TRF1 - 1003287-78.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1003287-78.2022.4.01.3310 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ADHEMAR TADEU NICCHIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SENA SANTOS - BA30007 e LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros DECISÃO Cuida-se de ação possessória ajuizada por ADHEMAR TADEU NICCHIO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO – FUNAIVALTENOR DA SILVA NASCIMENTO, COMUNIDADE INDÍGENA (ALDEIA CASSIANA), UNIÃO e OUTROS cujo objeto é a ameaça de esbulho da posse do imóvel denominado “Fazenda Conjunto Bom Jardim Parte 3", situado na margem da BR 101, KM 774, município de Itabela/BA.
A parte autora alega que é proprietária e possuidora do imóvel acima denominado e no dia 25/06/2022, um grupo de 30 a 50 pessoas intitulados indígenas da Aldeia Cassiana, integrante da Aldeia Barra Velha tentaram invadir o imóvel denominado Fazenda Brasília e desde então, continuam fazendo ameaças com pretensão de ingressar em outros imóveis próximos.
Diante disso, requer a concessão de liminar para “que seja assegurada a posse do imóvel denominado “Fazenda Conjunto Bom Jardim Parte 3”, expedindo-se o respectivo mandado de interdito proibitório para que os réus sejam impedidos de adentrar aos imóveis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, bem como, conste do mandado que o não cumprimento da ordem exarada será configurado como crime de desobediência – com imediata expedição de ordem de prisão”.
Este Juízo proferiu o despacho id. 1314857275 determinando a suspensão do processo, ante a subsunção ao Tema 1031 do STF.
Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.017.365, foi dado prosseguimento à demanda, com a designação de audiência de justificação e expedição de mandado de constatação (despacho id. 1870487183).
Foram intimados MPF, a DPU, a FUNAI e a COMUNIDADE INDÍGENA ALDEIA CASSIANA.
O Auto de Constatação foi juntado através do documento id. 1936496152.
A audiência de justificação foi realizada em 06/12/2023, conforme ata de id. 1953797667.
O despacho id. 2132697818 determinou a realização de inspeção judicial no local.
O auto de inspeção foi juntado através do documento id. 2164294936, seguido de imagens e vídeos.
Partes intimadas.
Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido. 1.
DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA NA MEDIDA CAUTELAR CONJUNTA DAS AÇÕES ADC 87, ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586 E ADO 86.
Preliminarmente, cabe destacar que a presente demanda não se submete à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) para suspensão nacional das ações possessórias envolvendo comunidades indígenas, conforme decidido na medida cautelar conjunta das ações ADC 87, ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586 e ADO 86.
Isso porque a presente ação foi proposta antes da entrada em vigor da Lei 14.701/2023, que estabelece diretrizes para a ocupação e posse de terras indígenas, e, portanto, não se submete às suas disposições.
Com efeito, a Lei 14.701/2023, que trata da regularização fundiária de terras indígenas e da política de regularização fundiária em áreas urbanas e rurais ocupadas por povos indígenas, foi sancionada em 20 de outubro de 2023, estabelecendo normas específicas para a regularização de territórios indígenas que ainda não tenham sido reconhecidos formalmente.
No entanto, no presente caso, a ocupação objeto da demanda judicial ocorreu em momento anterior à vigência da referida norma.
O STF, em sua decisão, buscou garantir a proteção de territórios indígenas contra esbulhos e remoções indevidas, o que não se aplica ao caso concreto, onde se verifica uma invasão recente a uma área não demarcada. 2.
DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA FUNAI Reconheço a legitimidade passiva da UNIÃO e da Fundação Nacional do Índio neste feito, tendo em vista o dever de tutela sobre as comunidades indígenas imputadas à União e exercida através da FUNAI, nos termos do art. 7º §2º da Lei nº 6.001/73.
O art. 231, caput, da CF, estabelece que "São reconhecidos aos índios (...) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens", não sendo de menor importância destacar ainda o que dispõe o art. 20, XI, da CF, que insere como bem da União "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios".
Ou seja, há pertinência subjetiva da ação na medida em que o interesse da União e da FUNAI se encontra inevitavelmente presente na questão de fundo deduzida na presente causa. 3.
DAS TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO E DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Observa-se que esta Vara Federal possui pelo menos duas dezenas de processos que tratam da mesma questão, envolvendo a mesma região e a mesma comunidade indígena.
O caráter estrutural do conflito fundiário evidencia a necessidade de uma solução global e coordenada para garantir segurança jurídica e pacificação social.
Já foram adotadas, por este Juízo, diversas medidas para a busca de uma solução consensual entre as partes, incluindo audiências de justificação e inspeção judicial, todas com a devida intimação e a participação da Comunidade Indígena, em conformidade com a Convenção 169 da OIT.
O artigo 6º da referida Convenção estabelece a obrigatoriedade da consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas em questões que os afetem, o que foi devidamente observado neste caso.
Da mesma forma, o artigo 19 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) prevê a necessidade de respeito aos interesses indígenas em questões possessórias, o que reforça a tentativa de solução conciliatória adotada pelo juízo.
Ademais, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a conciliação e a mediação devem ser estimuladas pelo magistrado sempre que possível, especialmente em litígios de alta complexidade social.
Entretanto, todas as tentativas conciliatórias restaram infrutíferas, impossibilitando a obtenção de um acordo que garantisse a estabilidade da posse e a mitigação dos conflitos.
