896-57, e extinção do presente processo por força da perda superveniente do objeto da demanda em decorrência de pedido de parcelamento frente ao Fisco. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares suscitadas, sendo que a prova produzida até então é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente por se tratar de matéria centrada em questão unicamente de direito.
Assim, desnecessária evolução do processo para fase de instrução em juízo, aplica-se o art. 355, inciso I, CPC, julgando-se antecipadamente a lide.
Vê-se que a demanda delimita-se frente a créditos tributários sobre os quais repousa situação diversa diante da Fazenda Nacional(ré), sobre os quais se verifica: a) O crédito tributário inscrito no CDA nº 50 1 18 011423-96, relacionado à execução fiscal nº 0005226-49.2018.4.01.3311, encontra-se com exigibilidade suspensa por força de parcelamento concedido em 30/06/2023, conforme id. 2144858229; b) O crédito tributário inscrito no CDA nº 50 1 21 005945-15, relacionado à execução fiscal nº 1003705-74.2021.4.01.3311, foi excluído pelo Fisco em 15/12/2023, conforme Informação 3643/2022 (id. 1964836682), por força de reconhecimento de hipótese de isenção tributária; c) O crédito tributário inscrito no CDA nº 50 1 16 013896-57, relacionado à execução fiscal nº 0003515-77.2016.4.01.3311, foi integralmente quitado em 17/10/2018, mediante constrição patrimonial via sistema Sisbajud no mencionado processo de execução fiscal.
Analisando tais questões colocadas nos autos e, em consulta aos processos executórios correlacionados, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Explico.
O crédito tributário perfectibilizado pela CDA nº 50 1 21 005945-15, em cobro através da execução fiscal nº 1003705-74.2021.4.01.3311, foi excluído pelo Fisco em 15/12/2023,o que demonstra o reconhecimento do pedido por parte da União (ré), por identificar que não houve acréscimo patrimonial por parte do Autor, sendo a renda proveniente de indenização por desapropriação o que sobrevém como recomposição patrimonial e, dessa forma, o isenta de aplicação do IRPF, reconhecido pelo Fisco, conforme Informação 3643/2022 (id. 1964836682).
No tocante ao crédito que perfaz a CDA 50 1 16 013896-57, ao analisar os autos da Execução Fiscal que a demarca, n.º 0003515-77.2016.4.01.3311, observa-se que houve, no processo de execução, a constrição de valores, através do sistema SisbaJud, com posterior conversão destes em penhora e transferência de renda definitiva em favor da Fazenda Pública, em 17/10/2018, consoante se observa no doc.id. 700150952-pág. 15 daqueles autos.
Dessa forma, o ato de constrição com transferência de renda em valor suficiente para saldar o débito e em data muito anterior à distribuição da presente demanda, torna-o perfeito e estável quanto à produção dos seus efeitos jurídicos e, assim, acobertado pela preclusão lógica.
A discussão do ato de penhora e transferência de valores, nesse caso, somente poderia ter sido discutido naqueles autos, no prazo legal.
E, por derradeiro, no que tange à cobrança do crédito consubstanciado pela CDA 50 1 18 0011423-96, objeto do processo de Execução Fiscal de n.º 0005226-49.2018.4.01.3311, observa-se que neste há, de fato, que se haver a análise da formação do título executivo e sua validade.
O presente crédito refere-se à aplicação de multa quanto a omissão de informações quando da apresentação da DIRF da parte autora no ano-calendário 2013/2014, o que ocasionou o lançamento de ofício do referido imposto por aferição de renda.
Compulsando os autos do processo administrativo fiscal de n. 13558.600086/2018-58, que repousa nestes fólios no id. 1200858747- pág 03/11, verifica-se que houve a notificação editalícia logo após à postal, no endereço informado pelo contribuinte no momento do envio da sua declaração de ajuste anual entre os anos de 2015/2018, conforme se observa no id. 1200858755.
Ao passo que a Fazenda Pública notificou o contribuinte no endereço declarado, sendo a notificação devolvida por ser considerado “insuficiente” o endereço pela empresa de Correios e telégrafos.
Ocorre que, no mesmo endereço, em outra notificação, a informação de “mudou-se” é que inviabilizou o recebimento, o que ocasionou a expedição automática da notificação por edital.
Ademais, na documentação apresentada pela Fazenda Pública, não se observa a juntada do AR esclarecendo a inviabilidade de notificação pela via postal do autor.
Assim, as informações inconsistentes retiradas de pesquisas nos sistemas da ECT, não afasta a alegação da parte Autora, o que, por tal motivo, a acolho.
Nessa esteira, em que pese a Certidão de Dívida Ativa gozar de presunção de veracidade, ela admite prova em contrário, sendo certo que a parte autora ao acostar os autos do PAF demonstrou não ter sido notificada de forma válida do lançamento de ofício do IR que gerou a formação do título executivo em cobro, o que eiva de vício insanável a CDA 50 1 18 0011423-96.
