TRF1 - 1000221-76.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000221-76.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOHNATA MORAES FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA STHEFANI ZEILINGER - MT21692/O POLO PASSIVO:.REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT e outros DECISÃO Defiro o pedido de ID 2182390303, uma vez que intimada (ID 2178268301) para cumprimento da decisão/sentença (ID 2177184038), com fulcro no art. art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a autoridade coatora permanece inerte.
Portanto, intime-se, via mandado, a autoridade coatora para que cumpra o ato sentencial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$10.000,00.
Advirto, desde já, a autoridade coatora que o não cumprimento desta determinação importará na (1) majoração das astreintes; (2) expedição de ofício ao Ministério Público Federal, a fim de que sejam adotadas as providências que aquele órgão ministerial entender pertinentes, tanto na esfera criminal (crime de desobediência) quanto cível (sanção por ato de improbidade administrativa).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal em substituição -
02/04/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:09
Juntada de apelação
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de .REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 10:10
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOHNATA MORAES FIGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000221-76.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOHNATA MORAES FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA STHEFANI ZEILINGER - MT21692/O POLO PASSIVO:.REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT e outros.
SENTENÇA I – RELATÓRIO JOHNATA MORAES FIGUEIRA impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo imputado ao REITOR DO IFMT – INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO – CAMPUS AVANÇADO DIAMANTINO/MT, objetivando a concessão de provimento para determinar à autoridade impetrada que, quando da convocação da candidata para exercer o cargo de professor substituto na área de administração, se abstenha de exigir o lapso temporal de de 24 (vinte e quatro) meses que trata o art. 9º, III, da Lei Federal nº 8.745/1993.
Determinada a emenda a inicial para: [1] indicar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; [2] apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência. (ID 2172368312).
Emenda a inicial realizada (ID 2172898934).
Recebida a emenda a inicial.
Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita.
Postergada a análise do pleito liminar (ID 2173410805).
Manifestação MPF (ID 2173690811).
Recolhidas as custas iniciais (ID 2173969562).
Notificação da autoridade apontada como coatora (ID 2174435981). a UNIÃO requereu o ingresso na lide. (id 2175376515) Informações prestadas (ID 2177241859). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente pretensão merece provimento.
Deveras, conforme narra a inicial, o impetrante foi aprovado (resultado final – ID 2171913749) no processo seletivo para contratação no cargo de professor substituto do IFMT - Campus Diamantino/MT (Edital nº 210/2024 – ID 2171913645) e seria contratado pela Administração, no entanto, deixou de sê-lo em razão de ter sido contratado, dentro do período de 24 meses anteriores, como professor substituto do IFMT - Campus Juína/MT, o que estaria em desacordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 (e-mail negativa de contratação – ID 2171913966).
Nesse contexto, conforme estabelece o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, diploma legal que cuida da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, regime sob o qual o impetrante foi contratado, “o pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei”.
Veja-se que a interpretação literal desse dispositivo pode levar à vedação em absoluto (salvo as exceções por ela mesma estabelecida) de o contratado temporário firmar novamente vínculo dessa natureza, antes de completados 24 (vinte e quatro) meses, com qualquer entidade da administração pública federal.
Ocorre, no entanto, que a melhor exegese do referido excerto legal é no sentido de que a vedação alcança somente a recontratação para o mesmo cargo e na mesma entidade, de modo a evitar uma perpetuação do vínculo contratual excepcional, em afronta ao princípio constitucional do concurso público.
A propósito, colha-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: “ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES (...) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9.º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior.
Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1694298/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). (Destaquei) Neste sentido, tem decidido este Sodalício, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ARTIGO 9º, III, DA LEI N.º 8.745/93.
NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DO DECURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO CONTRATO ANTERIOR.
INSTITUIÇÕES OU CARGOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que afastou a aplicação do artigo 9º, III, da Lei n.º 8.745/1993 e determinou a contratação do impetrante.
A sentença foi proferida com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
A Apelante sustenta que a vedação legal de nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior deve ser aplicada exclusivamente ao candidato, independentemente do cargo ou órgão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em: (i) saber se a vedação do art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/1993 aplica-se a cargos distintos no mesmo órgão; e (ii) verificar a possibilidade de contratação temporária antes do prazo de 24 meses em cargo diverso do anteriormente ocupado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei n.º 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, proíbe, em seu artigo 9º, III, a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do término do anterior. 5.
A jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça entende não incidir a referida vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior.
Precedentes. 6.
Não se verifica, no caso dos autos, violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal, ou ao art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/93, uma vez que a contratação temporária que se pretende realizar na espécie destina-se a instituição diversa daquela que a parte impetrante mantinha vínculo anteriormente e decorreram de processos seletivos simplificados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A vedação do art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/1993 não se aplica à contratação temporária para cargos distintos ou em órgãos diversos, desde que observados os requisitos legais e constitucionais0".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.433.037/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014; TRF1, AMS 1010681-94.2021.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 20/09/2023; TRF1, AMS 0008095-19.2012.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 19/09/2023. (AC 1057497-66.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) – destaquei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE PROBREZA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGOS DISTINTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza goza de presunção de legitimidade, nos termos do § 3º, do Art. 99, do CPC, e, não havendo prova nos autos em sentido diverso, deve ser tida como suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. (TRF1, AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/09/2021). 3.
Na espécie dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da regra prevista pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 para fins de obstar a contratação temporária do impetrante, uma vez que este foi aprovado em processo seletivo para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade (Edital nº 03/2023), cargo que se evidencia distinto do que ocupara em sua contratação anterior, qual seja, de Agente de Pesquisa e Mapeamento. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1035331-67.2023.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) – destaquei.
No presente caso, o impetrante foi contratado temporariamente pelo IFMT – CAMPUS DE JUÍNA e agora, realizou outro processo seletivo para localidade diversa, isto é, para o Campus de Diamantino/MT.
Assim, por se tratar de outra localidade, não há vedação para a sua contratação temporária para o cargo de Professor substituto do IFMT do Campus de Diamantino/MT..
Por fim, tenho que são relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento nos trâmites administrativos necessários à contratação do impetrante no cargo de Professor Substituto – área administração referente ao edital nº 210 de 12/12/2024, sem aplicação do impeditivo temporal do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Concedo a liminar em sentença para determinar que a autoridade impetrada promova imediatamente a continuidade da contratação da impetrante (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada neste ato.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/03/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 09:21
Concedida a Segurança a JOHNATA MORAES FIGUEIRA - CPF: *16.***.*15-28 (IMPETRANTE)
-
18/03/2025 16:55
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de .REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2025 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:07
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000221-76.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOHNATA MORAES FIGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA STHEFANI ZEILINGER - MT21692/O POLO PASSIVO:.REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT.
DECISÃO Considerando as informações trazidas na petição de ID 2172898934, recebo a emenda à inicial.
Retifique-se a autuação.
Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, visto que pelos comprovantes de rendimentos acostados ao feito, denota-se que o impetrante é professor e, em razão do cargo, recebe renda que lhe possibilita arcar com as custas do processo.
Ademais, a alegação de futuro de desemprego não pode ser, neste momento, acolhida para o deferimento do pleito pretendido, haja vista que o que se tem no presente é que o impetrante se encontra auferindo renda.
Quanto à concessão do pedido liminar, entendo que no caso concreto seria prematura a sua análise neste momento, notadamente porque é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
Sendo assim, postergo a análise do pedido liminar para após a apresentação das informações ou transcorrido o prazo para tanto.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
24/02/2025 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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14/02/2025 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2025 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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