TRF1 - 1055660-91.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Informação
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 22:13
Juntada de apelação
-
20/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:02
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1055660-91.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A K P REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA GOMES FARIAS - PA24028 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE BELÉM - PA SENTENÇA - "Tipo A" 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por A K P REPRESENTACOES LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE BELÉM - PA.
A impetrante pleiteia, em síntese, (i) o desbloqueio das modalidades 'Demais Débitos' e 'Débitos Previdenciários' da transação pelo PGDAU 06/2024, abrangendo débitos já inscritos em dívida ativa e aqueles que ainda serão inscritos, tendo em vista que possui até 31/12/2024 para regularizar sua situação fiscal e permanecer no Simples Nacional; e (ii) o afastamento da vedação à transação de débitos com menos de 90 dias de inscrição em dívida ativa.
Segundo se aduz na inicial: "[...] inicialmente a Impetrante informa que possui Pendências – Inscrições em dívida ativa na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que precisam ser negociadas para que a contribuinte possa continuar no regime do SIMPLES NACIONAL no exercício de 2025.
Nesse contexto, fora aberto o EDITAL PGDAU N. 6/2024, no qual permite a transação para créditos inscritos em dívida ativa pela União e que conforme o art. 2º da referida portaria, são elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Apesar de possuir débitos que se encaixam na descrição acima, ao acessar o portal REGULARIZE, aparece para a Impetrante que nenhuma modalidade de transação está disponível: [...] Nesta senda, a impetrante tentou desbloquear esta modalidade de transação via serviço de “Impedimento de Negociação - solicitar o desbloqueio de adesão”, pois deseja celebrar um novo acordo e obter sua regularidade fiscal, para que então possa permanecer no SIMPLES.
Contudo, a PGFN se manifestou pela impossibilidade desta adesão, considerando-se a penalidade de impedimento de adesão à transação, conforme se observa (Anexo 04): [...] A Impetrante deseja imensamente regularizar seus débitos perante o Fisco Federal e o único meio financeiramente viável de promover sua regularização fiscal é mediante a TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, através das modalidades de negociação/transação disponibilizadas pelo referido órgão, principalmente pelo Edital n. 6/2024.
Porém, deve-se ressaltar que o prazo para regularizar as pendências do SIMPLES NACIONAL é até o final do exercício corrente, ou seja, 31/12/2024".
Defende, em síntese, que "é direito do contribuinte requerer as melhores negociações no âmbito da PGFN" e que "o próprio Edital n. 06/2024 permite expressamente a transação mesmo havendo parcelamento anterior rescindido (art. 2º).
Segundo o Edital não há qualquer previsão de exclusão ou impedimento de adesão de devedor com classificação para transação (grau de recuperabilidade), ainda que o art. 6º, §1º, discipline que a Capacidade de Pagamento somente seja considerada para eventual alongamento de prazo e para o cálculo de redução do valor dos juros, multas e encargo".
Sustenta a ilegalidade do art. 41, § 1º, inciso II, alínea a, da Portaria PGFN 6.757/2022 e pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao caso em comento.
Juntou documentos.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (id. 2164695068).
O MPF manifestou sua não intervenção na lide (id. 2166566836).
Embargos de declaração opostos pela impetrante (id. 2168430691).
Contrarrazões aos embargos de declaração (id. 2169506210).
Informações prestadas (id. 2169674307).
Vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação Ao examinar o pedido liminar (id. 2164695068), este juízo enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: "O cerne da questão é a análise da possibilidade de adesão de contribuinte, que teve transação rescindida há menos de dois anos, ao Edital PGDAU n. 06/2024, não obstante a vedação estabelecida pelo art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020.Segundo preleciona Hely Lopes Meirelles, A Lei n. 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, suas autarquias e fundações, assim como os devedores ou partes envolvidas, possam realizar transações resolutivas de litígios relacionados à cobrança de créditos da Fazenda Pública, sejam eles tributários ou não tributários (artigo 1º), dispondo, ainda, no §4º, do seu art. 4º, que que "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".
