TRF1 - 1010464-31.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 05:51
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PRADO CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010464-31.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
G.
P.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VASCONCELOS - GO49945, SARAH DA SILVA ARAUJO - GO56431, ANDRESSA PRADO REZENDE - GO50253 e LORRANE ARAUJO MARTINS - GO48609 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumaríssimo, em que a parte autora pleiteia a concessão de indenização pelo DPVAT/SPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 5 de outubro de 2024.
A Lei Complementar 207/2024 revogou a Lei 6.194/74, transformando o antigo DPVAT no Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT, que seria coberto por fundo mutualista, tendo a Caixa Econômica Federal como agente operador (artigo 7º da LC 207/2024).
O artigo 19 da Lei Complementar 207/2024 continha previsão de que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciaria após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo do SPVAT: “Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” Em outras palavras, somente com a regulamentação do fundo mediante efetiva arrecadação de recursos, na forma do art. 9º, II, “a”, da LC 207/2024, haveria a possibilidade de serem realizados pagamentos das indenizações requeridas.
Referida regulamentação, todavia, não ocorreu.
No seguimento, foi promulgada, em 30 de dezembro de 2024, a Lei Complementar 211/2024, que revogou expressamente a Lei Complementar 207/2024, colocando fim ao seguro para proteção de vítimas de acidentes de trânsito, existente desde a década de 1970.
Restou, desse modo, sepultada a expectativa de direito à indenização que existia com a LC 207/2024, tendo em vista a eficácia limitada da legislação complementar, conforme se depreende dos artigos 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024.
Destaco que, atualmente, estão extintos tanto o DPVAT quanto o SPVAT, uma vez que a lei revogadora (Lei Complementar 207/2024) perdeu sua vigência sem que houvesse determinação expressa do legislador para que a lei revogada (Lei 6.194/74) fosse restaurada, certo que nosso ordenamento jurídico somente admite a repristinação expressa (LINDB, art. 2º, § 3º).
Por uma opção política fiscal, restou impedida a retomada do seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito (SPVAT e o antigo DPVAT).
Desse modo, considerando que o acidente noticiado na inicial ocorreu após 14/11/2023, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, pois a expectativa de direito ao recebimento da indenização se frustrou com o advento da LC 211/2024, que colocou ponto final ao seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito.
Com efeito, somente em sobrevindo nova legislação que venha a recriar o DPVAT/SPVAT é que a pretensão deduzida na inicial terá espaço para ser agitada.
Esse o quadro, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
10/02/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/12/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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