TRF1 - 1001402-73.2019.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001402-73.2019.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA XAVIER.
O embargante apresentou Embargos à Ação Monitória requerendo a concessão da justiça gratuita.
Em sua defesa, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Pugnou ainda pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Intimada, a CAIXA apresentou impugnação aos embargos monitórios. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que nos termos em que foi suscitada, se confunde com o mérito dos embargos monitórios, considerando que a embargante promoveu a juntada dos contracheques comprovando o desconto das parcelas da operação de crédito.
Observo que a ré alega a inépcia da inicial por ausência de prova quanto a origem do débito.
Nos termos do artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil, a petição inicial de ação monitória deve ser instruída com (i) a importância devida, acompanhada de memória de cálculo; (ii) o valor atual da coisa reclamada; (iii) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Compulsando os autos, verifico que a CAIXA anexou à inicial o contrato de crédito consignado (Id 1563796892 e 38419533), demonstrativo de débito relacionado ao contrato (Id 38419533 – fls. 15) e planilha de evolução da dívida (Id 38419533 - fls. 16).
Deste modo, considerando todos os documentos juntados com a exordial e também no curso do processo, não há que se falar em iliquidez ou incerteza do título, sendo o caso de rejeição da preliminar pelas razões acima expostas.
Pois bem.
A matéria arguível como defesa em embargos monitórios pode ser matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702, §1°, do CPC).
A ação monitória é ação de rito especial disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC, e tem como objetivo a constituição de um título executivo judicial com base em prova escrita.
Visa, portanto, a satisfação de um crédito por um meio mais célere do que o rito comum, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais para que os fins a que se destinam sejam atingidos.
No caso dos autos, o embargante postula a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
A questão relativa a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor.
Ademais, só o fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
Assim, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC, decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica reconhecimento prévio da necessidade de inversão do ônus da prova, devendo essa questão ser apreciada em face da peculiaridade do caso concreto.
De acordo com a documentação que baliza o feito, não identifico nenhuma das situações acima expostas, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Os embargos monitórios demonstram que as parcelas do contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes, vêm sendo descontadas no contracheque da requerida, conforme documento constante nos Ids 1846832647 e 1846832656: O Extrato de prestações apresentado pela CAIXA no Id 1220673270 mostra que houve repasse extemporâneo dos valores descontados no contracheque da requerida: Em sede de impugnação, a CAIXA não trouxe maiores esclarecimentos sobre o alegado e comprovado pela embargante, limitando-se a informar que o contrato nº. 021457110003820136 estaria na situação “Crédito em Atraso” e que o valor da dívida, apontada em manifestação de 13/11/2023, estaria no montante de R$ 112.243,37 (cento e doze mil e duzentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), valor menor do que a planilha apresentada em 2022, com dívida quantificada em R$ 119.140,85 (cento e dezenove mil, cento e quarenta reais e oitenta e cinco centavos, denotando-se que houve a apropriação extemporânea das parcelas descontadas do contracheque da requerida.
Com efeito, é possível depreender que houve falha no repasse dos valores descontados em consignação, considerando que houve o desconto em folha, de acordo com os contracheques apresentados e que houve atraso no repasse, consoante os extratos carreados pela CAIXA.
Assim, a instituição bancária deveria notificar a requerida acerca da ausência de repasse, em razão da impossibilidade da mesma ter ciência da situação.
Tal entendimento está alinhado de acordo com o que dispõe o Decreto nº. 4.840/2003: Art. 8o Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Art. 9o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
Portanto, deve ser afastada a cobrança dos valores referentes ao contrato nº. 021457110003820136, uma vez que a CAIXA não demonstrou que comunicou ao mutuário a ausência de repasse dos valores atinentes ao empréstimo consignado, a fim de possibilitar à requerida a comprovação da realização dos descontos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido vertido na exordial.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
28/02/2023 17:45
Juntada de manifestação
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14/02/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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28/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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21/01/2020 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/04/2019 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal Cível da SJAM para Central de Conciliação da SJAM
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02/04/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 19:26
Conclusos para despacho
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06/03/2019 19:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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06/03/2019 19:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2019 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2019 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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