TRF1 - 1000707-88.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de LEIDE ROSA LOPES SOARES em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:08
Publicado Sentença Tipo C em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1000707-88.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDE ROSA LOPES SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CILENE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LEIDE ROSA LOPES SOARES em desfavor do INSS e de CILENE OLIVEIRA SANTOS, objetivando a cessação de benefício previdenciário de pensão por morte a esta última concedido, na qualidade de companheira do de cujus ROGERIO MONTEIRO LOPES, falecido em 21/05/2023.
Alega que: O INSS concedeu em favor da Ré CILENE OLIVEIRA SANTOS, o referido benefício, com fundamento na suposta qualidade de companheira à época do falecimento, NB: 207.699.918-8.
Ocorre, no entanto, que à data do óbito do instituidor do benefício, a Ré já havia formalizado a dissolução da união estável mantida com o de cujus, conforme comprova a Sentença de homologação anexa, autos nº 8001236- 92.2018.8.05.0230.
Dessa forma, a Ré não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que a união estável já não existia, sendo evidente que a pensão por morte foi indevidamente concedida.
Diante de tal situação, a autora recorreu ao INSS, comparecendo em uma das sedes da cidade, no entanto, fora informada de que eles não tinham autonomia para fazer a cessação de benefício indevido de forma imediata, orientando a autora a procurar um advogado e tentar pela via judicial, para uma maior brevidade.
A autora inclusive chegou a escrever de próprio punho uma declaração denunciando a situação de benefício indevido e solicitando o seu cancelamento.
Noto que a parte autora postula em Juízo direito alheio, de titularidade do INSS, sendo, portanto, parte ilegítima para a causa.
Não obstante, havendo provas da efetiva dissolução da sociedade conjugal, conforme sentença id. 2166583782, determinarei ao final seja oficiado o INSS para que adote as medidas cabíveis.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determinando o arquivamento dos autos.
Oficie-se o INSS acerca do interior teor destes autos.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
06/02/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDE ROSA LOPES SOARES - CPF: *52.***.*07-87 (AUTOR)
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06/02/2025 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:21
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 11:21
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 11:21
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 11:21
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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15/01/2025 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 22:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 22:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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