TRF1 - 1000241-67.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:27
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000241-67.2025.4.01.3507 AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, cumpriu em parte, quanto ao indeferimento administrativo e ao termo de renúncia. 2.
Com relação ao comprovante de residência, trouxe documento em desacordo com o requerido no despacho de ID 2170419675: comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). 3.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
Intimem-se. 5.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/02/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:21
Juntada de manifestação
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11/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 17:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 17:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 17:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 17:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 17:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/02/2025 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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