TRF1 - 1000133-93.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:08
Decorrido prazo de MARANGONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:58
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA MEURER MARANGONI em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:25
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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26/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:33
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA MEURER MARANGONI em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:47
Juntada de impugnação aos embargos
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21/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000133-93.2025.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MARANGONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por MARANGONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, pretendendo em tutela de urgência a suspensão da execução e que a exequente não inclua o nome da Embargante em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-la caso já efetuado.
Sustenta que a tutela deve ser concedida sob o fundamento de que a embragada aplicou juros remuneratórios superiores ao contratado.
No mérito, pretende o reconhecimento de abusividade dos juros e o reembolso de valores.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil possibilita ao juiz, havendo requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida ou deferir providência de natureza cautelar, caso haja prova inequívoca que o convença da verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressoa assim que para o deferimento dos pedidos liminares, mister se faz o cumprimento de ambos os requisitos.
No caso, entendo ausente a prova inequívoca da verossimilhança do alegado.
A própria embargante afirmou que: “O presente caso envolve complexos cálculos que precisam ser realizados para se avaliar a real taxa de juros do contrato firmado com o requerido quando comparado com o montante inicialmente emprestado, exigindo a avaliação de um profissional contábil para melhor apurar os reflexos contábeis do objeto da demanda”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Ainda, a parte Embargante deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) observando as seguintes diretrizes: a) juntar documento hábil a comprovar a garantia da execução.
Garantida a execução, intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, nos termos do artigo 920 do CPC, devendo trazer todos os documentos necessários ao deslinde da causa, considerando a inversão do ônus da prova.
Prazo: 15 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
19/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:32
Juntada de emenda à inicial
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03/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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23/01/2025 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 20:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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