TRF1 - 1005979-21.2025.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1005979-21.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JOSÉ CARLOS GOMES BERGAMIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI - ES19598 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e VANDERLEY GOMES BERGAMIN.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros, com pedido liminar, opostos em desfavor de VANDERLEY GOMES BERGAMIN e do IBAMA e, no mérito, o cancelamento do ato de constrição judicial sobre o bem imóvel realizado no bojo da Execução Fiscal n.º 00027383-73.2010.4.1.3903 (00001211-51.2011.4.01.3903 – Carta Precatória expedida nos autos da execução fiscal).
Alega o embargante que é proprietário e possuidor do imóvel matrícula 20.356, objeto de constrição nos autos da execução fiscal, averbado na matrícula sob a rubrica AV-4-M-20.356 datado de 01/02/2012 no Cartório de Registro de Imóveis no Município de Altamira-PA.
Que no dia 09/04/1999 adquiriu o imóvel, objeto de penhora nos autos da Execução Fiscal n.º 00027383-73.2010.4.1.3903, antes da formalização da penhora ocorrida em 01/02/2012.
Que o imóvel é residência familiar do embargante, portanto, impenhorável.
Requer, liminarmente, “a concessão da liminar inaldita altera pars, nos termos do artigo 678 do CPC, para que sejam os Embargantes mantidos na posse, bem como seja determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 20.356, folha 048, no qual R-2-M-20.356 do Cartório de Registro de Imóvel de Altamira-PA, até a decisão final destes embargos.” Instrui seu pedido com documentação comprobatória acerca da aquisição do imóvel, data da efetivação da penhora sobre o imóvel, data da averbação da penhora no registro de imóvel competente, dessa forma, Certidão de Inteiro teor do imóvel, matrícula 20.356, expedida em 02/08/2023 pelo 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Altamira-PA (ID 2171276804), consta “R-3-M-20.356” o registro da Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 09 de agosto de 2010, às fls. 149/150vº do Livro 163, sob o nº 11.326/10, sendo o imóvel adquirido por JOSÉ CARLOS GOMES BERGAMIM, ora embragante.
Adotou providências para viabilizar a averbação da compra e venda na matrícula do imóvel.
Na mesma Certidão da Serventia Imobiliária consta “AV-4-M-20.356” - o registro de averbação da penhora do imóvel efetivada nos autos da Execução Fiscal 0001211-51.2011.4.01.3903, onde figuram como partes o IBAMA (exequente) e WANDERLEY GOMES BERGAMIN (executado), sendo a constrição patrimonial realizada em 1º/02/2012, nos termos da certidão do oficial de justiça avaliador federal da Subseção Judiciária de Altamira.
Esta averbação na matrícula do imóvel ocorreu no mesmo dia em 1º/02/2012.
ID 2171276893 – Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda do imóvel, matrícula 20.356, datado em 09/04/1999, devidamente autenticado.
ID 2171279857 – Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 09/08/2010, devidamente autenticado.
Outros elementos que evidenciam posse do imóvel, como fatura da energia elétrica da CELPA, IPTU, Instrumento de Mandado para transferência imobiliária.
Custas iniciais recolhidas. É o relato do essencial.
DECIDO.
Neste pronunciamento será analisado somente o pedido liminar e sobre esse pedido assiste razão ao embargante, com base no exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar.
A Execução Fiscal n. 0027383-73.2010.4.01.3900 (número antigo n. 2008.39.03.000901-6), proposta em 01/12/2008 (protocolo judicial) pelo IBAMA, na Subseção Judiciária de Altamira-PA, com base na CDA 1223703, em face de VANDERLEY GOMES BERGAMIM - CPF: *27.***.*00-49.
Nos autos desta Execução Fiscal no ID 1348724875, p. 28-29, a Certidão do oficial de justiça avaliador federal da Subseção Judiciária de Altamira, lavrada em 16/02/2012, corrobora o alegado pelo embargante, da qual destaco: “dirigi-me até o endereço em questão com o fito de avaliar o bem, tendo no local constatado tratar-se de uma imóvel residencial urbano que encontra-se edificado sobre o lote penhorado e outro contíguo, ocupando ambos, onde fui atendido pelo senhor JOSÉ CARLOS GOMES BERGAMIN, que apresentou ao signatário uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no referido Cartório do Primeiro Ofício, colocando este, JOSÉ CARLOS, como proprietário do imóvel.
