TRF1 - 1000640-45.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000640-45.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D F ROCHA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000640-45.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D F ROCHA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 1.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC/15, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC/15.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA 2.
Não requerida.
GRATUIDADE PROCESSUAL 3.
A parte autora recolheu custas (ID 2167398765).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 4.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De conseqüência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 5.
Além disso, é público e notório que a UNIÃO e suas entidades não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 6.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 7.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 8.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 9.
No caso em exame, a parte autora pretende que o CREA/TO se abstenha de exigir registro dela pelo fato de comercializar agrotóxicos, bem como de impor quaisquer espécies de contribuições tributárias, autuações e multas em decorrência do exercício da referida atividade comercial. 10.
O comércio varejista de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, ferramentas agrícolas, artigos de pesca, animais vivos, adubos e sementes não se inclui no rol de serviços reservados aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia.
A empresa agropecuária que não exerce como atividade básica, nem presta a terceiros, serviços próprios de engenheiros, arquitetos ou agrônomos está desobrigada do registro no Conselho Profissional (AMS 00118797520064013800, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2014 PAGINA:548.). 11.
No que respeita à comercialização de agrotóxicos, é consolidado na jurisprudência o entendimento de que a referida atividade não é privativa de engenheiro agrônomo, como se infere da ementa que colaciono abaixo: TRIBUTÁRIO.
CREA/RS.
LEI Nº 6.839/80.
EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
O registro de empresa nos órgãos de fiscalização de exercício profissional será obrigatório em razão da sua atividade básica (Lei n° 6.839/80, art. 1°).
No caso, a empresa não está obrigada ao registro no CREA, tampouco a contratar engenheiro agrônomo na qualidade de responsável técnico. (TRF4, AC 5000879-31.2019.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/12/2019). 12.
Diante desse quadro, revela-se ilegítima a exigência do CREA de fiscalizar, autuar e aplicar multas à empresária autora.
Na verdade a autarquia profissional deve fiscalizar o exercício da atividade profissional de engenheiro agrônomo, e não a comercialização dos referidos produtos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA.
REGISTRO DE EMPRESA.
CRITÉRIO DEFINIDOR.
ATIVIDADE BÁSICA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
INEXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "O que caracteriza a infração à legislação profissional não é a venda, enquanto ato de comércio, de produtos agrotóxicos, mas, entre outras condutas, a prescrição de receituário respectivo, uma vez que esta atividade exige formação acadêmica, capacitação técnica e registro profissional, hipótese não configurada na espécie dos autos" (AP 0013635-69.2008.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, e-DJF1 03/12/2010, p. 520). 2. "Ao CREA cabe fiscalizar o exercício da atividade profissional de engenheiro agrônomo, mas não a atividade de comercialização de produtos agronômicos" (AC 94.04.52385-2/RS, TRF4, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Teori Albino Zavascki, DJ 29/05/1996, p. 35847). 3.
A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, vigente na data de prolação da sentença), qual seja, apresentar prova inequívoca de que a sua atividade básica não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei n. 5.194/66, privativas de engenheiros, inexistindo, consequentemente, obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 0001616-07.2013.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 17/11/2017 PAG.) 13. É alta, portanto, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. 14.
O perigo da demora consiste no fato de que os débitos eventualmente cobrados pelo CREA/TO possam ser lançados na Dívida Ativa, restringido o crédito e as operações de vendas ao setor público pela empresa autora. 15.
Presente, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
II.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar ao CREA/TO o cumprimento de obrigação consistente em: (c.1) não fazer exigência de registro da parte autor; c.2) não fazer cobrança de quaisquer espécies de contribuições tributárias (anuidades) em decorrência da atividade comercial por ela exercida; (c.3) não fazer autuação da autora no exercício da atividade comercial de produtos agrotóxicos por falta de registro.
IV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346). (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 18.
Palmas, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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