TRF1 - 1002322-07.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 18:13
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:16
Juntada de manifestação
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03/07/2025 04:41
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:57
Juntada de recurso inominado
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11/06/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA SUELI MARTINS DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:11
Juntada de manifestação
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05/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:45
Juntada de manifestação
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24/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:22
Juntada de contestação
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26/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:06
Juntada de manifestação
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26/02/2025 10:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1002322-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELI MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA - BA26870, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO - BA36471 e RENNE DANTAS DE CERQUEIRA - BA42118 POLO PASSIVO:UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que os requeridos cessem os descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de uma contribuição sindical não autorizada.
Juntou procuração e documentos.
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Pela análise da documentação acostada aos autos, resta demonstrada a ocorrência dos descontos referentes à contribuição para a UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (extrato - (ID 2171907578), com a qual a parte autora afirma não possuir qualquer vínculo, não tendo autorizado os referidos descontos.
Desse modo, nesse momento, em juízo de cognição sumária, entendo haver verossimilhança entre as informações prestadas na inicial e os documentos carreados aos autos, no sentido da existência dos descontos, devendo, por cautela, tais descontos serem suspensos até o final do processo.
Entendo, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente.
Nesse ponto, é evidente que, em se tratando de verba de natureza alimentar destinada à subsistência do seu titular, os valores descontados subtraem da parte autora quantia considerável do benefício previdenciário de apenas um salário mínimo destinado à sua sobrevivência.
Ressalte-se que o deferimento da medida em nada prejudica as rés, que poderão, caso se constate, ao longo da instrução, que não assiste direito à autora, prosseguir com a cobrança do débito em valores atualizados.
Por fim, tendo em vista que, no caso, não se pode exigir que a demandante comprove sua alegação de que não se associou ou autorizou os discutidos nestes autos, pois se estaria a tratar de caso típico de produção de prova negativa, e considerando que a Lei 8.213/91, em seu art. 115, VI, prescreve que só podem ser realizados descontos nos benefícios para pagamento de empréstimos quando expressamente autorizados pelo beneficiário, defiro a inversão do ônus da prova requerida, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, com o que atribuo ao INSS/UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL a incumbência de trazer aos autos (incumbência esta, a rigor, já prescrita pelo art. 11, caput, da Lei 10.259/01), junto com a defesa, as provas de que a parte autora teria consentido com a realização dos descontos, sob pena de ser tida por verdadeira a tese autoral.
No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do Novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mister se faz o deferimento do pedido.
Forte nesses fundamentos, com fulcro no art. 300 do Novo CPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar aos réus que suspendam os descontos referentes à contribuição sindical à UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL do benefício previdenciário da parte autora, até o final do processo.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.
Intimem-se.
Citem-se os réus.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
24/02/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:27
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/02/2025 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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