TRF1 - 1000005-20.2025.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da Sjmt Na Tru
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJMT na TRU PROCESSO: 1000005-20.2025.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006833-82.2024.4.01.3501 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJ. À VARA DA SSJ LUZIÂNIA POLO PASSIVO:25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo Juizado Especial Federal de Luziânia/GO e dirigido a Turma Regional de Uniformização – TRU1, no intuito do reconhecimento da competência do 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Em síntese, a ação foi proposta perante a SJDF que, afirmando a sua incompetência absoluta para processar e julgá-la, extinguiu a ação, ao fundamento de a parte autora não ser domiciliada no Distrito Federal, mas sim em Luziânia/GO.
Após, a parte autora propôs ação no juízo de Luziânia.
Decido.
No caso concreto, a decisão da SJDF ao extinguir a ação, está em conformidade com a legislação vigente e com os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, pois a parte autora é domiciliada em município que abrange a competência da Subseção de Luziânia/GO.
Ressalte-se que, ao ajuizar a presente ação em Luziânia, após a sentença de extinção no Distrito Federal, a autora evidenciou sua concordância com a decisão anterior e exerceu legitimamente o direito de escolher o foro que melhor atende às suas condições.
Declarar a incompetência do Juizado de Luziânia criaria uma situação inaceitável, impedindo a autora de litigar no foro de seu domicílio, o que é manifestamente inconstitucional.
A remessa dos autos para o local do domicílio da parte autora está em consonância com os princípios de celeridade, efetividade, proximidade ao jurisdicionado e facilitação de acesso à Justiça, que norteiam os Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, DECLARO a competência do Juizado Especial Federal de Luziânia/GO para processar e julgar a presente ação, determinando o regular prosseguimento dos autos no referido juízo.
Comunique-se ao Juízo com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Após a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz Relator -
21/02/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 14:40
Outras Decisões
-
24/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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