TRF1 - 1034829-22.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1034829-22.2023.4.01.3200 Classe: Acordo de Não Persecução Penal (14678) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Jandeilson Barboza Cosme DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF contra Jandeilson Barboza Cosme, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 50-A, da Lei n. 9.605/98.
A inicial narrou que, em período anterior a maio de 2023, o acusado teria desmatado 91,91 hectares de floresta nativa no interior da Gleba Federal Rio Juma, na região localizada no município de Apuí/AM, coordenadas geográficas 07°04'14,52”S e 59°30'22,68”W, sem autorização ou licença prévia de órgão competente.
Narra, ainda, que "Em sede de investigação (Termo de Declarações nº 3184986/2024), JANDEILSON BARBOZA COSME afirmou que é agricultor e proprietário do referido imóvel há 5 anos, o qual utiliza para a plantação de arroz, feijão, mandioca.
Afirmou, ainda, que os bovinos que lá procriam são arrendados para terceiros e que já realizou desmatamento na área, utilizando motosserra, tendo desmatado cerca de 90 hectares, uma vez que já adquiriu o imóvel do vendedor identificado por "SÍLVIO" com grande área desflorestada." Em cota apartada, o MPF requereu a intimação do acusado para comparecimento à audiência de celebração de acordo de não persecução penal (id. 2142398870, pág. 08).
Em despacho id. 2151318138, foi designada audiência de acordo de não persecução penal para o dia 04/11/2024.
O acusado foi devidamente intimado (id. 2154229278) e constituiu defesa técnica.
Presente na audiência (id. 2159280492), o réu Jandeilson Barboza Cosme, acompanhado de seu advogado, afirmou que não tinha interesse em firmar o acordo de não persecução penal nos termos apresentados pelo órgão ministerial, informou também não ter cometido o delito.
Com isso, o MPF requereu o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
I.
Do Acordo de Não Persecução Penal.
O art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime), estabelece a possibilidade da não persecução penal.
O acordo de não persecução penal traz consigo importante viés de justiça restaurativa (§9° do art. 28-A), desejável e próprio da sistemática dos crimes ambientais, por interpretação do art. 28-A, incisos II, III e IV do CPP c/c arts. 20 e 23 da Lei n°9.605/98.
Embora o Ministério Público Federal tenha ofertado proposta de acordo de não persecução penal, a recusa do acusado foi expressa durante a audiência conforme ata apresentada id 2159280492, motivo pelo qual DETERMINO o prosseguimento do feito.
II.
Da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal.
Em juízo de admissibilidade, foram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
A imputação fática da denúncia autoriza a instauração da relação processual, porquanto expõe os fatos de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.
A conduta, tal como narrada, encontra aparente adequação típica no art. 50-A, da Lei n. 9.605/98.
Ademais, os elementos de informação que instruem a denúncia evidenciam lastro probatório mínimo, consistente em documentos tais como: informação de polícia juiciária n.º 20489882; informação de polícia judiciária n° 1948699/2024; laudo técnico n° 285/2022 – INC/DITEC/PF; termo de declarações nº3184986/2024, dentre outros.
Assim, da análise documental, verifico que há indícios suficientes de materialidade e de autoria dos delitos supostamente cometidos pelo acusado, fundamento pelo qual a denúncia deve ser recebida.
Diante do exposto, RECEBO a denúncia contra Jandeilson Barboza Cosme, nos termos do art. 396 do CPP. 1. À SECVA para retificação da classe processual para “Ação Penal – Procedimento Ordinário (283)”. 2.
CITE-SE com as comunicações e ADVERTÊNCIAS seguintes: a) do inteiro teor da acusação que lhe foi imputada; b) do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP), por meio de advogado, juntamente com certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o número de 08), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária (arts. 396 e 396-A do CPP); c) caso não apresente resposta no prazo legal ou não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para defendê-lo nos autos; d) caso não possua condições financeiras de contratar advogado, deverá informar essa circunstância ao oficial de justiça, certificando-se, expressamente, a resposta, com vistas ao encaminhamento à Defensoria Pública da União; e) deverá o réu manter atualizado seus endereços, telefones, e-mails de contato, bem como deverá comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP. f) deverão constar na citação as informações sobre a Defensoria Pública da União, a saber: Endereço: Rua Santo Antônio esquina com a rua Rio Purus e Jutaí S/N - Vieiralves, Manaus - AM, 69053-020 Telefones: (92) 3133-1615, Plantão: (92) 98111-1117 e-mail: [email protected].
Horário de atendimento ao público: 08:00 às 13:00.
Horário de funcionamento: 08:00 às 18:00 Funcionamento da unidade e atendimento de causas urgentes e agendadas pelos defensores.
Atendimento por telefone: 13:00 às 17:00.
Para consultas sobre o andamento processual. 3.
Deverá o Oficial de Justiça consignar os telefones, endereços e e-mails de contato do acusado, para que mantenha contato com seus defensores e para que informe rol de testemunhas (devidamente qualificadas), com vistas à intimação para audiência de instrução e julgamento. 4.
Decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, sem resposta, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) oficiar à Seção Judiciária e ao Juízo da Comarca deprecadas solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata (prazo: 30 dias); b) transcorrido o prazo do item “a”, sem resposta, reitere-se (prazo: 30 dias); e c) permanecendo sem resposta, no prazo do item “b”, oficie-se à Corregedoria do respectivo Tribunal, solicitando a adoção de medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da precatória, juntamente com cópia dos expedientes anteriores; e d) após 60 (sessenta) dias, em permanecendo eventual descumprimento, oficie-se, com a mesma finalidade, ao Conselho Nacional de Justiça. 5. À SECVA, caso o(s) denunciado(s) afirme(m) não possuir condições financeiras para arcar com as custas da contratação de advogado, intime-se a DPU, para que atue no feito e, no prazo legal, apresente defesa preliminar. 6.
Comunique-se ao INI este recebimento de denúncia.
Requisitem-se as certidões de distribuição da Justiça Federal e Estadual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
22/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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