TRF1 - 1002694-75.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/04/2025 13:39
Juntada de Informação
-
26/04/2025 15:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 23:26
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:05
Juntada de recurso inominado
-
21/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1002694-75.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
L.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: SANDRO SILVA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO - BA29669, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA REVELIA Inicialmente, verifico que embora citado o INSS não contestou o feito colacionando aos autos tão somente cópia do processo administrativo.
Assim, decreto a revelia da autarquia ré, salientando, entretanto, que contra ente público a contumácia não induz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora renuncia aos valores que excedem ao teto, fixo a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 713.130.105-2), requerido em 10/05/2023 e indeferido por não atender o critério de miserabilidade.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011, nº 13.146, de 06.07.2015, nº 13.985, de 07.04.2020, nº 14.176, de 22.06.2021 regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, o laudo socioeconômico revela que a parte autora reside com seu pai ( 38 anos - trabalhador rural - R$ 400,00), sua mãe ( 40 anos - trabalhadora rural em auxílio doença - salário mínimo) e irmão (17 aos - estudante), em propriedade rural de herdeiros.
A renda do grupo familiar advém do benefício por incapacidade temporária da genitora do requerente e do trabalho rural do genitor.
Nesse contexto, apesar da renda per capta ser um pouco superior a 1/2 salário mínimo, restou demonstrada a miserabilidade no caso concreto, mormente em face das necessidades especiais do autor.
Aliado a isto, o cadastro da parte autora no CadÚnico (Id 2111687695)e as respostas ao questionário socioeconômico acostado reforçam a hipossuficiência alegada.
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 11.016/2022 podem filiar-se, oficialmente, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo (art. 5º, inciso II).
Desta feita, analisando a legislação aplicável, e considerando que a condição socioeconômica do portador de deficiência ou do idoso, para fins de percepção de benefício em comento, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo, verifico que a condição de miserabilidade restou plenamente demonstrada no caso concreto, cumprindo a parte autora o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo, em análise ao laudo pericial, o(a) perito(a) afirmou que a parte autora (10 anos) é portadora de: Epilepsia e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade CID:40 F90.0.
Constatou que a deficiência desde 10/11/2022.
Quanto a DIB, tendo em vista que o critério socioeconômico só restou devidamente esclarecido coma perícia judicial, fixo a DIB na data da perícia social, em 02.07.2024.
Assim, restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.130.105-2 DIB 02.07.2024 (data da perícia social) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em fevereiro de 2025 o valor de R$ 9.600,65, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
19/02/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a D. L. D. S. S. - CPF: *80.***.*35-97 (AUTOR)
-
09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 07:53
Juntada de parecer
-
13/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:52
Juntada de laudo de perícia médica
-
22/07/2024 05:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 03:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 21:44
Juntada de laudo pericial
-
27/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:36
Juntada de outras peças
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 03:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
03/04/2024 03:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003407-55.2021.4.01.3311
Eduardo Goncalves dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Silva de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2021 23:44
Processo nº 1000310-02.2025.4.01.3507
Enezita Barbosa de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Cesar Barbato Fabbris da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 15:29
Processo nº 1000314-39.2025.4.01.3507
Enezita Barbosa de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Cesar Barbato Fabbris da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 15:52
Processo nº 1000314-39.2025.4.01.3507
Enezita Barbosa de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 10:00
Processo nº 1003879-56.2021.4.01.3311
Eduardo Rocha Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Sirlene Silva de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2021 09:11