TRF1 - 1056869-95.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 10:27
Juntada de Informação
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18/07/2025 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO WESLEY LIMA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:36
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 12:56
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1056869-95.2024.4.01.3900 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO WESLEY LIMA ROCHA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE VIDIGAL BARATA - PA25755, SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR - PA12572 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO SEREP-BELEM ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara e considerando os termos da Portaria Nº SECVA-001/2019, encaminho os autos para os fins do seguinte ato: 1.
Intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.010, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias, a ser contado em dobro (art. 183 do CPC). 2.
Oportunamente, com ou sem contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF1.
BELÉM, 09/06/2025.
Roberta Medeiros de Rezende Diretora de Secretaria, em substituição -
09/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:43
Juntada de apelação
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01/03/2025 20:42
Decorrido prazo de RODRIGO WESLEY LIMA ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de COMANDANTE DO SEREP-BELEM em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056869-95.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO WESLEY LIMA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIDIGAL BARATA - PA25755 e SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR - PA12572 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO SEREP-BELEM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO WESLEY LIMA ROCHA, qualificado na inicial, contra ato ilegal atribuído ao COMANDANTE DO SEREP-BELEM, tencionando obter a concessão de medida liminar, e posterior confirmação da ordem, com a concessão da segurança, para que seja determinada ao impetrado a anulação do ato "administrativo impugnado que gerou a exclusão do candidato, para havendo o reconhecimento da apresentação das vias originais dos seus respectivos documentos, conforme documentação anexa, seja declarado classificado para o Processo Seletivo para CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS – CESD – TURMA 2024 e sua respectiva habilitação nas etapas subsequentes...".
Narrou a peça vestibular que o impetrante, militar temporário da FAB, participou do processo seletivo para promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe, denominado Curso de Especialização de Soldados (CESD) – Turma 2024, restando eliminado após a fase de "Concentração Final", em razão de descumprimento à exigência do §1º do Artigo 34 das Instruções Específicas do Processo Seletivo ao CESD 2/2024, relativo à apresentação dos originais dos comprovantes de escolaridade apresentados por cópia na inscrição do certame.
Como fundamentos de seu pleito, asseverou que cumpriu estritamente as disposições do edital, fazendo a entrega tempestiva da documentação necessária, não tendo obtido recibo na ocasião, por falha procedimental da Administração.
Ademais, não seria razoável eliminar o candidato aprovado em todas as outras etapas do certame por não ter apresentado a via original dos seus documentos em uma segunda ocasião, pois se trata de mera irregularidade formal.
Por ocasião da decisão inaugural (ID 2168831120), foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação do pedido de liminar para depois das informações.
Por meio do ID 2169163475, o MPF expôs as razões pela qual deixou de se manifestar sobre o mérito da impetração.
Em informações prestadas por meio do ID 2170980722, a autoridade impetrada expôs que "A controvérsia levantada, em sede mandamental, diz respeito à possibilidade de o impetrante apresentar um documento divergente do entregue na fase de Concentração Inicial, e ainda assim prosseguir nas demais etapas do processo seletivo, (...) o que configura descumprimento das exigências previstas no edital, o qual determina a apresentação dos documentos originais de toda a documentação de comprovação apresentada na inscrição." No mais, defendeu a legalidade do ato, com fulcro no princípio da vinculação ao edital.
Não juntou documentos.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Com efeito, considerando que já foi ofertada vista ao MPF e prestadas as competentes informações, o feito se encontra apto a ser sentenciado, restando prejudicada a deliberação sobre a liminar.
No mérito, o mandado de segurança merece ser denegado.
O impetrante foi eliminado do certame referido na exordial por descumprimento ao §1º do Artigo 34 das Instruções Específicas do Processo Seletivo ao CESD 2/2024, o qual ostenta a seguinte redação: "Art. 34 Por ocasião da Concentração Final, os S2 "Selecionados" no CESD, que se encontravam cursando o 9º ano do Ensino Fundamental, deverão apresentar a documentação ORIGINAL, que comprove a conclusão com aproveitamento, do 9º ano do Ensino Fundamental.
A não apresentação da documentação exigida acarretará a exclusão do S2 candidato ao Processo Seletivo. §1º Os S2 candidatos que por ocasião da Inscrição já haviam concluído o 9º ano do Ensino Fundamental ou estavam cursando ou tinham concluído os Ensino Médio ou Superior (Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia), deverão apresentar na Concentração Final, os originais de toda a documentação de comprovação apresentada na Inscrição.
A não apresentação da documentação exigida acarretará a exclusão do S2 candidato ao Processo Seletivo." A norma editalícia exigia, de forma clara e objetiva, que por ocasião da etapa seguinte do certame, fosse apresentado o original da documentação entregue por ocasião da inscrição no certame para conferência.
Ocorre que, muito embora assevere que entregou os originais exigidos, ato do qual não pode fazer prova em virtude da ausência de recibo, o impetrante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência de direito líquido e certo.
