TRF1 - 1001596-61.2025.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de NORMA LOPES DE SOUZA OLIVEIRA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:44
Decorrido prazo de RONALDO CAMPOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:44
Decorrido prazo de NORMA LOPES DE SOUZA OLIVEIRA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2025 23:59.
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02/03/2025 09:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:39
Juntada de manifestação
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25/02/2025 17:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 24/02/2025.
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25/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:36
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 10:48
Juntada de manifestação
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18/02/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1001596-61.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: NORMA LOPES DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA RODRIGUES BARROZO - TO11.649 POLO PASSIVO:RONALDO CAMPOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros DECISÃO I.
SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação incidental de embargos de terceiro proposta por NORMA LOPES DE OLIVEIRA, na qual pleiteia liminarmente a suspensão do procedimento de alienação, e ao final a imediata anulação da alienação do imóvel cuja indisponibilidade foi decretada no bojo dos autos n. 00019827-81.2010.4.01.4300, mantendo-a na posse e propriedade do seguinte imóvel: Lote 04, ARSE 21, QI-13, Alameda Jandaia, com área de 652,50m², situado em Palmas/TO (ID 2171074907).
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro consubstanciam ação incidental que tem por finalidade a desconstituição dos efeitos de decisões judiciais de caráter constritivo, e cujo processo ostenta rito especial.
Trata-se de remédio processual cujo escopo consiste em amparar todo aquele que, não sendo parte em uma ação, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que efetivamente possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC).
No processo penal a previsão dessa ação incidental é dada pelos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal.
Segundo a doutrina e jurisprudência, para cada uma das hipóteses normativas haveria uma distinção de legitimados e de situações o que possibilitaria, a depender do caso, desde a devolução imediata do bem, até o mero sobrestamento do feito, até que adviesse o trânsito em julgado da ação penal principal.
Nos termos dos dispositivos supramencionados (CPP): Art. 129.
O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130.
O sequestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único.
Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
A hipótese do art. 130, inciso I, do CPP, destina-se ao próprio acusado e limita-se a demonstrar que o bem sequestrado não tem qualquer relação com a infração penal que lhe é imputada.
Já a hipótese do art. 130, inciso II, refere-se àquele que figura na condição de terceiro de boa-fé, completamente alheio à prática da infração criminal e que, por circunstâncias alheias à sua vontade, foi alcançado pelos atos de constrição praticados no processo.
No caso, sustenta a embargante que nunca foi investigada, indiciada, denunciada ou condenada na "operação cinco estrelas", mas que mesmo assim teve seu bem atingido pela medida cautelar de sequestro n. 0019827-81.2010.4.01.4300 pelo simples fato de ser cônjuge de EURÍPEDES APARECIDO DE OLIVEIRA (à época), condenado em ação penal transitada em julgado e hoje falecido.
Pois bem.
De início, deve ser destacado que a requerente foi alvo da medida de sequestro, em conjunto com seu esposo à época (EURÍPEDES APARECIDO DE OLIVEIRA). É o que se verifica na representação apresentada pela Polícia Federal no ID 192723426 – pág. 06/29 e da Decisão deferindo a medida no ID 192723426 – pág. 56/75, ambas nos autos 00019827-81.2010.4.01.4300 (sequestro).
O sequestro, deferido em desfavor de ambos, foi registrado à margem da matrícula do imóvel em 06/12/2010 (ID 2171075005), dando a devida publicidade à medida.
Ademais, foi decretado o pedimento do bem em sentença transitada em julgado, sendo registrado nos autos relativos à destinação específica do imóvel objeto do pedido (PJe nº 1002446-86.2023.4.01.4300): a) em despacho de ID 1521065439: "Todos os réus foram sentenciados, com a decretação da perda dos bens apreendidos, não restituídos no decorrer da tramitação da ação penal, em favor da União."; b) em ID 1521080918: "Todos os réus foram sentenciados, sendo que, aos condenados, foi decretado perdimento dos bens em favor da União.
Conforme informado e comprovado pelo Ministério Público Federal às fls. 1399/1401, já se operou o trânsito em julgado em relação às condenações...".
Feitas tais considerações, verifico não ser cabível o manejo dos Embargos de Terceiro nesta fase processual.
Isso porque a via dos embargos de terceiro é inadequada uma vez decretada a pena de perdimento em sede de sentença penal condenatória, nos ternos da jurisprudência do E.
TRF1: "Destinam-se os embargos de terceiro à proteção de quem, não sendo parte no processo, for molestado na posse dos seus bens, por ato de apreensão judicial, como arresto, penhora, e seqüestro podendo ser opostos pelo proprietário-possuidor ou por aquele que detém apenas a posse (art. 1.046 do Estatuto Processual Civil).
