TRF1 - 1005913-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1005913-86.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRON ANTONIO DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Iron Antônio dos Santos em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o valor por ele percebido a título de aposentadoria, em razão de ser portador de doença grave (cegueira monocular), bem como a restituição de todas as parcelas entendidas como indevidamente descontadas, relativas ao período de 01 de novembro de 2013 até 30 de novembro de 2019, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a tramitação prioritária do feito.
Custas judiciais não recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF com base no benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, haja vista ser portadora de doença grave (cegueira monocular).
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$71.789,92 (setenta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos). (id 2168435895, fl. 9).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (27/01/2025), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do pedido de tramitação prioritária, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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