TRF1 - 1057246-66.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1057246-66.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GINA GUEDES DE ASSUNCAO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO GARCIA OLIVEIRA MEIRA - PA30076 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros D E C I S Ã O GINA GUEDES DE ASSUNÇÃO DE LIMA, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, tencionando obter liminarmente sua reintegração ao concurso Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024, Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, Cargo Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), a fim de que seja corrigida sua prova discursiva e participe das fases subsequentes.
Requereu ainda a gratuidade judicial.
Narrou a inicial que as duas provas objetivas tinham um requisito mínimo de 40% da nota final ponderada em cada uma das provas, o qual foi atendido pela Impetrante: Nota final ponderada em conhecimentos gerais: 11,25 pontos (de um total de 20 pontos), Nota final ponderada em conhecimentos específicos: 29,15 pontos (de um total de 50 pontos) e Nota final total ponderada: 40,40 pontos, isto é, acima do limite de 40% exigido pelo edital.
Todavia, mesmo cumprindo todos os requisitos de pontuação exigidos, a requerente foi surpreendentemente eliminada do concurso sob a alegação de que não atingira a nota mínima exigida, sendo utilizado como justificativa o Item 7.1.2.1.1 do edital.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso dos autos, não verifico a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da media liminar postulada.
Com efeito, para as três prioridades escolhidas no concurso CNU, o resultado da avaliação da impetrante foi a seguinte (ID 2165005788): "SITUAÇÃO NO CARGO: Eliminado pelo subitem 7.1.2.1.1 do Edital".
Confira-se o item do edital mencionado: 7.1.2.1.1 - Os candidatos que não atingirem a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, em quaisquer dos cargos indicados no ato da inscrição, estarão eliminados deste(s) cargo(s) Ocorre que o edital também pontuou acerca de critério para que o candidato seja habilitado à prova discursiva: 7.1.2.1 - Será considerado habilitado para a Prova discursiva o candidato que estiver classificado nas Provas objetivas, considerando-se a soma das notas ponderadas das provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), no órgão/cargo/especialidade para o qual se inscreveu, nas primeiras posições, obedecendo-se ao quantitativo previsto no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital, respeitados os empates na última posição.
O número de provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandada será igual a nove vezes o número total de vagas imediatas, respeitando-se o limite mínimo de 10 (dez) provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandado, para a ampla concorrência (AC), candidatos negros (CN), pessoas com deficiência (PcD) e indígenas (CI), conforme descrito no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital. [...] 7.1.2.2 - O candidato terá a sua prova discursiva corrigida se pelo menos para um cargo e especialidade, a sua classificação, nas provas objetivas, for até nove vezes o número de vagas, considerando os empates.
Ademais, também houve previsão de eliminação de candidato que obtiver aproveitamento inferior a 40% nas provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos, e de como deve ser calculada a nota de corte: 7.1.1.1.2.1 - Será eliminado o candidato que: obtiver aproveitamento inferior a 40% da pontuação nas provas objetivas de Conhecimentos gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), ou obtiver nota zero na Prova discursiva. 7.1.1.1.2.1.1 - Para o cálculo da nota de corte ponderada da Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e da Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos, deve se multiplicar a nota máxima ponderada pelo percentual mínimo de aproveitamento necessário para que o candidato não seja eliminado, ou seja, pelo percentual de 40%, conforme subitem 7.1.1.1.2.1 No caso concreto, a impetrante entende que foi eliminada por não ter alcançado percentual mínimo de 40% (item 7.1.1.1.2.1).
No entanto, a razão de sua eliminação consta do item 7.1.2.1.1: "Os candidatos que não atingirem a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, em quaisquer dos cargos indicados no ato da inscrição, estarão eliminados deste(s) cargo(s)" Nesse ponto, não há prova pré-constituída de que a sua classificação corresponda a até nove vezes o número de vagas para os cargos pretendidos, ou que atingiu a pontuação mínima (dentro de nove vezes o número de vagas) para ser habilitada à correção de sua prova discursiva.
O critério restou aplicado a todos os candidatos, de forma que conceder-lhe exceção afronta os princípios da autonomia administrativa, impessoalidade e isonomia.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Desentranhem-se as peça equivocadamente juntadas aos autos, consoante e-mail ID 2166537746.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas assinatura eletrônica HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara no exercício cumulativo da 1ª Vara -
23/12/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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