Todavia, prolatada sentença penal condenatória, com pena de perdimento decretada, a via dos embargos de terceiros torna-se inadequada, uma vez que a instância primeira não pode mais rever tal decisão de perdimento, ainda mais estando o referido decisum condenatório sujeito à apreciação da instância revisora.
Nesse sentido: ACR 2003.35.00.015567-9-GO, Rel.
Des.
Federal Carlos Olavo, Quarta Turma, DJU/II de 17/06/2005, p. 41.
Nos termos do arts. 593, II da Lei Adjetiva Penal e 499 do Código de Processo Civil, o terceiro que, em sentença proferida em processo penal, teve seus bens declarados perdidos, pode dela recorrer como terceiro prejudicado.
A jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal firmou-se no sentido de que “é possível a impetração, por terceiro prejudicado, de mandado segurança visando a liberação de bem de sua propriedade, com perdimento em favor da União decretado por sentença penal condenatória.
Aplicação do art. 123 do CPP e da Súmula nº 202, do eg.
Superior Tribunal de Justiça” (MS 2007.01.00.010816-3-RR, Relatora: Juíza Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, DJU/II de 14/12/2007, p. 9).
No mesmo sentido: STJ, RMS 14755/DF, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJU/I de 02/08/2004, p. 241.
A impetração de segurança, por terceiro, contra ato judicial não se condiciona à interposição de recurso. (TRF 1ª Região, ACR 8229-92.2007.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Rel.
Conv.
Juiz Federal REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Turma, e-DJF1 p. 107 de 12/12/2008.)" "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BEM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 3.
A sentença reputou inadequados os presentes embargos, aduzindo que “é aplicável à espécie o entendimento no sentido da inadmissibilidade da oposição de embargos de terceiro contra perdimento de bem decretado em sentença penal condenatória”. 4.
A teor da jurisprudência deste Tribunal “(...) eventual restituição dos bens, que tiverem o perdimento decretado, deve aguardar o julgamento da apelação (...)” (ACR 0003961-85.2009.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 de 16/01/2017). 5.
E ainda, “nos termos do arts. 593, II da Lei Adjetiva Penal e 499 do Código de Processo Civil, o terceiro que, em sentença proferida em processo penal, teve seus bens declarados perdidos, pode dela recorrer como terceiro prejudicado.
Precedentes da Corte” (ACR 0008229-92.2007.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Rel.
Conv.
Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Turma, e-DJF1 p.107 de 12/12/2008). 6.
O terceiro prejudicado poderá ainda impetrar mandado de segurança: “é cabível a impetração de mandado segurança por terceiro prejudicado, visando a liberação de bem de sua propriedade, com perdimento em favor da União decretado por sentença penal condenatória.
Súmula nº 202, do eg.
Superior Tribunal de Justiça” (Numeração Única: 0032121-04.2009.4.01.0000; MS 2009.01.00.032348-5/GO; Rel.
Des.
Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 19/12/2011, p. 111)” (MS 0036527-58.2015.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Segunda Seção, e-DJF1 de 01/02/2016). [...] (TRF 1ª Região, ACR 00324853920154013500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 31/05/2017.) " Lado outro, mesmo que superada tal questão, verifico a intempestividade do Embargo de Terceiro manejado.
Nesse sentido, como já explanado, nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Processo Penal, o sequestro pode ser embargado inclusive pelo terceiro afetado pela medida, sendo a medida averbada na matrícula do imóvel da requerente e do seu então cônjuge, no caso, em 06/12/2010 (ID 2171075005).
Outrossim, mesmo presumindo que a embargante não teve ciência do sequestro, tampouco do perdimento de bens em sentença transitada em julgado, é incontroverso que teve conhecimento do leilão do imóvel ao menos em 23/01/2025, data em que peticionou nos autos nº 1002446-86.2023.4.01.4300 requerendo a imediata suspensão do leilão, bem como a ilegitimidade da constrição judicial sobre o bem (ID 2167967769), sendo o presente feito autuado e distribuído somente em 10/02/2025.
Além do mais, ainda que aplicado subsidiariamente o art. 675 do Código de Processo Civil, na parte relativa ao prazo para oposição dos embargos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, a norma processual estabelece o prazo de até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, sendo o auto de arrematação de 27/01/2025 e o presente feito autuado e distribuído somente em 10/02/2025.
Por oportuno, inaplicável ao caso a exceção quanto ao marco inicial da contagem do prazo para a interposição de Embargos de Terceiro admitida na jurisprudência do STJ, eis que exigido que o terceiro tenha ciência do processo do qual emana o ato constritivo somente após a turbação ou esbulho.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço a presente ação incidental de embargos de terceiro opostos por NORMA LOPES DE OLIVEIRA no ID 2171074907 em virtude de serem incabíveis e intempestivos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 1002446-86.2023.4.01.4300.
Ausentes quaisquer recursos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas – TO, data atribuída pelo sistema.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto -
17/02/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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11/02/2025 05:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 20:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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