TRF1 - 1004077-88.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:46
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIENE SANTOS DE SANTANA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 00:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/05/2025 00:17
Expedição de Documento RPV.
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04/04/2025 13:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/03/2025 10:33
Juntada de manifestação
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28/03/2025 11:32
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIENE SANTOS DE SANTANA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004077-88.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE SANTOS DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE - BA26975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 26/10/2023 (NB 713.964.913-9) e tendo em vista que a ação foi proposta em 12/05/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DA CAPACIDADE PROCESSUAL Inicialmente, cumpre observar que o diagnóstico médico feito pelo perito desse juízo concluiu que a parte autora se encontra impedida de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos necessitando de assistência de terceiros, sendo incapaz nos termos do art. 4º, III do CC/02.
Verifico que o termo de curatela encontra-se devidamente regularizado (Id. 2163838263).
No entanto, observo que não fora juntada uma nova procuração constando a assinatura do curador, de modo que a representação processual se encontra irregular.
Ante o exposto, faz-se necessário a regularização da representação processual, de modo que intimo a parte autora para que retifique a procuração concedida ao advogado com a juntada de nova procuração, desta vez constando a assinatura do curador do autor incapaz como seu representante, no prazo de 10 (dez) dias.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 713.964.913-9), requerido em 26/10/2023, indeferido por não atender ao critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício à pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, entendo que restou comprovada através do cadastro da parte autora no CAD único (ID 2126838704).
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 6.135/2007 podem filiar-se, oficialmente, ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo ou renda familiar de até três salários mínimos (art. 4º, inciso II).
Com efeito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, de modo que entendo desnecessária a realização de perícia socioeconômica.
Com relação à incapacidade da parte autora (32 anos - desempregado), em análise ao laudo, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: CID F20.8 Outras esquizofrenias.
Em decorrência de tais enfermidades, o perito afirmou que a parte autora possui incapacidade permanente ao trabalho.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito não identificou, nos documentos apresentados, um momento anterior à perícia que a demonstrasse, motivo pelo qual fixo a DIB na data da realização da perícia judicial (22/08/2024).
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Assim, restou demonstrado que a parte autora é incapaz para o trabalho, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.964.913-9 DIB 22/08/2024 (pericia judicial) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em fevereiro de 2025, o valor de R$ 8.106,40 , de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
18/02/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE SANTOS DE SANTANA - CPF: *53.***.*37-34 (AUTOR)
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09/01/2025 06:01
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:03
Juntada de manifestação
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02/12/2024 16:49
Juntada de parecer
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24/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:40
Juntada de manifestação
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22/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:31
Juntada de contestação
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08/10/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 19:18
Juntada de pedido de dilação de prazo
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17/09/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:37
Juntada de manifestação
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26/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 06:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:21
Juntada de laudo de perícia médica
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30/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 12:00
Juntada de manifestação
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06/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:58
Juntada de manifestação
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15/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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13/05/2024 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2024 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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12/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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