TRF1 - 1001519-52.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001519-52.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIO JOAQUIM PEREIRA REU: ESTADO DO TOCANTINS, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 9 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/04/2025 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de DELCIO JOAQUIM PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de DELCIO JOAQUIM PEREIRA em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 17:40
Juntada de manifestação
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05/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001519-52.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIO JOAQUIM PEREIRA REU: ESTADO DO TOCANTINS, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante DÉCIO JOAQUIM demandou contra o ESTADO DO TOCANTINS, BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO FEDERAL alegando ter direito ao fornecimento de medicamento para tratamento da própria saúde. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 04.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida. 05.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte demandante não formulou pedido administrativo de fornecimento do fármaco dirigido UNIÃO.
A entidade maior não tinha como saber da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 06.
No julgamento do tema com Repercussão Geral nº 06, a Suprema Corte assentou, com efeito vinculante, que a pretensão de fornecimento de medicamento depende de prévia postulação administrativa: TESE: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. 07.
A mesma compreensão fora expressada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350, que firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
A parte demandante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa em razão da rápida tramitação do processo.
O valor destina-se aos demandados que contestaram.
A exigibilidade fixa suspensa em razão da gratuidade deferida.
REMESSA NECESSÁRIA 09.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (D) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 1 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/03/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 19:56
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:51
Juntada de emenda à inicial
-
26/02/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:26
Juntada de contestação
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de DELCIO JOAQUIM PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:17
Juntada de procuração/habilitação
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DELCIO JOAQUIM PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001519-52.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCIO JOAQUIM PEREIRA REU: ESTADO DO TOCANTINS, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001519-52.2025.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: DELCIO JOAQUIM PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: ESTADO DO TOCANTINS, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2172792798).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 10:08
Juntada de emenda à inicial
-
10/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/02/2025 07:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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