TRF1 - 1000317-91.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de WELSON ROSA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000317-91.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELSON ROSA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por WELSON ROSA LIMA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão aposentadoria especial. 2.
DECIDO. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). 4.
Conforme exposto, não é necessário que a parte autora tenha exaurido as vias administrativas, no entanto, seu pedido deve ser conhecido pelo INSS. 5.
O entendimento aplica-se aos pedidos que exigem dilação probatória, como é o caso do pedido de concessão de aposentadoria especial.
Justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial (Neste sentido: TRF-4 - AC: 50071495620194047110 RS 5007149-56.2019.4.04.7110, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2019, SEXTA TURMA). 6.
No presente caso, extrai-se dos autos que a parte autora acostou à sua exordial o pedido administrativo formulado em 21/01/2025 (Id 2182191814).
Ocorre que restou demonstrado que o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria ocorreu de forma automática, em razão da ausência de indicação, por parte do segurado, de que pretendia o reconhecimento de tempo especial. 7.
Conforme relatado, a própria parte autora, devidamente assistida por advogado, declarou no requerimento administrativo que não possuía tempo especial a ser analisado, impedindo que a autarquia procedesse à avaliação técnica dos documentos apresentados, inclusive pela perícia médica.
Tal conduta, ainda que porventura involuntária, impediu a constituição de pretensão resistida e frustrou a via administrativa como instância adequada e prévia de solução do conflito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação. 8.
Ademais, descabido afirmar que houve erro escusável em razão da complexidade ou desconhecimento do sistema, uma vez que a parte estava assistida por profissional habilitado, do qual se presume maior familiaridade com os procedimentos administrativos e com os sistemas da autarquia previdenciária. 9.
Diante disso, constata-se a ausência de interesse processual, uma vez que o Poder Judiciário foi provocado sem que a Administração tenha sido efetivamente instada a se manifestar sobre a totalidade da pretensão deduzida em juízo. 10.
Esse o quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 11.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 12.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 13.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 17. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 19. f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
21/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:33
Juntada de impugnação
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23/04/2025 08:28
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000317-91.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:00
Juntada de contestação
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:34
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 10:16
Juntada de manifestação
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000317-91.2025.4.01.3507 AUTOR: WELSON ROSA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/02/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:34
Juntada de emenda à inicial
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19/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/02/2025 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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