Outro não é o entendimento predominante nos tribunais do país: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PAF.
NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA A ENDEREÇO ANTIGO DO CONTRIBUINTE.
INOBSERVÂNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO CONSTANTE EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
CONSEQUENTE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE DO PAF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca da intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal PAF, dispõe o art. 23 do Decreto n. 70.235/72: Art. 23.
Far-se-á a intimação (...) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (...) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado 2.
Ressalte-se que a intimação postal deve se dar no endereço fiscal correto do contribuinte, para que se repute válida: (...) 1.
Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado do lançamento, sendo que a notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor encontra-se em local incerto e não sabido 2.
No caso dos autos, a notificação por carta no processo administrativo foi realizada em endereço diverso do que o informado pelo executado, retornando ao remetente com a informação "desconhecido" e "não procurado".
Ora, não se pode ter como cumprida a tentativa de intimação do contribuinte pelo correio, porque, efetivamente, a carta não foi entregue em seu domicílio fiscal.
Nesse contexto, é nula a notificação realizada por edital. 3.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 4.
Apelação não provida. ( AC 0036363-10.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) 3.
No caso em tela, em que pese o apelado não ter sido encontrado por via postal em 16/03/2006, vide fls. 63, havia alterado seu endereço fiscal, conforme recibo de entrega da declaração de ajuste anual de fls. 42, datado de 28/04/2006, anteriormente a publicação do edital de citação, que se deu em 31/05/2006.
Assim sendo, deveria a apelante, sabendo ter findado o prazo para entrega das declarações, e tendo em vista que a tentativa de notificação frustrada atestou a mudança de endereço do contribuinte, ter consultado seus sistemas para aferir se havia novo endereço disponível para nova tentativa de intimação por carta, antes de tentar a intimação editalícia, não tendo esgotado todos os meios previstos, indo de encontro ao disposto no § 1º do art. 23 do Decreto n. 70.235/72.
Destarte, não merece reforma a sentença que decretou a nulidade do PAF por inobservância ao devido processo legal. 4.
Quanto à alegação da apelante de ter ocorrido sucumbência recíproca, por ter se afastado a alegação da apelada de decadência/prescrição do crédito, melhor sorte não à assiste, vez que os demais argumentos apresentados pela recorrida foram suficientes para atingir o êxito em sua demanda, na qual pleiteava justamente a nulidade do auto de infração consubstanciado no processo administrativo fiscal ora examinado, não importando se todos ou apenas alguns dos pontos por ela levantados contribuíram para o resultado alcançado.
Também não se reputa excesso no valor arbitrado R$ 2.000,00 estando de acordo com o disposto no art. 20, a, b e c do CPC/73. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento (TRF-1 - AC: 00115981520074013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG).
Grifei.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com arrimo no art. 487, inciso I, do NCPC, resolvendo o mérito pelo que: a) Declaro a inexistência do crédito tributário inscrito no CDA nº 50 1 21 005945-15, em razão do reconhecimento jurídico do pedido por parte Fazenda Pública e, quanto a este HOMOLOGO o reconhecimento do pedido de cancelamento formulado pela União em sua defesa, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, e determino a extinção da execução fiscal de n.º 1003705-47.2021.4.01.3311, com fundamento no art. 803, I, do CPC ; b) RECONHEÇO a ocorrência do ato jurídico perfeito e JULGO EXTINTO, em relação a este objeto, o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, V do NCPC, em relação ao pedido referente à CDA nº 50 1 16 013896-57, ante a preclusão decorrente da quitação integral do crédito no processo de Execução Fiscal de n.º 0003515-77.2016.4.01.3311, anterior ao ajuizamento da presente ação; c) DECLARO A NULIDADE da CDA nº 50 1 18 011423-96, que lastreia a execução fiscal de n.º 0005226-49.2018.4.01.3311 por vício insanável na formação do título executivo e, por consequência, DECLARO NULA a mencionada Execução Fiscal, na forma do art. 803, inciso I e II do CPC; Custas recolhidas pelo Autor.
Face a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União no pagamento de honorários sucumbenciais, na dimensão percentual mínima em relação ao valor da causa, considerando-se que a menor complexidade da matéria, devendo-se obedecer aos seguintes parâmetros: a) 10% (dez por cento) no valor de até 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 8% (oito por cento) no valor que superar 200 (duzentos) salários-mínimos e não superar 2.000 (dois mil) salários-mínimos.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos das Execuções Fiscais n° 1003705-47.2021.4.01.3311, 0003515-77.2016.4.01.3311 e 0005226-49.2018.4.01.3311, em trâmite nesta 1ª Vara Federal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Intime-se.
Cumpra-se Itabuna, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juíza Federal Substituta -
23/08/2022 01:47
Decorrido prazo de JOSE ODUQUE TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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18/07/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 20:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 20:55
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) para Juiz Federal Substituto
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18/07/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 07:42
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 16:28
Declarada suspeição por MAIZIA SEAL CARVALHO
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12/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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11/07/2022 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 21:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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