TRF1 - 1030844-54.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - Adjunta a 4ª Turma Recursal da Bahia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1030844-54.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030844-54.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANETE FERREIRA SERRAO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1030844-54.2023.4.01.3100 RELATÓRIO Relatório dispensado.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1030844-54.2023.4.01.3100 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1030844-54.2023.4.01.3100 RECORRENTE: RECORRENTE: ANETE FERREIRA SERRAO DOS SANTOS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A RECORRIDO: REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE: SÚMULA DE JULGAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA NO PERIODO DE CARÊNCIA EXIGIDO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que conte com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, bem como comprove o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por tempo correspondente ao período de carência, observada a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91, para aqueles que ingressaram no regime geral antes da Lei de Benefícios. 3.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, o tempo de serviço rural não pode ser objeto de prova exclusivamente testemunhal, devendo ser precedida de um início razoável de prova material. 4.
No caso ora analisado, como o requisito etário fora preenchido em 18/12/2014 e o requerimento do benefício é datado de 19/10/2022, tem-se que o período de carência corresponde a 180 meses, iniciando-se em 2007. 5.
Em que pese o preenchimento do requisito etário, não conseguiu a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A prova documental juntada não oferece suficiente suporte para a formação do convencimento.
Há nos autos apenas: contrato particular de compra e venda de propriedade rural em nome de terceiros; termo de cessão de direito real firmado em 2006, onde a recorrente é qualificada como “do lar”; carteira de agricultor familiar expedida em 2017; declaração de atividade rural de 2022 e Declarações de ITR de 2021 e 2022.
Por outro lado, há contraprovas a infirmar a qualidade de rurícola da autora: existiu empresa individual em sua nome, ativa entre 1980 e 2008 e a autora foi beneficiária de BPC como deficiente entre 10/04/1997 a 01/11/2002. 6.
Nessa senda, em percuciente análise da prova a MM Magistrada sentenciante consignou o seguinte: "Pela cronologia dos acontecimentos, tem-se que a parte esteve inapta ao labor, de qualquer ordem, até o ano de 2002; apesar dos registros de posse de terra em ambiente rural desde 2006, exerceu atividade empresarial urbana do ano de fevereiro de 1980 até dezembro de 2008; a parte, apesar de declarar a qualidade de segurada especial desde 2000, somente obteve registro como pescadora artesanal no ano de 2010; por fim, o único seguro-desemprego pleiteado, sob esse enquadramento, é de 2015, referente ao defeso de 2014/2015 Ouvida, a parte Autora apenas reiterou o pedido inicial, silêncio este que em nada favorece a sua tese.
Com efeito, espera-se que quem desempenha atividade rural há tanto tempo, como indicado pela autora em suas razões iniciais, tenha registros e/ou comprovantes da venda de seus produtos, compra de equipamentos e coisa do tipo, o que não logrou trazer a Requerente aos autos.
Ainda que fosse reconhecido algum período de exercício de atividade rural, para fins de análise do direito à aposentadoria na modalidade híbrida – desde que implementados os demais pressupostos legais – as provas se revelariam deveras frágeis.
Na verdade, a parte exerceu atividade rural, mas posterior à mudança de ramo de atividade para sua subsistência (do empresarial para o campo).
Assim, por não exercer, mesmo que minimamente, atividade rural em período equivalente à carência de 180 meses, a contar da DER, não faz jus, a Requerente, ao recebimento do benefício previdenciário vindicado.
Nesse caso, em que inexiste início de prova material a justificar o prosseguimento da instrução processual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe". 7.
Assim, não existindo documentação idônea a ensejar a qualificação pretendida e sendo a prova oral desfavorável, mostra-se acertado o indeferimento do pleito. 8.
Recurso da parte autora conhecido a que se nega provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do artigo 80 da Resolução n. 17/2014, oriunda da Presidência do TRF/1ª Região. 10.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve contrarrazões recursais.
A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da 6ª Turma Recursal 4.0 – adjunta à 4° Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da Súmula de Julgamento.
Salvador/BA, data da Sessão de Julgamento.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ANETE FERREIRA SERRAO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1030844-54.2023.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/03/2025 a 21-03-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO NÚCLEO 4.0.
Nessa modalidade, há 2 (DUAS) POSSIBILIDADES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) GRAVAR a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo.
Em seguida, enviar e-mail informando da juntada.
O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração.
Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf.
NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado.
Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o PRAZO PARA AS SOLICITAÇÕES ATÉ O DIA 12/03/2025.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
21/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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