Não há, entre os documentos que instruem a inicial, nenhum indício de que de fato tenha atendido tempestivamente ao comando do edital, sendo insuficiente, para a concessão da ordem, a alegação de que não obteve recibo por falha procedimental da Administração ou de formalismo excessivo, pois todos os participantes da seleção estão igualmente sujeitos às disposições do edital, não se justificando tratamento diferenciado ao impetrante.
Por outro lado, a autoridade impetrada justificou a eliminação do certame com fulcro na vinculação estrita às normas do certame, bem como na legislação de regência, ressaltando que se tratou de caso de apresentação de documentação divergente daquela utilizada para a inscrição no processo seletivo.
Sobre o tema da divergência da documentação entregue em segunda fase, observo que o impetrante não fez qualquer referência sobre o fato na sua petição inicial, deixando de informar a este juízo qual documento teria sido considerado divergente daqueles apresentados na 1ª fase, bem como as razões para que tal circunstância ocorresse.
Por seu turno, tampouco o impetrado especificou, em suas informações, a natureza do documento que não conferia com a cópia apresentada quando da inscrição, limitando-se a defender a legalidade de seu ato.
A questão, portanto, apresenta-se deveras nebulosa, tendo sido apresentada de forma apenas parcial perante este juízo, já que a causa de eliminação não foi a ausência de entrega de documento, mas sim de documento divergente, do qual não se tem notícia nos autos.
A hipótese de eliminação por entrega de documento divergente se encontra prevista no inciso VII do art. 49 das Instruções Específicas do Processo Seletivo ao CESD 2/2024, da seguinte forma: Art.49 Será excluído do Processo Seletivo, mediante ato do Presidente da CSSD, com registro em Ata e posterior homologação pelo respectivo Chefe do SEREP, sem prejuízo das medidas administrativas e legais previstas, o S2 candidato que proceder de acordo com qualquer uma das seguintes situações: (...) VII - Deixar de apresentar qualquer dos um documentos exigidos ou apresentá-los em desconformidade com esta IE; Ora, é cediço que os atos administrativos ostentam o atributo da Presunção de Legitimidade, a qual foi definida pela doutrina de José dos Santos Carvalho Filho como "a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais." Complementa ainda o insigne autor: "É certo que não se trata e presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhes traçavam as linhas, como se supunha." (Direito Administrativo 19ª ed.
Lumen Iuris, Rio de Janeiro, p. 111/112).
No presente caso, é exatamente a prova contrária à legalidade do ato de eliminação do certame que se encontra ausente, a qual, em se tratando do rito do mandado de segurança, deverá ser pré-constituída, pois inviável dilação probatória nesta via.
Destarte, há que prevalecer, nesta hipótese, a presunção de legitimidade já ao norte definida.
Ademais, em caso análogo ao presente, o TRF da 1ª Região já teve oportunidade de externar entendimento idêntico ao ora adotado.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DE PROSSEGUIMENTO NAS ETAPAS DO CERTAME.
ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS EM EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em matéria de concursos públicos, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade (AgInt no RMS 69.210/PR).
No mesmo sentido, o princípio da vinculação ao edital prescreve que o edital seja considerado como a lei interna do concurso público, vinculando os candidatos e a Administração Pública. 2.
No caso, a parte agravante pugna pela reinclusão no processo seletivo, conforme Aviso de Convocação para Seleção ao Serviço Militar Temporário ao QOCon Tec 1-2022/2023, inscrita sob o nº F37A357134B4834 SEREP-BR para área de Engenharia Civil, do qual foi excluída sob o argumento de que não havia entregue declaração de experiência profissional consoante determinava o item 5.9.3, alínea g do edital.
No entanto, fundamenta seu direito à nomeação na alegação de que cumpriu todos os requisitos exigidos com relação à entrega de documentos na fase de avaliação documental.
Ocorre que a parte agravante não juntou aos autos documentos que comprovassem a alegação de que entregou a documentação, na etapa de Concentração Final, como exigido em edital.
O edital do processo seletivo exigia que, na referida etapa de Concentração Final, os candidatos apresentassem a documentação original prevista em edital para fins de conferência, a fim de comprovar as cópias dos documentos entregues na Etapa Entrega de Documentos. 3.
Nesse sentido, é legítima a exclusão do candidato que não cumpriu a etapa de entrega de documentos prevista no edital na fase nele prevista com obrigatória, não havendo que se falar em direito a ser amparado, em consonância com o princípio da vinculação ao edital. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1035977-02.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.) Grifei.
Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à concessão da ordem postulada.
Diante do exposto: 1.
DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedentes os pedidos formulados; 2.
Custas pelo impetrante, ressaltando que a cobrança restará suspensa em razão da gratuidade judicial.
Sem honorários (Súmula 512 do STF). 3.
Registre-se.
Intime-se. 4.
Havendo trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, na data de assinatura do documento. assinatura eletrônica HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
20/02/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:09
Denegada a Segurança a RODRIGO WESLEY LIMA ROCHA - CPF: *46.***.*45-79 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de COMANDANTE DO SEREP-BELEM em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:02
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 16:14
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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30/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 21:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO WESLEY LIMA ROCHA - CPF: *46.***.*45-79 (IMPETRANTE)
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29/01/2025 21:54
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/01/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:29
Declarada incompetência
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07/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/12/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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