TRF1 - 1015292-04.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015292-04.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M L S LAMAS REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
M L S LAMAS ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS (CRA/TO) alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 12/11/2024, a autora foi autuada pelo CRA/TO por não apresentar documentos solicitados pelo órgão; (b) o CRA/TO aplicou à autora a multa de R$ 4.545,79, com base em dispositivos da Lei nº 4.769/65, do Decreto nº 61.934/67, da Resolução Normativa CFA nº 632/2023 e da Lei nº 12.514/2011; (c) a autora é empresa cuja atividade principal é "Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" (CNAE 85.99-6-04); (d) a autora entende que sua atividade não é privativa de administrador e, portanto, não está sujeita à fiscalização ou à exigência de registro perante o CRA/TO; (e) requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e, ao final, a anulação da multa. 02.
A inicial foi recebida.
A tutela de urgência foi deferida (id 2170789940). 03.
A parte demandada foi citada e permitiu o transcurso do prazo para resposta sem se manifestar (id 2180288349). 04.
O processo foi concluso para sentença em 03/04/2025. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 06.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 08.
A decisão que deferiu a tutela de urgência abordou adequadamente o mérito nos seguintes termos (id 2170789940): 08.
Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de inscrição de empresa, que atua no ramo de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; assessoria e consultoria em projetos culturais; serviço de organização de festas”, junto ao Conselho Regional de Administração. 09.
O livre exercício da atividade econômica é assegurado pela Constituição Federal (art. 17, CRFB/88) e deve ser prestigiado como regra geral.
Restrições a esse direito devem se verificar expressamente na lei, especialmente porque, em face da Administração, vige o princípio da legalidade estrita. 10.
O registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os Conselhos de fiscalização são regulamentados pela Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe: Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 11.
Revela-se evidente, portanto, que a obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 12.
No caso, a demandante atua, além da atividade principal indicada acima, nos seguintes ramos secundários, conforme se infere do comprovante de inscrição cadastral (id 2163503498): 74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 13.
Estas atividades não guardam relação alguma com a profissão de Administrador, motivo pelo qual a autora não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração. 14.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRA.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
PROMOÇÃO DE FESTAS, RECEPÇÕES E EVENTOS SOCIAIS.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRA. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
As atividades mencionadas na cláusula quinta do contrato social da empresa impetrante, não envolvem a atividade do profissional de Técnico de Administração, prevista no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de administração, bem como o registro da empresa junto ao CRA. 3.
Dessa forma, a empresa apelada, segundo a cláusula quinta do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à administração, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando sujeita à inscrição perante o CRA, nem à multa eventualmente fixada por essa instituição. 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AC 0001398-81.2014.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, PJe 22/03/2023). 15.
Assim, ante as circunstâncias trazidas pela inicial, em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a alta plausibilidade do direito alegado pelo autor de afastar a obrigatoriedade de sua inscrição junto ao CRA/TO, diante da falta de previsão em lei e, consequentemente, do direito do conselho profissional exercer seu poder fiscalizatório sobre ele. 09.
Além disso, foi certificado que a parte demandada não apresentou contestação (id 2180288349).
A demanda versa direito disponível de conteúdo patrimonial.
A documentação apresentada está em consonância com as alegações da parte demandante.
Não há pluralidade de demandados.
O direito controvertido não exige a apresentação de documento que a lei repute como da substância do ato.
Nada impede, portanto, a incidência dos efeitos formais e materiais da revelia.
Em razão da revelia presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante acerca da natureza não privativa de administrador da atividade por ela exercida, bem como da inexigibilidade da multa (CPC, artigo 344). 10.
Os pedidos formulados na peça de ingresso merecem ser julgados procedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 12.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo, formulou pretensões com pertinência, elaborou petições concisas e com argumentos pertinentes e de fácil compreensão, não criou incidentes infundados ou protelatórios; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo teve rápida tramitação. 13.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 14.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 15.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 17.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 18.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas cumprem decisões judiciais sem a adoção meios de coerção indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 19.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 20.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) declaro a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu; (b) declaro inexigível inscrição do autor no CRA/TO; (c) declaro nula a multa de R$ 4.545,79 (quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e os demais atos do Auto de Infração nº 159/2024; (d) condeno o réu ao pagamento e restituição de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma indicada acima.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 27 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015292-04.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M L S LAMAS REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
As custas foram recolhidas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 08.
Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de inscrição de empresa, que atua no ramo de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; assessoria e consultoria em projetos culturais; serviço de organização de festas”, junto ao Conselho Regional de Administração. 09.
O livre exercício da atividade econômica é assegurado pela Constituição Federal (art. 17, CRFB/88) e deve ser prestigiado como regra geral.
Restrições a esse direito devem se verificar expressamente na lei, especialmente porque, em face da Administração, vige o princípio da legalidade estrita. 10.
O registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os Conselhos de fiscalização são regulamentados pela Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe: Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 11.
Revela-se evidente, portanto, que a obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 12.
No caso, a demandante atua, além da atividade principal indicada acima, nos seguintes ramos secundários, conforme se infere do comprovante de inscrição cadastral (id 2163503498): 74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 13.
Estas atividades não guardam relação alguma com a profissão de Administrador, motivo pelo qual a autora não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração. 14.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRA.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
PROMOÇÃO DE FESTAS, RECEPÇÕES E EVENTOS SOCIAIS.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRA. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
As atividades mencionadas na cláusula quinta do contrato social da empresa impetrante, não envolvem a atividade do profissional de Técnico de Administração, prevista no art. 2º, da Lei nº 4.769/1965, razão pela qual se mostra dispensável a contratação de profissional de administração, bem como o registro da empresa junto ao CRA. 3.
Dessa forma, a empresa apelada, segundo a cláusula quinta do seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à administração, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando sujeita à inscrição perante o CRA, nem à multa eventualmente fixada por essa instituição. 4.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF1, AC 0001398-81.2014.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, PJe 22/03/2023). 15.
Assim, ante as circunstâncias trazidas pela inicial, em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a alta plausibilidade do direito alegado pelo autor de afastar a obrigatoriedade de sua inscrição junto ao CRA/TO, diante da falta de previsão em lei e, consequentemente, do direito do conselho profissional exercer seu poder fiscalizatório sobre ele. 16.
O receio da ineficácia do provimento final decorre da necessidade de a empresa prosseguir no desenvolvimento regular de suas atividades comerciais sem ser importunado pelo conselho profissional demandado ou compelido ao pagamento de anuidades ou eventuais multas.
Há risco de lançamento do nome do impetrante em cadastros de devedores e execuções fiscais, com atos gravosos de excussão patrimonial. 17.Presentes os requisitos legais, deve ser deferido o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora abstenha de realizar qualquer atividade fiscalizatória na empresa demandante, incluindo a lavratura de auto de infração e cobrança de eventuais multas já impostas.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 18.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 19.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir o pedido de antecipação da tutela para: (c.1) afastar a exigência de inscrição da autora no CRA/TO; (c.2) afastar a necessidade de seus registros junto ao CRA/TO; (c.3) determinar que o conselho demandado se abstenha de molestar a autora impedindo o livre exercício de sua atividade profissional ou realizando cobranças de anuidade; e (c.4) determinar a suspensão de cobranças relativas à anuidade com vencimento no ano em curso (referência ano 2025), bem como do Auto de Infração nº 159/2024 do CRA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 21.
Palmas, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/12/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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