TRF1 - 1000264-50.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:05
Juntada de Informação
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10/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:49
Juntada de recurso inominado
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24/04/2025 23:04
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000264-50.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO FRANCISCO LIMA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE NARDI - MT24204/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, alegando, em suma, que existe omissão em razão de não ter este magistrado se pronunciado acerca das contribuições efetuadas em atraso do período de 2020 pagas em 2021 durante o período de graça.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, recentíssima jurisprudência da TNU: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE ADOTA POSIÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007809-81.2013.4.04.7200, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
22/04/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:45
Juntada de contrarrazões
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08/03/2025 22:27
Juntada de Certidão
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08/03/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:26
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2025 16:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000264-50.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIO FRANCISCO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE NARDI - MT24204/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo (ID 2126117939), cuja perícia foi realizada em 15/03/2024, atestou que a parte autora, 57 anos de idade, ensino médio completo, referindo ter trabalhado como apresentador de televisão e empresário, apresenta obesidade grau 2, hipertensão arterial e prótese bilateral em quadril decorrente de osteonecrose de ambas as cabeças femorais.
Tem muita dificuldade para se movimentar, andar e permanecer em pé.
O perito concluiu pela incapacidade total e definitiva.
Precisou o início de incapacidade em agosto de 2021 e não indicou reabilitação.
Ocorre que o CNIS demonstra que a última contribuição recolhida em dia, antes do início da incapacidade (agosto de 2021), refere-se à competência 07/2021, porém a relativa a 08/2021 (início da incapacidade) foi realizada apenas em 21/03/2022.
O artigo 28 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que: “O período de carência é contado: II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. § 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. “ O art. 27-A da Lei nº 8.213/91 prevê: “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” O Tema 192 da TNU: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." Assim, apesar de ter sido em dia o recolhimento do mês 07/2021, não houve contribuições suficientes para readquirir a carência necessária ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/02/2025 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 21:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:04
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:58
Juntada de impugnação
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23/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:48
Juntada de contestação
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14/05/2024 17:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/05/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:10
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:11
Perícia agendada
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20/02/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO FRANCISCO LIMA - CPF: *61.***.*66-87 (AUTOR)
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20/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 16:55
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2024 01:22
Decorrido prazo de SILVIO FRANCISCO LIMA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 18:21
Declarada incompetência
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26/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/01/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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