Ocasião em que informei ao senhor JOSÉ CARLOS que segundo os registros cartorários o imóvel pertenceria ao executado e já se encontrava penhorado.” O oficial de justiça anexou em sua certidão a “Certidão de REGISTRO DE IMÓVEIS”, matrícula 20.356, datada em 16/04/1990, nome do proprietário: WANDERLEY GOMES BERGAMIM.
Esta certidão da Serventia da situação do imóvel foi expedida em 19/01/2012.
Ademais, nos termos da Certidão de Inteiro teor do imóvel, matrícula 20.356, expedida em 02/08/2023 pelo 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Altamira-PA (ID 2171276804), consta “R-3-M-20.356” o registro da Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 09 de agosto de 2010, às fls. 149/150vº do Livro 163, sob o nº 11.326/10, sendo o imóvel adquirido por JOSÉ CARLOS GOMES BERGAMIM, ora embragante.
Adotou providências para viabilizar a averbação da compra e venda na matrícula do imóvel.
Na mesma Certidão da Serventia Imobiliária consta “AV-4-M-20.356” - o registro de averbação da penhora do imóvel efetivada nos autos da Execução Fiscal 0001211-51.2011.4.01.3903, onde figuram como partes o IBAMA (exequente) e WANDERLEY GOMES BERGAMIN (executado), sendo a constrição patrimonial realizada em 1º/02/2012, nos termos da certidão do oficial de justiça avaliador federal da Subseção Judiciária de Altamira.
Esta averbação na matrícula do imóvel ocorreu no mesmo dia em 1º/02/2012.
Nos autos da execução fiscal, que deu ensejo aos presentes embargos, foi efetivada a penhora e avaliação do imóvel em comento no dia 1º de fevereiro de 2012.
O embargante adquiriu o imóvel (de fato) no dia 09/04/1999, portanto, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.
Fez prova contundente e robusta sobre a veracidade dos fatos alegados.
A parte embargante juntou documentos que comprovam, pelo menos num juízo de cognição superficial, a propriedade e qualidade de terceiro para ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 677 do CPC/2015.
Sendo assim, a plausibilidade do direito vindicado se encontra evidenciado nesse ponto.
O perigo de dano também restou comprovado, uma vez nos autos da execução fiscal o imóvel penhorado pode ser levado a leilão judicial a ser realizado neste Juízo.
No caso, considerando que se vindica a suspensão liminar da penhora sobre o bem que garante a execução, não é possível desconsiderar que essa discussão reflete diretamente na ação de cobrança, especialmente em função do prejuízo resultante de sua eventual alienação, enquanto não definido quem seria o seu possuidor/proprietário.
Portanto, resta reconhecer que a aquisição do imóvel pelo embargante, bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, ocorreu antes do ato judicial constritivo e de seu registro de averbação na Serventia da situação do bem constrito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da penhora do imóvel matrícula 20.356, objeto de constrição na execução fiscal n. 0027383-73.2010.4.01.3900 (00001211-51.2011.4.01.3903 – Carta Precatória expedida nos autos da execução fiscal), averbado na matrícula sob a rubrica AV-4-M-20.356 datado de 01/02/2012 no Cartório de Registro de Imóveis no Município de Altamira-PA, com fulcro no art. 678 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Oficie-se a Serventia Imobiliária competente,instruir com cópia desta decisão, para averbar na matrícula 20.356 do imóvel a suspensão da penhora até ulterior decisão definitiva deste juízo.
Traslade-se cópia desta decisão aos principais da execução fiscal para certificar a suspensão da penhora, uma vez que o cancelamento liminar da penhora esgotaria por completo o objeto desta demanda.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária neste procedimento, visto que o embargante é pessoa com idade acima de 70 (setenta) anos, com fulcro no art. 1.048, inc.
I, do CPC/2015.
A etiqueta eletrônica (processo prioritário) já consta nos autos eletrônicos identificando o regime de tramitação prioritária, observando o cumprimento dos atos nessa qualidade.
Citem-se os embargados para, querendo, contestar os embargos de terceiro, no prazo legal (art. 679 do CPC).
Apresentada contestação tempestivamente, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos, intimar a parte embargante para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, todos do CPC).
Ultimado os atos, estando o processo pronto para julgamento, autos conclusos para sentença.
Citem-se.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º e 6º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
11/02/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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