TRF1 - 1002021-72.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:55
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 14:36
Juntada de manifestação
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14/07/2025 04:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 23:57
Juntada de réplica
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24/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 10:48
Juntada de contestação
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14/05/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 20:07
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002021-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILNARA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA - DF30419 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A Caixa Econômica Federal requereu a análise da preliminar de Ilegitimidade Passiva aventada na contestação de id. 2170178254, sob o fundamento de que a autora é servidora pública da Câmara dos Deputados e não pertence ao quadro de empregados da Caixa Econômica Federal, necessário a correção do polo passivo para a UNIÃO.
O pedido comporta acolhimento.
Para concretização do disposto no art. 230 da Lei nº 8.112/90, a Câmara dos Depurados e a Caixa Econômica Federal firmaram um convênio de assistência à saúde, a partir do qual o plano Saúde-Caixa passou a operacionalizar e administrar (sem gerenciar) o Pró-Saúde, programa de assistência por autogestão criado em favor dos servidores daquela Casa legislativa.
Logo, é a própria Câmara dos Deputados quem gerencia o fundo de reserva, a rede de credenciados, autoriza procedimentos, efetua cadastros, capta coparticipações e as contribuições mensais em folha de pagamento.
Assim sendo, os beneficiários (servidores e seus dependentes) estão sujeitos às regras estabelecidas no Regulamento do Pró-Saúde e não possuem vínculo direto com o plano Saúde-Caixa, ou com qualquer outra pessoa jurídica conveniada que possa a vir a ser contratada para operacionalização dos serviços médicos propriamente ditos.
A Caixa Econômica Federal,
por outro lado, deve noticiar à autoridade judiciária acerca do contrato entabulado entre as partes e da gestão do plano de saúde.
Nesse contexto, na falta de autonomia para cumprimento da obrigação de custeio do tratamento pleiteado, forçoso reconhecer que a Caixa Econômica Federal (Saúde-Caixa) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mas tão somente a União.
Destarte, reconheço a ilegitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente ação.
Determino a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Noutro giro, concedo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentação relatório médico atualizado, conforme requerido na petição de id. 2176046600.
Apresentada a contestação da UNIÃO, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, proceda a Secretaria à retificação da autuação e a devida citação da União para que integre a lide.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, exclua-se a Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
13/03/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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11/03/2025 23:19
Juntada de pedido de dilação de prazo
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21/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1002021-72.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para dar cumprimento à decisão id 2166596658 - Decisão .
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, 19 de fevereiro de 2025.
MARCIA KELLER TAVARES Servidor -
19/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ROSA DE JESUS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 15:15
Juntada de contestação
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15/01/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 16:06
Gratuidade da justiça não concedida a ROSA DE JESUS SANTOS - CPF: *42.***.*07-68 (AUTOR)
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14/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/01/2025 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 08:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/01/2025 01:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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