TRF1 - 1006472-66.2023.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 4ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1006472-66.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) POLO PASSIVO:ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES - PA8537 DESPACHO Tendo em vista necessidade de adequação da pauta de audiência, REMARCO somente o horário da audiência do dia 18/06/2025, para o dia 18/06/2024, às 10h, ocasião em que ocasião em que serão inquiridas as ofendidas e será interrogado o réu, presencialmente ou de modo telepresencial, conforme o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT, se assim preferirem a parte.
Registre-se que, para participar da audiência, via TEAMS, o link de acesso será o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFlMmYwM2MtMmFkNy00MGNkLTg2MzktYjg5ZWI2NTFmY2Iz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221563b19c-55fb-4087-be02-5d5108e7290c%22%7d Intimem-se acerca da audiência designada, devendo as partes fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereço de e-mail válidos, bem como encaminhá-los para os e-mails [email protected] e [email protected].
Caso não possuam acesso a computador/smartphone com internet ou em caso de preferência, deverá comparecer, no dia e hora designados, à sede da Justiça Federal no Estado do Pará ou à sede do Juízo Deprecado, devendo ser providenciado equipamento com acesso à internet para participação nesta audiência, solicitando-se, no último caso, cooperação jurisdicional para realização do ato.
Intime-se.
Ciência ao MPF.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal SJ/PA -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ Rua Domingos Marreiros nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210 Fone: (91) 3299-6223 - E-mail: [email protected] Processo: 1006472-66.2023.4.01.3900 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) (FISCAL DA LEI) REU: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO D E C I S Ã O I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO pela prática dos crimes tipificados no art. 27-E da Lei nº 6.385/1976 e no art. 7º, II, III e IV da Lei nº 7.492/1986.
Denúncia no ID 2139218322.
Decisão do juízo da 3ª Vara Federal da SJ/PA no ID 2141171305, determinando a redistribuição do feito, em cumprimento à Resolução Conjunta PRESI/COGER nº 03/2024 c/c art. 3º-C do CPP.
Decisão pelo recebimento da denúncia, datada de 03/09/2024, no ID 2146360276.
Resposta à acusação no ID 2162717902, entendendo ser a denúncia carente de justa causa, observada a manifestação da autoridade policial, pela inexistência de competência do foro federal, e apontando que houve manifestação da Corregedoria da Polícia Federal com teor dissonante, que não foi acostado aos autos.
Alega, ainda, que não pode dar sua versão dos fatos na fase inquisitorial, o que constitui cerceamento de defesa. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O inquérito policial é dispensável à propositura da denúncia, e a manifestação da autoridade policial não é vinculante ao membro do MPF, livre que é para formação da sua opinio delicti.
Se o procedimento administrativo de apuração como um todo não é obrigatório, tampouco se pode rejeitar denúncia meramente por não contar, o inquérito policial, com esta ou aquela diligência específica, a exemplo do interrogatório do acusado.
No mais, o réu terá oportunidade de oferecer seus apontamentos sobre os fatos, em juízo, por ocasião do ato do art. 187 do CPP.
A título de reforço argumentativo, ainda que houvesse nulidade no inquérito policial, a ação penal não seria nodoada por este vício, conforme remansoso entendimento jurisprudencial: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ART. 121, § 2º, IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP.
INDEFERIMENTO DE NOVA RECONSTITUIÇÃO DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 155 E AO ART. 157, AMBOS DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO CP.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE PARA AFASTAR A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp 1374735/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2019). 2. "É cediço que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada" (AgRg no HC 498.993/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2019). 2.1.
No caso em tela, o pleito de nova reconstituição do delito foi indeferido porque reputada desnecessária, embora o agravante não tenha participado da reconstituição realizada na fase policial, eis que o réu, em juízo, explicou detalhadamente sua versão para os fatos. 3.
O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4.
Em sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos.
No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1392381 2018.02.90917-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.) Ademais, a competência da Justiça Federal foi avaliada oportunamente, por ocasião da decisão de recebimento da denúncia (ID 2146360276).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não sendo caso de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito.
Designo o dia 18/06/2025, às 11h30min, para audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as ofendidas e será interrogado o réu.
A audiência será realizada presencialmente, ou de modo telepresencial, conforme o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT, se a parte assim preferir.
Intimem-se pessoalmente o réu e as ofendidas (ID 2139218322 — Pág. 7).
Conste-se a observação de que o réu e as ofendidas devem fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereço de e-mail válido, bem como encaminhá-los aos e-mails [email protected] e [email protected], para participação da audiência telepresencial, se for o caso.
Publique-se para que a defesa constituída, no prazo de 02 (dois) dias, atualize o endereço do réu (ID 2166352302).
Ciência ao Ministério Público Federal e à defesa constituída.
Belém, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 Juiz Federal CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES -
09/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
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