TRF1 - 1001270-95.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/05/2025 19:15
Juntada de Informação
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30/04/2025 15:55
Juntada de contrarrazões
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24/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ERICO SOUSA ROSAS em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:05
Juntada de apelação
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21/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001270-95.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICO SOUSA ROSAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATILA SILVA QUEIROZ - BA74243 e LAIS SANTOS VASCONCELOS - BA78277 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostas pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO (CREF13/BA) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por ERICO SOUSA ROSAS para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de negar a renovação do registro profissional do impetrante e a inclusão da categoria de bacharel em seu diploma.
Alega o embargante a existência de omissão na sentença guerreada, especificamente quanto à análise de precedente judicial que consideraria sua competência para avaliar a capacidade técnica de profissionais egressos de cursos com possíveis irregularidades.
Fundamenta seu pedido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão deixou de considerar questões relevantes sobre a matéria.
Em sede de contrarrações, o embargado refutou integralmente as discussões do Conselho.
Em manifestação, sublinha que a sentença abordou de maneira clara e objetiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, destacando que o seu diploma foi emitido por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação à época de sua emissão.
Argumenta ainda que o precedente invocado pelo embargante trata de situação distinta, não aplicável ao caso em análise.
Vieram os autos conclusos.
As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração encontram-se contempladas no art. 1.022 do CPC, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Do que se observa do teor da petição dos embargos opostos, constata-se que, de fato, a real intenção que move a Embargante, com a devida vênia, é a de buscar a reforma da sentença emitida em seu desfavor, deixando clara a pretensão de mero inconformismo, que deve ser aviada por recurso dotado de tal aptidão, não sendo, certamente, o caso dos embargos de declaração.
Os embargos declaratórios mostram-se cabíveis apenas para fins de conferir efeito integrativo ao decisum, de modo a trazer maior clareza quanto julgamento do caso pelo Poder Judiciário, revelando-se imprestáveis para se conferir efeito infringente ou meramente reformatório quando o real intento é apenas rediscutir o que foi objeto de decisão.
A jurisprudência é pródiga em julgados nesse exato sentido: “EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) e de erro material (inc.
III) - Vício algum se verifica na espécie - A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum - A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 00070054920084039999 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/11/2020).” A análise detida dos autos revela, com clareza e precisão, todas as questões deliberadas ao julgamento da causa, estabelecendo de forma inequívoca a impossibilidade do Conselho Regional invalidar diploma expedido e registrado por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, ou impor restrições não previstas em lei.
O precedente jurisprudencial invocado pelo embargante recebeu o devido tratamento na decisão, que expôs com precisão a distinção entre a situação dos autos - assinalado pela existência de diploma regularmente expedido e registrado - e aquele referido no julgado paradigma, que versava sobre hipóteses de suspeitas na própria emissão dos certificados, emitidos sem autorização do órgão competente.
Não se verifica, portanto, a alegada omissão, configurando-se a pretensão do embargante como tentativa de reforma do julgado por via processual transversa.
Este Juízo se afilia à posição de que não cabe ao Conselho Profissional legislar sobre matéria educacional, devendo sua atividade fiscalizadora e normatizadora se restringir ao exercício profissional.
Nesse sentido, colho o recente julgado exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com o destaque pertinente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/RO.
RECUSA DE ANOTAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDO PELO IMPETRANTE.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL. 1. À luz dos arts. 10, 11 e 56 da Lei 5.194/1966 e da Lei 9.394/96, em seus arts. 9o, inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Assim sendo, aos conselhos profissionais cumpre exercer tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, sem qualquer interferência quanto à formação acadêmica. (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 3.
No caso, conforme certificado, datado de 03/12/2012, emitido pela IES - Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ, o apelante concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu, nível especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, área de conhecimento de Engenharias, realizado no período de 07/11/2010 a 07/07/2011, com carga horária de 620 horas. 4.
Ademais, o apelante colacionou nos autos a Portaria nº 1.617/05-MEC, publicada no DOU, de 16/05/2005, em que as Faculdades Integradas de Jacarepaguá - FIJ foram credenciadas para ministrar cursos de Pós-graduação lato sensu, nível de especialização na modalidade a distância e que o referido curso cumpre todas as disposições legais da Resolução CNE/CES-MEC nº 01/2007. 5.
Ratifica essa informação o Ofício 1.751/2010-DRESEAD/SEED/MEC: Informamos que as Faculdades Integradas de Jacarepaguá - FIJ foram credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) à distância pela Portaria MEC nº 1.617, de 13 de maio de 2005 (DOU de 16 de maio de 2005).. 6.
Assim, o impetrante tem direito à anotação do seu curso no conselho profissional. 7.
Sentença reformada. 8.
Apelação a que se dá provimento. (AMS 0002491-43.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) Assim, não merecem prosperar os embargos interpostos, pois não se amoldam ao disposto no art. 1.022, do NCPC, tratando-se de mero pedido de reconsideração, ou “rejulgamento”, como expõe, entretanto, não cabível pelo meio escolhido, consoante jurisprudência do E.
STJ. (Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015.
Info 575).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
A presente sentença se sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
19/02/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ERICO SOUSA ROSAS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:16
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 15:35
Juntada de contrarrazões
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02/10/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de Presidente do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13º REGIÃO BA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ERICO SOUSA ROSAS em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 17:20
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 13:45
Concedida a Segurança a ERICO SOUSA ROSAS - CPF: *16.***.*47-57 (IMPETRANTE)
-
06/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:04
Juntada de contestação
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11/04/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2024 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ERICO SOUSA ROSAS em 05/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a ERICO SOUSA ROSAS - CPF: *16.***.*47-57 (IMPETRANTE)
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29/02/2024 13:41
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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24/02/2024 01:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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24/02/2024 01:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 05:32
Juntada de Certidão
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21/02/2024 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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