TRF1 - 1001110-36.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de HELENA VICTORIA SANTOS DE SOUZA LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
-
22/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
-
05/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/06/2025 20:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de HELENA VICTORIA SANTOS DE SOUZA LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001110-36.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ROSELI SANTOS DE JESUS AUTOR: H.
V.
S.
D.
S.
L.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA CHAVES - BA47191, THAYNE MENEZES DA SILVA - BA59545, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) JHONAMS SANTOS CARDOSO, na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Itabuna, localizada na Av.
Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna, no dia 01/04/2025, às 09:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
06/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:22
Juntada de documentos diversos
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001110-36.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ROSELI SANTOS DE JESUS AUTOR: H.
V.
S.
D.
S.
L.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA CHAVES - BA47191, THAYNE MENEZES DA SILVA - BA59545, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar aos autos a comunicação de indeferimento do benefício requerido. b) responder o questionário socioeconômico, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado de cópias das últimas contas de água, energia elétrica e telefone, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos membros da família que residam no mesmo teto (se houver), incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e dos RG de todos os integrantes do grupo familiar, sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
19/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
19/02/2025 00:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009764-83.2024.4.01.4301
Thays Lohane Lima Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Sousa Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 19:30
Processo nº 1010161-45.2024.4.01.4301
Ana Clara Pereira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thainara Pereira da Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 20:14
Processo nº 1009916-34.2024.4.01.4301
Santino Pereira Nonato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geycymaria Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:41
Processo nº 1009234-79.2024.4.01.4301
Hilario Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Islana Barbosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 20:38
Processo nº 1000146-37.2025.4.01.3507
Gracilene Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Steffens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 15:38