TRF1 - 1000071-34.2024.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da Sjmt Na Tru
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJMT na TRU PROCESSO: 1000071-34.2024.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036544-81.2023.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 1ª Vara Federal da subseção judiciária de Formosa - Goiás POLO PASSIVO:Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pela 1ª Vara Federal da subseção judiciária de Formosa/GO e dirigido a Turma Regional de Uniformização – TRU1, no intuito do reconhecimento da competência do 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
A autora, ao aceitar a decisão do Juízo do Distrito Federal, que declarou a sua incompetência, apresentou nova ação no Juizado de Formosa, foro correspondente à sua residência.
No entanto, o Juízo de Formosa suscitou dúvidas quanto à sua competência, sugerindo remessa a outro foro, o que motivou a presente análise.
Fundamentação O sistema dos Juizados Especiais Federais foi estruturado para ser o mais acessível e eficiente possível, especialmente em ações previdenciárias, marcadas por sua natureza alimentar e pela condição de vulnerabilidade dos demandantes.
No caso em análise, a autora seguiu rigorosamente a sentença proferida pelo Juizado do Distrito Federal, que extinguiu a ação em razão de incompetência territorial.
Em conformidade com a decisão, a autora optou por ajuizar a nova ação no Juizado Especial Federal de Formosa, que é o foro do seu domicílio e atende plenamente aos critérios de acessibilidade e proximidade exigidos pelo ordenamento jurídico.
Ademais, o art. 109, §2º, da Constituição Federal confere ao autor o direito de propor ações contra a União ou suas autarquias no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato que deu origem à demanda, ou no Distrito Federal.
Assim, declarar a incompetência do Juizado de Formosa implicaria negar à autora o direito de litigar no foro do seu domicílio, o que configuraria grave violação ao acesso à Justiça, além de afrontar a própria finalidade dos Juizados Especiais de garantir celeridade e proximidade no atendimento ao jurisdicionado.
Ressalte-se que, ao ajuizar a presente ação em Formosa após a sentença de extinção no Distrito Federal, a autora evidenciou sua concordância com a decisão anterior e exerceu legitimamente o direito de escolher o foro que melhor atende às suas condições.
Declarar a incompetência do Juizado de Formosa criaria uma situação inaceitável, impedindo a autora de litigar no foro de seu domicílio, o que é manifestamente inconstitucional.
Conclusão Ante o exposto, DECLARO a competência do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Formosa-GO para processar e julgar a presente ação, determinando o regular processamento dos autos.
Comunique-se ao Juízo de origem com urgência, considerando tratar-se de pedido de benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Publique-se.
Intime-se.
Após a preclusão da presente decisão, arquivem-se.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz Relator -
06/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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