Importa destacar, ainda, que tramitou neste juízo Ação Civil Pública 1004568-06.2021.4.01.3310, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e da Funai, visando a conclusão do processo administrativo de Revisão dos limites da Terra Indígena de Barra Velha do Monte Pascoal, tendo em vista a mora estatal.
Nele foi deferida liminar, confirmada por sentença prolatada em 05/03/2024, que condenou as requeridas a concluírem o processo de revisão dos limites da TI Barra Velha, no prazo de 01 (um) ano.
Isso porque tal procedimento de revisão já se arrasta por mais de 20 anos (desde 1999), e a despeito da publicação do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID no Diário Oficial da União - DOU de 29 de fevereiro de 2008), não há qualquer previsão ou perspectiva de conclusão do procedimento demarcatório, situação que efetivamente gera insegurança jurídica e contribui para os conflitos que vem ocorrendo entre a comunidade indígena e agricultores nessa região.
A Constituição Federal de 1988 reconhece o direito dos povos indígenas às suas terras tradicionais (art. 231), e a demarcação é um ato declaratório, que formaliza um direito preexistente.
Contudo, enquanto o procedimento administrativo não é concluído, surgem conflitos entre ocupantes não indígenas e comunidades indígenas, deixando ambas as partes em situação de incerteza jurídica.
Com efeito, a indefinição da demarcação impossibilita a fruição plena de seus direitos territoriais, aumentando sua vulnerabilidade a despejos, pressões econômicas e conflitos fundiários, ao passo que gera incerteza aos particulares sobre a posse e propriedade das terras, impedindo a regularização de títulos, investimentos e a adoção de medidas definitivas.
Além disso, o descumprimento de prazos judiciais por órgãos administrativos compromete a credibilidade das instituições públicas e pode gerar responsabilização civil da União por omissão.
Diante desse cenário, em atenção aos princípios da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e da pacificação dos conflitos fundiários, e , ainda, atento ao que foi estabelecido pela Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afigura-se adequado que a demanda seja submetida à Comissão Regional de Soluções Fundiárias da Justiça Federal da 1ª Região.
Com efeito, a Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)— em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, determinando que os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários de apoio operacional aos magistrados e adotem estratégia de retomada da execução de decisões suspensas relativas a remoções coletivas — regulamentou a criação, no âmbito do CNJ e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiária; instituiu diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório; e estabeleceu protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Resolução Presi 46/2023 instituiu a Comissão Regional de Soluções Fundiárias, que funciona como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas.
Uma de suas atribuições é executar ações para a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, para auxílio na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse.
No caso dos autos, como dito, revela-se adequada a submissão da ação à referida Comissão, com vistas a evitar despejos forçados, incentivar soluções dialogadas e respeitar os direitos territoriais indígenas, em conformidade com a legislação nacional e internacional que rege a matéria.
A necessidade de atuação da Comissão é corroborada especialmente em razão da natureza estrutural da demanda, uma vez que a Comissão Regional de Soluções Fundiárias interage permanentemente com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, FUNAI, movimentos sociais, universidades e outros, possuindo estrutura administrativa mais adequada para o tratamento global e coordenado da situação conflituosa envolvendo os povos indígenas da região.
Nestes termos, remetam-se os autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias instituída pela Resolução Presi 46/2023, para que atue como entender cabível.
A remessa deverá se dar em incidente processual relacionado ao presente feito, na forma do artigo 5º, § 1º, da Resolução Consolidade Presi 46/2023, mediante autuação desta decisão acompanhada de cópias das peças e documentos dos presentes autos, na classe "241 Petição Cível", com o assunto "11412 Conflito fundiário coletivo rural”, devendo ser remetido ao Núcleo Central de Conciliação (Nucon/SistCon/TRF1) após cientificadas as partes.
O presente feito ficará suspenso até deliberação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias. 4.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR A COLHEITA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA PENDENTE Não obstante a determinação para submissão da demanda à Comissão de Soluções Fundiárias, entendo que a situação comporta medida intermediária imediata, para autorizar a parte autora a acessar o imóvel, exclusivamente para realizar a colheita de culturas eventualmente pendentes ao tempo da ocupação objurgada na inicial.
A medida se impõe para evitar o perecimento dos frutos, bem assim, evitar prejuízos financeiros que poderão recair sobre a parte autora, especialmente em razão do tempo já decorrido desde a propositura da demanda, devendo ser preservada a ordem pública e evitando-se qualquer conflito no local.
Ressalte-se que a medida não autoriza manejo diário das culturas em desenvolvimento, sob pena de, por vias transversas, estar sendo deferida a efetiva reintegração de posse, matéria esta que será previamente submetida à Comissão de Soluções Fundiárias, conforme fundamentado.
Portanto, concedo parcialmente a tutela de urgência tão somente para determinar que os réus se abstenham de impedir a entrada da parte autora e dos funcionários necessários, pelo tempo que igualmente o for, para a realização da colheita de culturas pendentes no interior da área descrita na inicial, de modo a evitar o perecimento dos frutos.
As partes deverão informar previamente a este juízo a necessidade de comunicar as autoridades de segurança pública para acompanhar e garantir a execução pacífica da medida.
Expeça-se mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis, data da assinatura eletrônica.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
09/11/2022 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 01:28
Decorrido prazo de ADHEMAR TADEU NICCHIO em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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24/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:13
Juntada de comunicações
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20/09/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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08/09/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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