TRF1 - 1006981-81.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/04/2025 12:50
Juntada de Informação
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:01
Juntada de recurso inominado
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26/02/2025 10:33
Publicado Sentença Tipo C em 26/02/2025.
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26/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006981-81.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIANO ELIAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA SOUZA DOS SANTOS - BA72948 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural, com base em requerimento administrativo formulado em 27/05/2019 (NB: 185.506.274-4).
Entretanto, a hipótese dos autos comporta análise de tema que, dado o grau de prejudicialidade que ostenta em relação ao próprio mérito da demanda, merece desde logo ser apurado.
Com efeito, ao compulsar os presentes autos, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando a sua extinção prematura, qual seja, identidade de demandas.
Vale dizer que duas ações são idênticas quando assim o forem os seus elementos, quais sejam, as partes, o objeto e a causa de pedir.
Se uma das ações idênticas já obteve trânsito em julgado de sentença nele prolatada, falar-se-á em coisa julgada.
Se uma das ações idênticas, anteriormente ajuizada, ainda encontra-se pendente de julgamento, então estamos diante do fenômeno processual intitulado “litispendência”.
Infere-se, do cotejo dos autos, que existiu outra ação idêntica aos presentes autos sob o nº 1003250-19.2020.4.01.3311 (DER 18/10/2019), na qual pleiteou o autor a concessão de aposentadoria por idade rural, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 28/05/2024, por entender o juiz sentenciante à época que o demandante não preencheu os requisitos exigidos em lei, quais sejam, a efetiva atividade rurícola e a carência mínima de 180 meses.
Contudo, ainda que a ação anterior tenha por base requerimento diverso da presente ação, é inegável que todas as questões relativas ao referido requerimento já foram suplantadas no curso da ação nº 1003250-19.2020.4.01.3311, ao menos até a prolação da sentença em 18/06/2023.
Ademais, verifico que as demandas se lastreiam em conjunto probatório similar, e os requerimentos foram formulados em curto período de tempo, o primeiro em 27/05/2019 e o segundo em 18/10/2019.
Assim, o período anterior já julgado está sob o manto da coisa julgada material e mesmo que se admita que o autor trabalhou como segurado especial, não alcançou a carência necessária para a aposentadoria pretendida quando do seu requerimento em 18/10/2019 (requerimento objeto dos autos do processo 1003250-19.2020.4.01.3311), tampouco teria completado a carência necessária à concessão do benefício requerido anteriormente em 27/05/2019, conforme requerimento juntado aos presentes autos.
Nesse contexto, encontra-se configurada, portanto, coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. À luz dos fundamentos supra, notória e patente a verificação da coisa julgada, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força de lei.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
24/02/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIANO ELIAS DE JESUS - CPF: *11.***.*51-49 (AUTOR)
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24/02/2025 10:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/10/2024 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:11
Juntada de impugnação
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04/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:31
Juntada de contestação
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09/08/2024 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/08/2024 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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