TRF1 - 1000799-45.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:10
Decorrido prazo de MARTIM VIEIRA DA MOTA NETO em 23/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:44
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 10:21
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
-
13/03/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000799-45.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARTIM VIEIRA DA MOTA NETO Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO - BA9483, ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO - BA48137 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora cumpriu-o de forma parcial, quedando-se inerte quanto à juntada de outros documentos.
Assim, por não cumprir a referida determinação, integralmente, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
11/03/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARTIM VIEIRA DA MOTA NETO - CPF: *49.***.*86-70 (AUTOR)
-
11/03/2025 11:46
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:34
Juntada de documentos diversos
-
12/02/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000799-45.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTIM VIEIRA DA MOTA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13/02/2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Apresentar exames e/ou laudos médicos atualizados que atestem a alegada incapacidade; b) juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome (não superior a três meses) ou justifique o fato de o documento acostado aos autos, encontrar-se em nome de terceiro.
Caso justifique, deverá ainda, juntar declaração do responsável pelo imóvel, informando que a mesma ali reside, bem como documento de identificação do declarante (RG e CPF).
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
10/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/02/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/02/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/02/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/02/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/02/2025 01:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
31/01/2025 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000037-02.2024.4.01.0001
Sindicato dos Trab Fed em S e Previdenci...
Uniao Federal
Advogado: Humberto Elio Figueiredo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 14:24
Processo nº 1001749-94.2025.4.01.4300
Gerival Araujo Rodrigues
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eliane Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 14:45
Processo nº 1000320-46.2025.4.01.3507
Fabricio Costa Damacena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Alves de Assis Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 08:15
Processo nº 1003101-18.2023.4.01.3311
Valdir Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 17:09
Processo nº 1024286-84.2024.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Marcia Andreia de Oliveira Santos
Advogado: Daniel da Costa Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 10:55