TRF1 - 1012282-09.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1012282-09.2019.4.01.3400 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: GLEICE TEIXEIRA MARQUES, JONAS GOTTMANNSHAUSEN, GERMANA MARGARIDA RAMOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de impugnação à liquidação (id 246119406), apresentada pela União federal, em face dos exequentes GLEICE TEIXEIRA MARQUES, JONAS GOTTMANNSHAUSEN, GERMANA MARGARIDA RAMOS, alegando a inclusão de valores prescritos, gerando um excesso no valor de R$ 685,72.
A parte, na inicial, apresentou cálculos no valor de R$ 10.779,84 (id 53229480).
Após a impugnação da União Federal, manifestando-se sobre o excesso decorrente da inclusão de parcelas prescritas e apresentando como correto o valor de R$ 10.094,12, os autos foram enviados à Secaj, que apresentou parecer com cálculo em R$ 12.130,22 (doze mil, cento e trinta reais e vinte e dois centavos), atualizados até 05/2018 (id 1600362390).
As parte manifestaram concordância quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ids 1621148392 e 1631338362) Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, impende asseverar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Considerando que a análise trazida pela Seção de Cálculos Judiciais — Secaj (id 1600362390) possui presunção de legitimidade e veracidade e que as partes concordaram com os cálculos apresentados, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal (id 246119406) e homologo o valor de R$ 12.130,22 (doze mil, cento e trinta reais e vinte e dois centavos), atualizados até 05/2018, conforme cálculos apresentados pela Secaj (id 1600362390).
De mais a mais, houve uma diferença no valor de R$ 2.036,10, entre os cálculos apresentados na impugnação da União Federal e os cálculos homologados.
Diante disso, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo, sobre o valor da citada diferença (proveito econômico), observado os limites e os critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Dito isso, Reclassifiquem-se os autos para a Classe 12078 — Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos.
Após, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor do exequente no valor de R$ 12.130,22 (doze mil, cento e trinta reais e vinte e dois centavos), atualizados até 05/2018, conforme cálculos apresentados pela Contadoria (id 1600362390).
Feito isso, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento das requisições expedidas.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 11:59
Juntada de manifestação
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17/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
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21/10/2020 13:57
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 20/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 12:16
Juntada de manifestação
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24/09/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 14:12
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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10/08/2020 14:11
Juntada de cálculos judiciais
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16/07/2020 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2020 09:31
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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15/06/2020 15:10
Juntada de impugnação
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18/05/2020 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2020 11:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2020 23:59:59.
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03/02/2020 16:46
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2020 20:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 14:06
Conclusos para despacho
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20/01/2020 14:05
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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15/05/2019 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/05/2019 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2019 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2019 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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