TRF1 - 1000313-54.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000313-54.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENEZITA BARBOSA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros Destinatários: ENEZITA BARBOSA DE ABREU RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - (OAB: PR43009) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000313-54.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEZITA BARBOSA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda proposta por Enezita Barbosa de Abreu em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a condenação das requeridas ao pagamento de dano material e moral, tendo em vista desconto efetuado sem autorização do beneficiário. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, porque há elementos nos autos que autorizam a análise da responsabilidade subsidiária da autarquia, conforme entendimento consolidado no Tema 183 da TNU. 4.
Sem outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
No mérito, assiste razão parcial ao autor. 6.
Os autos demonstram que houve desconto mensal no valor de R$ 28,60 do benefício previdenciário do autor, sob a identificação de “Contribuição SINDICATO/COBAP”, o qual não foi por ele autorizado.
Trata-se de fato incontroverso nos autos, uma vez que a COBAP, apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer documento que comprove a adesão formal do autor à sua entidade ou autorização para os descontos efetuados, nem mesmo apresentou contestação aos presentes autos. 7.
A ausência de documentação comprobatória por parte da confederação configura falha no dever de informação e transparência, especialmente diante do contexto amplamente noticiado na sociedade brasileira, envolvendo fraudes relacionadas a associações conveniadas ao INSS que efetuam descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Tal situação já é notória e amplamente divulgada nos meios de comunicação, conferindo verossimilhança às alegações do autor. 8.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
Caracterizada, pois, a inexistência de relação jurídica entre o autor e a COBAP, é cabível a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos realizados, mesmo sem prova de má-fé subjetiva, revelam má-fé objetiva, suficiente para justificar a devolução em dobro, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. 10.
Quanto ao INSS, sua responsabilidade é subsidiária, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 183 da TNU, por ter possibilitado a implementação dos descontos sem exigir documentação idônea por parte da associação.
Ainda que o INSS atue como mero repassador, deve responder subsidiariamente nos casos em que não observa seu dever de fiscalização mínima das autorizações recebidas. 11.
Neste sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO CONCRETO.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001502-98.2024.4.03.6345, Rel.
JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 09/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) 12.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. 13.
Não se nega o dissabor experimentado pela autora, diante do quadro fático delineado nos autos.
Conquanto o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, consoante a inteligência do enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil, não vislumbro que se encontra devidamente provada, no presente caso, a lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela. 14.
De fato, no caso em tela, pelo único desconto efetuado no valor de R$ 28,60 (vinte e oito reais e sessenta centavos), a autora não demonstrou consequência que extrapole o mero dissabor, não havendo provas de abalo psicológico intenso ou de violação a direitos da personalidade que justifiquem a indenização por dano moral.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa Selic, nos termos art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
DISPOSITIVO 17.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedido da parte autora para Condenar a COBAP, e subsidiariamente o INSS, a restituírem a autora, em dobro, o valor descontado indevidamente sob a rubrica “SINDICATO/COBAP”, corrigido monetariamente a partir da data do desconto e acrescidos de juros de mora de desde a citação; 18.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais. 19.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 24. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 25. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 26. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 27. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 28. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ – Jataí/GO -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000313-54.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENEZITA BARBOSA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros DESPACHO 1.
Recebo a petição retro como emenda à inicial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Citem-se o INSS e a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício. 5.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000313-54.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENEZITA BARBOSA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1000310-02.2025.4.01.3507 - 1000311-84.2025.4.01.3507).
Todavia a presente ação trata de objeto diverso 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. água, luz ou telefone). b) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) manifestar-se sobre o requerimento de exclusão juntada nos autos, informando se a autarquia já realizou a exclusão. 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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