TRF1 - 1000200-03.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000200-03.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V.
R.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI - MT14519/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CUIABÁ/MT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela menor V.
R.
A., representada por sua genitora VANESSA MOREIRA ROSA ARAUJO contra ato ilegal imputado ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CUIABÁ CENTRO.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que requereu pedido de BENEFICIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA em 15/08/2024, perante a Agência da Previdência Social de Cuiabá/MT, Protocolo de Requerimento nº 1220503812, contudo a até a presente data não houve conclusão do processo administrativo.
Ao final, requer a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, impondo o INSS que aprecie/finalize o processo administrativo, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva (ID 2171335251). É o relato de necessário.
DECIDO.
Recebo a emenda a inicial de ID 2171398061.
Considerando a informação trazida que a renda mensal familiar é de R$300,00, contida no CADÚNICO mencionado no ID 2171299952 - Pág. 2, defiro à impetrante as benesses da AJG.
Afasto a prevenção ventilada no ID 2171335251, uma vez que os autos nº 1000201-85.2025.4.01.3604 trata-se de ação previdenciária propriamente dita, que visa a concessão de LOAS.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/02/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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