TRF1 - 0006780-09.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006780-09.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002025-59.2016.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNA DE OLIVEIRA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA - RO7559-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRETENSÃO SOBRE A POSSE DO BEM.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO REALIZADA APÓS A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargante em face de sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0006780-09.2018.4.01.9199, que julgou improcedente o pedido de que fosse afastada a restrição imposta ao veículo, motocicleta Honda Biz 125 ES. 2.
Nos contratos de compra e venda que envolvam bens móveis, a relação jurídica se aperfeiçoa com a tradição do bem, ato que confirma a aquisição da propriedade, sendo que nas situações que envolvem venda de veículo, torna-se ineficaz a penhora incidente sobre o bem posterior à sua tradição. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375).
Portanto, nos casos em que a penhora sobre o bem seja posterior ao contrato firmado, não basta que a alienação tenha sido realizada no transcurso da ação de execução para anulação do negócio celebrado entre o executado e o terceiro de boa-fé, sendo do credor o ônus de provar a existência de má-fé do adquirente do bem, não se admitindo mera presunção. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a embargante alega ter adquirido o veículo em questão em junho de 2015, contudo, não há qualquer prova nesse sentido, apresentando tão somente o documento de transferência, efetivada em 17/06/2016, posteriormente, portanto, à restrição do bem, datada de 16/07/2015, por isso que não há como se afastar a referida restrição. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/02/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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22/11/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 11:08
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:08
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 18:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/04/2018 13:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2018 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/04/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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