TRF1 - 1002240-89.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002240-89.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDRO CESAR LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO TORBAY GORAYEB - MT7361/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, manejada por SANDRO CESAR LOURENCO contra a UNIÃO FEDERAL.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que: é proprietária do imóvel rural denominado “Fazenda Modelo”, NIRF 3.085.094-0, com área total de 1.274,20 ha, no município de Porto dos Gaúchos/MT; a Receita Federal não reconheceu as áreas de reserva legal devidamente constituídas nas declarações de ITR 2019 e 2020, autuando o requerente em valores exorbitantes; foram extraídas duas CDAs, de nº *28.***.*01-30-13 (R$ 749.521,64) e *28.***.*01-32-85 (R$ 737.595,08), que são objetos desta ação anulatória de débito fiscal pela sua ilegalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a ré se abstenha de efetuar a cobrança relativo ao crédito tributário em discussão.
Ao final, pretende a nulidade “do lançamento do crédito tributário de ITR sobre a propriedade rural Fazenda Modelo, NIRF 3.085.094-0, conforme fundamentação, com a exclusão da área averbada como reserva legal (583 ha) da base de cálculo do ITR lançado e consequente redução do valor a pagar para R$ 7.216,22 (sete mil duzentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), mais a correção monetária do período como valor ser adimplido”.
Proferiu-se decisão que: a) postergou a análise da tutela de urgência para após a apresentação de resposta por parte da União, determinando sua citação para apresentar contestação, no prazo legal (ID 2160996638).
Citada, a União apresentou contestação (ID 2145572038).
Vieram os autos conclusos.
Sob esse contexto, DECIDO. É certo que a tutela de urgência possui natureza satisfativa e pode ser deferida “se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido”, conforme leciona Elpídio Donizetti[1].
Extrai-se dos autos que o autor visa à anulação dos lançamento suplementar do ITR 2019 e do ITR 2020, nos quais não foram consideradas as áreas de reserva legal.
Do processo nº 10183.740214/2023-70 (ITR/2019) houve a notificação de lançamento nº 9135/00077/2023 (ID 2160808707 - Pág. 5) que tem como descrição do fato e enquadramento legal a área de reserva legal não comprovada.
De igual forma, do processo nº 10183.740215/2023-14 (ITR/2020) houve a notificação de lançamento nº 9135/00078/2023 (ID 2160808801 - Pág. 5) que tem como descrição do fato e enquadramento legal a área de reserva legal não comprovada.
Em ambos os processos constam que “após regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou a isenção da área declarada a título de reserva legal no imóvel rural”.
Ocorre que, dos processos administrativos anexos, denota-se que a notificação não foi realizada de forma escorreita, visto que o AR da carta retornou ao remetente, isto é, não foi entregue ao destinatário (ID 2160808707 - Pág. 10 e 2160808707 - Pág. 21).
De outra banda, pelas matrículas dos imóveis acostadas ao feito visualiza-se que foi averbado termo de responsabilidade e preservação de floresta, declarando que a floresta ou forma de vegetação existente com área de 1.210,00 ha, relativos a 50% do total do imóvel à época, fica gravado como de utilização limitada, não podendo ser feito qualquer tipo de exploração, a não ser mediante autorização do IBDF (IDs 2160808875 - Pág. 1, 2160808904 - Pág. 4, 2160808935 - Pág. 2 e 2160808971 - Pág. 4).
Além do mais, no CAR apresentado consta que há área de vegetação nativa de 583,0300 ha (ID 2160808662 - Pág. 2).
Portanto, entendo que a parte autora demonstrou, de maneira suficiente, por meio da documentação apresentada, a probabilidade do direito alegado, bem como perigo da demora, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das Notificações de Lançamentos nº 9135/00077/2023 (ID 2160808707 - Pág. 5) e nº 9135/00078/2023 (ID 2160808801 - Pág. 5), inseridas, respectivamente, nos processos administrativos nº 10183.740214/2023-70 (ITR/2019) e processo nº 10183.740215/2023-14 (ITR/2020).
Intime-se a parte executada para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se a parte autora e parte autora para querendo apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade (art. 369, CPC/2015), sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a ré para relacionar as provas que ainda pretende produzir, no mesmo prazo assinado no parágrafo anterior.
Após, conclusos.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 20ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Altas, 2017. p. 528. -
28/11/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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