A restrição retromencionada tem o objetivo de obstar que devedores se valham de transação como um meio de postergar indefinidamente a cobrança de créditos tributários, objetivando, ainda, estimular o escorreito cumprimento das obrigações assumidas pelo contribuinte.
O art. 2º do Edital PGDAU 06/2024, ao prever como elegíveis à transação os créditos tributários "objeto de parcelamento anterior rescindido" não autorizam o acolhimento do pedido da Impetrante, tendo em vista que parcelamento e transação são institutos diversos, embora a transação possa compreender, dentre outros benefícios, o pagamento parcelado dos créditos tributários.
Ademais, as disposições do Edital PGDAU n. 06/2024 devem ser interpretadas em consonância com a lei.
Com efeito, mesmo que se entenda que o art. 2º do referido instrumento também abarca a transação, indubitável que a limitação temporal, de cunho objetivo, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020, deve igualmente ser observada.
Nessa senda, pode-se concluir que transações rescindidas há mais de 2 (dois) anos poderiam ser objeto de nova transação e abarcadas, portanto, pelo PGDAU n. 06/2024, caso atendidos os demais requisitos.
Ressalto que não compete ao Poder Judiciário modificar os critérios normativos previamente fixados em Lei para ajustar a transação ao interesse do contribuinte.
Ademais, é prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programas de transação, de forma que ao usufruir dos benefícios desse regime, o contribuinte fica obrigado a se submeter às normas que os regulamentam e que estabelecem condições gerais para admissão.
No caso dos autos, a Impetrante ressaltou que, de fato, teve transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, o que se amolda à vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020 para nova transação, razão pela qual, conforme fundamentado anteriormente, não visualizo a probabilidade do direito alegado".
Após o regular trâmite processual, e consideradas as informações prestadas no id. 2169674482 pela autoridade indicada como coatora, não se constatam fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação acima referida.
Acrescento que os critérios estabelecidos pela União para a transação tributária, especialmente a limitação temporal que condiciona a adesão à transação à existência de dívidas inscritas há mais de 90 dias (art. 41, § 1º, inciso II, da Portaria PGFN n. 6.757/2022), não violam os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e isonomia, pois decorrem da legislação fiscal vigente e refletem diretrizes coerentes com a política de cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Além disso, o estabelecimento do critério da limitação temporal da inscrição da dívida para fim de elegibilidade à transação é prerrogativa da Fazenda Pública, que pode fixar regras conforme o interesse da administração, visando à eficiência arrecadatória e à organização administrativa.
Quanto aos embargos de declaração id. 2168430691, estes restam prejudicados ante a superveniência da presente sentença.
Ressalte-se que os embargos declaratórios devem se limitar à correção de obscuridade, omissão ou contradição interna da decisão embargada.
Não é possível utilizá-los para rediscutir o mérito da causa, tampouco para fundamentar pedidos com base em decisões proferidas em outros feitos ou Varas Federais.
Ademais, a evolução interpretativa de um magistrado ao longo do tempo não configura contradição passível de embargos, mas mero aprimoramento na aplicação do direito.
Destarte, impõe-se a não concessão da segurança. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) denego o mandado de segurança; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC); c) prejudicados os embargos de declaração id. 2168430691; d) condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais; e) sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.TRF1; g) com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/02/2025 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:03
Denegada a Segurança a A K P REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
-
05/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE BELÉM - PA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:16
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2025 16:33
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 16:08
Juntada de embargos de declaração
-
14/01/2025 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/01/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 15:11
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:07
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/12/2024 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
16/12/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2024 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000664-08.2022.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Clovis Gomes Schramm
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 20:52
Processo nº 1045845-09.2024.4.01.3500
Rita de Cassia Soares Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriano Waldeck Felix de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 18:12
Processo nº 1045845-09.2024.4.01.3500
Rita de Cassia Soares Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Suelio Galdino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 11:19
Processo nº 1002377-04.2025.4.01.4100
Jhonatan Sandin Saboia
Uniao Federal
Advogado: Rafael Bemfeito Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 17:53
Processo nº 1003937-59.2021.4.01.3311
Anisio de Souza Bitencourt Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2021 12:01