TRF1 - 1021909-46.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1021909-46.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CHARLES BARBOSA MACEDO Advogados do(a) REU: CESAR AGUIAR ANDRADE - PI7125, PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNCAO - PI1743 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar CHARLES BARBOSA MACEDO pela prática de crime de peculato, previsto no art. 312 do CP c/c arts. 327 e 71, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e o autor merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos; c) não há evidências de má conduta social pelo condenado; d) deixo de analisar a personalidade do agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado; g) quanto às consequências da infração, diante do valor envolvido[1], tenho que merece ser ponderado negativamente tal aspecto; h) por sua vez, o comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto o prejudicado (CEF) em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavorável ao condenado uma das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02(dois) anos e 03(três) meses de reclusão e 60(sessenta) dias-multa, com cada dia no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em 2019.
Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição da pena.
Incide a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, motivo pelo qual, em observância à Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça – STJ[2], acresço em 2/3(dois terços) a pena a perfazer 03(três) anos e 09(nove) meses e 100(cem) dias-multa, sendo cada em 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente em 2019 e que, à míngua de atenuantes, agravantes ou causa de diminuição, torno definitiva.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa (art. 44, §2º, do CP), quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo fixado para cumprimento da pena; 2) multa de 100 (cem) dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário mínimo vigente do momento do saque.
Será o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primário e possuidor de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Condeno, ainda, conforme requerido na denúncia e com supedâneo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP, o réu ao ressarcimento do dano causado à CEF no valor nominal de R$ 201.372,35, posição do dia 28/01/2016, que deverá ser atualizado por ocasião da fase de execução da sentença e sobre o qual poderá ser abatido/compensado de qualquer outro já recebido pela CEF, seja na via administrativa, seja na ação monitória que ele igualmente responde, vide extrato de movimentação de pág. 09 do id.
Num. 1275922780.
Custas pelo condenado.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/02/2024 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 13:52
Juntada de documento comprobatório
-
09/02/2024 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
29/01/2024 14:07
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 12:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
29/01/2024 14:06
Juntada de termo
-
24/01/2024 16:17
Juntada de Ata de audiência
-
15/01/2024 17:26
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 12:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
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11/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:34
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA MACEDO em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:23
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
23/08/2023 11:44
Juntada de termo
-
15/08/2023 10:49
Juntada de Ata de audiência
-
08/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCELY ALMEIDA E ALMENDRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:52
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES VELOSO em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:36
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF NO ESTADO DO PIAUÍ em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 08:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/08/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 22:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 18:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
11/04/2023 03:42
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA MACEDO em 10/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 07:25
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
28/03/2023 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 03:17
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA MACEDO em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:22
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA MACEDO em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 01:21
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA MACEDO em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 19:53
Cancelada a conclusão
-
21/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 00:52
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA MACEDO em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:06
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA MACEDO em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 11:02
Juntada de diligência
-
27/08/2022 01:28
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA MACEDO em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:13
Juntada de defesa prévia
-
15/08/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 21:00
Juntada de diligência
-
01/08/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:14
Juntada de parecer
-
30/04/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 12:07
Juntada de diligência
-
18/01/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 00:53
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 09:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 13:39
Decretada a revelia
-
16/08/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:38
Juntada de denúncia
-
10/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:20
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/11/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 07:44
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
12/11/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 12:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/07/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:14
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
27/07/2020 09:25
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/07/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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