TRF1 - 1057827-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 17ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6570 - [email protected] INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA DJe PROCESSO: 1057827-29.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HALLISSON ABRAHAO FERREIRA CALEFI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO DE: HALLISSON ABRAHAO FERREIRA CALEFI, Endereço: Quadra SQSW 302 Bloco E, 302, APT 309, Setor Sudoeste, BRASíLIA - DF - CEP: 70673-205 FINALIDADE: Intimar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. "Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025 Diretor de Secretaria da 17ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057827-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HALLISSON ABRAHAO FERREIRA CALEFI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO PEREIRA JUNIOR - RJ203935 e RICARDO ALVES SILVA - PB32051 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por HALLISSON ABRAHAO FERREIRA CALEFI, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e a sua indenização correspondente à última remuneração da ativa, referentes à atividade militar prestada.
Contestação da União Federal (id2149101310).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO Não acolho a prejudicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é clara no sentido de que, para requerer as férias não usufruídas, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme literalidade: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 391479 BA 2013/0297443-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014) Depreende-se dos autos que a parte autora entrou na inatividade em 01/11/2021 (id2140252955, fl. 6), e portanto, dentro do quinquênio de ajuizamento da ação, que se deu em 30/07/2024.
Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
MÉRITO In casu, a celeuma se resume na possibilidade da parte autora possuir o direito de indenização referente ao período de férias não gozadas, adquiridas em função de atividade militar em escola preparatória de cadetes do exército no ano de 1992.
Pois bem.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XVII, ao tratar dos Direitos Sociais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Depreende-se da literalidade do artigo que o gozo de férias está contido nos Direitos Sociais de todos os trabalhadores, sejam urbanos ou rurais, civis ou militares, sendo direito subjetivo.
Não obstante, a condição de militar da parte autora gera peculiaridades que distinguem do trabalhador celetista expressas no artigo 142, § 3º, que dispõe: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos (...) XVII, (...); Tratando-se de servidores públicos, nas hipóteses em que não foram concedidos o gozo dos períodos acumulados, a conversão em pecúnia é possível, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF, em regime de repercussão geral, no ARE 721.001 RG: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) Corroborando o entendimento do STF, o Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PEDILEF) n° 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, afetada sobre o Tema n. 162, reconheceu que a prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias, cabendo indenização em pecúnia: “O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada do Exército.” Depreende-se dos autos que a parte autora foi incorporada ao serviço militar obrigatório em 15/02/1992, sendo desligado na data de 05/02/1993, em razão de matrícula na Academia Militar das Agulhas Negras, totalizando 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias.
Portanto, o direito da parte autora ao pagamento de indenização relativa às férias não gozadas merece ser reconhecido, no interstício entre o serviço militar obrigatório e o período de atividades, equivalentes à última remuneração no momento da inatividade, acrescidas do terço constitucional.
No tocante à incidência do Imposto de Renda, destaco que o caso em tela não está de acordo com o entendimento sumulado do STJ, que apenas prevê o pagamento de indenização pelas férias não gozadas por necessidade do serviço.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar o motivo do indeferimento das férias: SÚMULA 125 - O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL a indenizar a parte autora pelas férias não gozadas proporcionais ao período 15/02/1992 a 05/02/1993, correspondente ao valor da última remuneração, acrescida de 1/3 (um terço) constitucional de férias.
Até 08/12/2021, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA, e juros de mora segundo a caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), sem capitalização.
A partir de 09/12/2021 (promulgação da Emenda Constitucional 113/2021), atualizem-se os valores apurados mediante a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/07/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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