TRF1 - 1000231-23.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:53
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000231-23.2025.4.01.3507 AUTOR: MARCOS BARROS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por MARCOS BARROS DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício assistencial - LOAS.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação – id 2172579068.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/02/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:42
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:39
Juntada de manifestação
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11/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:10
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/02/2025 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 15:51
Juntada de inicial
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04/02/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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