TRF1 - 1000219-09.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:28
Juntada de Ofício enviando informações
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10/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2025 21:21
Juntada de Informação
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04/07/2025 19:00
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:14
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:25
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 15:14
Juntada de manifestação
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15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000219-09.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES VILELA Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Em foco, ação ordinária pelo rito comum proposta por GABRIELA RODRIGUES VILELA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. e UNIÃO FEDERAL, visando a suspensão da cobrança das parcelas mensais e desconto do valor consolidado da dívida do FIES, nos termos previstos na Lei 14.375/22. 2.
Alega, em síntese, que: (a) aderiu ao FIES em 27/08/2015 para financiamento do curso de Psicologia, com início da fase de amortização em 15/06/2021, adimplente até o momento, saldo devedor de R$ 23.422,34 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), dividido em 119 prestações de R$ 265,35 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (b) há comprometimento atual de parte considerável de sua renda, o que ocasiona dificuldades financeiras; (c) a Lei 14.375/2022 elenca possibilidade de melhores condições de renegociação da dívida firmada aos inadimplentes, cuja porcentagem de renegociação poderá chegar até a 99% do saldo total da dívida, enquanto aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12%, mediante pagamento integral da dívida; (d) almeja obter os mesmos benefícios de renegociação, concedidos aos inadimplentes, previstos na Lei 14.375/2022. 3. É o que importa relatar.
DECIDO.
QUESTÕES PRELIMINARES 4.
As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser REJEITADAS porque a alteração do saldo devedor do contrato é ato complexo, sendo necessária a presença na lide da União, que representa o Ministério da Educação, do FNDE, que atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017 e mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies, e do agente financeiro presente no contrato do FIES, pois, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada parte, dentro da respectiva esfera de competência, as providências no sentido de viabilizar eventual determinação judicial. 5.
A preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa não merece acolhida, tendo em vista que, ao contrário do alegado pelo réu, não há requerimento de produção de prova pericial. 6.
A preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de quantificação do valor incontroverso e na formulação de pedido genérico, igualmente não merece acolhida, pois, ao contrário do que sustenta o réu, o valor da causa foi devidamente especificado na petição inicial, e o pedido formulado pela autora não se refere à cobrança de valores indevidos. 7.
Examinadas e rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 8.
O contrato da parte autora foi firmado em 27/08/2015 (Id 2180870690). 9.
Dispõe o art. 5º, §5º da Lei 14.375/2022 que “Na liquidação de contratos inadimplentes, por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida”. 10.
Os benefícios referidos no inciso II, por sua vez, dizem respeito aos encargos da inadimplência, ou seja, juros, multas e outras sanções, os quais não estão presentes em contratos adimplentes.
Sobre tais encargos de inadimplência, portanto, é que a legislação garantiu descontos, limitados a 77% do total, após a incidência dos acréscimos contratuais, não abrangido o valor do principal da dívida. 11.
Não há que se falar em quebra da isonomia porque os contratos inadimplentes não geram abatimento do principal da dívida, exceto para quitação à vista, situação em que o desconto será de 12% do valor principal.
Do mesmo modo, o art. 13 da Lei estendeu aos contratos adimplentes o desconto de 12% sobre o valor do principal, na hipótese similar de pagamento à vista do contrato de FIES. 12.
A Lei nº 14.375/2022, que estabeleceu os requisitos e condições para renegociação das dívidas do FIES, não padece de inconstitucionalidade.
Os critérios diferenciados para concessão de descontos entre devedores adimplentes e inadimplentes decorrem de política pública legítima, que visa recuperar créditos considerados de difícil recebimento e reduzir o alto índice de inadimplência do programa. 13.
A diferenciação possui justificativa razoável e atende ao interesse público, não violando o princípio da isonomia.
O tratamento distinto se baseia em critérios objetivos relacionados ao tempo de inadimplência e à probabilidade de recuperação do crédito, tendo sido precedido de estudos técnicos quanto ao impacto orçamentário-financeiro das medidas. 14.
Ademais, os devedores adimplentes não foram excluídos dos benefícios da lei, tendo sido contemplados com desconto de 12% sobre o saldo devedor para pagamento à vista, conforme art. 5º, § 5º da Lei 14.375/2022. 15.
A extensão dos mesmos percentuais de desconto previstos para devedores inadimplentes aos adimplentes, como pretende o autor, comprometeria o equilíbrio financeiro do programa e sua sustentabilidade, além de contrariar a própria finalidade da política pública de recuperação de créditos. 16.
Vale destacar que o FIES não se confunde com programa de bolsas ou benefício social, tratando-se de contrato de financiamento que exige contrapartida do estudante beneficiado através do pagamento das parcelas pactuadas.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 18.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 19.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 24. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:01
Juntada de réplica
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07/04/2025 17:59
Juntada de contestação
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04/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000219-09.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:12
Juntada de contestação
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10/03/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 15:16
Juntada de manifestação
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25/02/2025 14:39
Juntada de contestação
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24/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000219-09.2025.4.01.3507 AUTOR: GABRIELA RODRIGUES VILELA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/02/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:34
Juntada de manifestação
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11/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/02/2025 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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